Processo ativo
da Agravante; (iv) extratos dos últimos três meses de todos os relacionamentos
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Agravante; (iv) extratos dos últimos *** da Agravante; (iv) extratos dos últimos três meses de todos os relacionamentos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e 106/108 que, nos autos da ação de rescisão/resolução de compra e venda, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à
Agravante. Alega a Agravante que, atualmente, não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Diz que as custas do processo equivalem a R$ 22.500,00 (vinte e dois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mil e quinhentos reais),
evidenciando a impossibilidade de pagamento. Argumenta com o direito de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita (fls. 01/05). É o relatório. Verificada
a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de
Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos
neste juízo sumário de cognição, o desacerto da r. decisão recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos
indicando a necessidade de afastar a presunção relativa da hipossuficiência, contudo, convém facultar à Agravante o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Nesse
contexto, concedo prazo de 10 dias para que a Agravante apresente (i) as três últimas declarações de rendas (completas); (ii) os
três últimos holerites e ou demonstrativos de benefício previdenciário; (iii) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos,
emitido pelo Banco Central do Brasil, em nome da Agravante; (iv) extratos dos últimos três meses de todos os relacionamentos
bancários informados; bem como, demais documentos que achar pertinentes para a apreciação da questão. Ante o exposto,
indefiro o efeito suspensivo e concedo o prazo de 10 dias para que a Agravante apresente documentos aptos a comprovar o
direito à gratuidade judiciária. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - 4º andar
e 106/108 que, nos autos da ação de rescisão/resolução de compra e venda, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à
Agravante. Alega a Agravante que, atualmente, não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Diz que as custas do processo equivalem a R$ 22.500,00 (vinte e dois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mil e quinhentos reais),
evidenciando a impossibilidade de pagamento. Argumenta com o direito de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita (fls. 01/05). É o relatório. Verificada
a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de
Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo à Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos
neste juízo sumário de cognição, o desacerto da r. decisão recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos
indicando a necessidade de afastar a presunção relativa da hipossuficiência, contudo, convém facultar à Agravante o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Nesse
contexto, concedo prazo de 10 dias para que a Agravante apresente (i) as três últimas declarações de rendas (completas); (ii) os
três últimos holerites e ou demonstrativos de benefício previdenciário; (iii) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos,
emitido pelo Banco Central do Brasil, em nome da Agravante; (iv) extratos dos últimos três meses de todos os relacionamentos
bancários informados; bem como, demais documentos que achar pertinentes para a apreciação da questão. Ante o exposto,
indefiro o efeito suspensivo e concedo o prazo de 10 dias para que a Agravante apresente documentos aptos a comprovar o
direito à gratuidade judiciária. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - 4º andar