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da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para
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Identificação
Nº Processo: 1010856-26.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. - ADV: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO
Partes e Advogados
Nome: da agravada ou de ações ou execuções con *** da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 1010856-26.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ura Agro Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 160/162: Recebo como emenda a peça inicial. 1. Pretende a parte exequente o arresto cautelar
de bens d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra ela acumuladas,
a configurar perigo de dano e probabilidade do direito. 2. Contudo, tal realidade per se não atrai os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil. Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando
dessa forma a parte exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de
meio fraudulento a exigir imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pela parte exequente.
Nesse sentido, inclusive, destaco: EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar - indeferimento em primeiro grau - recurso do
exequente - impossibilidade - citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após
será possível reiterar o pedido - pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor
tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos
autos - precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000;
Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Arresto cautelar. Ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência do art. 300, CPC. Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória. Existência
de outras obrigações inadimplidas em nome da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para
o deferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221459-74.2022.8.26.0000;
Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento:
01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). 3. Assim, indefiro o arresto cautelar, medidas que podem ter pedido renovado após
a tentativa de citação 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 5. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizados o(s) requeridos(s),
deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo
subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 10. Fica desde logo deferido eventual
requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
11. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
12. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
29/01/2025 e admitida em juízo, a Ação Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1010856-26.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível
do Foro Central Cível, em que são partes: URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ
25382606000160 - exequente(s), e ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ
01368688000120 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 2.888.233,28. 13. Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens
não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 14. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 15. Oportuno registrar que todos os documentos acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. 16. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar
o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com
valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas
aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/
Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. - ADV: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO
(OAB 330002/SP)
Processo 1013055-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - Vistos. 1. Não
vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais para afastar a publicidade dos atos jurisdicionais (art. 189,
do CPC). Assim, promova-se o levantamento do sigilo. 2. Pretende a parte exequente o arresto cautelar de bens da parte
executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra ela acumuladas, a configurar perigo
de dano e probabilidade do direito. Contudo, tal realidade per se não atrai os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil. Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando dessa forma a parte
exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de meio fraudulento a exigir
imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pela parte exequente. Nesse sentido, inclusive,
destaco: EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar - indeferimento em primeiro grau - recurso do exequente - impossibilidade
- citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido
- pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio
mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos - precedentes - despacho
mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data
de Registro: 01/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela
de urgência pleiteada. Arresto cautelar. Ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Inteligência do art. 300,
CPC. Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória. Existência de outras obrigações
inadimplidas em nome da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para o deferimento da
medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221459-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 1010856-26.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ura Agro Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 160/162: Recebo como emenda a peça inicial. 1. Pretende a parte exequente o arresto cautelar
de bens d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra ela acumuladas,
a configurar perigo de dano e probabilidade do direito. 2. Contudo, tal realidade per se não atrai os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil. Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando
dessa forma a parte exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de
meio fraudulento a exigir imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pela parte exequente.
Nesse sentido, inclusive, destaco: EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar - indeferimento em primeiro grau - recurso do
exequente - impossibilidade - citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após
será possível reiterar o pedido - pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor
tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos
autos - precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000;
Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Arresto cautelar. Ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência do art. 300, CPC. Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória. Existência
de outras obrigações inadimplidas em nome da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para
o deferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221459-74.2022.8.26.0000;
Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento:
01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). 3. Assim, indefiro o arresto cautelar, medidas que podem ter pedido renovado após
a tentativa de citação 4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 5. O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizados o(s) requeridos(s),
deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo
subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 10. Fica desde logo deferido eventual
requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
11. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
12. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia
29/01/2025 e admitida em juízo, a Ação Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1010856-26.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível
do Foro Central Cível, em que são partes: URA AGRO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ
25382606000160 - exequente(s), e ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ
01368688000120 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 2.888.233,28. 13. Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens
não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 14. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 15. Oportuno registrar que todos os documentos acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. 16. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar
o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com
valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas
aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/
Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Intime-se. - ADV: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO
(OAB 330002/SP)
Processo 1013055-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - Vistos. 1. Não
vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais para afastar a publicidade dos atos jurisdicionais (art. 189,
do CPC). Assim, promova-se o levantamento do sigilo. 2. Pretende a parte exequente o arresto cautelar de bens da parte
executada, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra ela acumuladas, a configurar perigo
de dano e probabilidade do direito. Contudo, tal realidade per se não atrai os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil. Isso porque para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando dessa forma a parte
exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de meio fraudulento a exigir
imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pela parte exequente. Nesse sentido, inclusive,
destaco: EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar - indeferimento em primeiro grau - recurso do exequente - impossibilidade
- citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido
- pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio
mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos - precedentes - despacho
mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data
de Registro: 01/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela
de urgência pleiteada. Arresto cautelar. Ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Inteligência do art. 300,
CPC. Insolvência e risco de dilapidação patrimonial não demonstrados de forma satisfatória. Existência de outras obrigações
inadimplidas em nome da agravada ou de ações ou execuções contra ela promovidas não é suficiente para o deferimento da
medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221459-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º