Processo ativo

da agravada. Entende presentes os requisitos para manutenção da liminar. Alega a purgação da mora,

2187051-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nome: da agravada. Entende presentes os requisitos para *** da agravada. Entende presentes os requisitos para manutenção da liminar. Alega a purgação da mora,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187051-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sarah Santos
Miranda - Agravado: Cancun Investimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARAH SANTOS
MIRANDA contra r. decisão de fls. 262/263 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de
Barueri, Dra. Maria Elizab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eth de Oliveira Bertoloto, que, nos autos da ação de consignação em pagamento movida em face
de CANCUN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, revogou a tutela antecipada concedida, para autorizar os leilões e atos
executórios, ou o registro da carta de arrematação. A agravante faz síntese dos fatos. Narra que sempre honrou com as suas
obrigações, conforme estipulado em contrato, porém, devido a diversos problemas financeiros, deixou de realizar o pagamento
de algumas parcelas, sendo que a agravada recusa a flexibilizar meios para o pagamento do valor devido. Relata que realizou
o depósito judicial do valor de R$ 45.000,00, R$ 3.136,00 e R$ 16.090,00, de forma a obstar a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da agravada. Entende presentes os requisitos para manutenção da liminar. Alega a purgação da mora,
nos termos do IRDR Tema 26, eis que possível até a arrematação. Postula o efeito ativo e, ao final o provimento do recurso.
Concedo o efeito suspensivo pleiteado, eis que o cumprimento da decisão agravada antes da manifestação deste E. Tribunal
de Justiça sobre a questão poderá causar a parte dano de difícil reparação. Transmita-se a decisão por e-mail. Ao agravado
para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Fernando Esteves Afonso (OAB: 338868/SP) - Jundival
Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:01
Reportar