Processo ativo
da agravante no
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Identificação
Nº Processo: 2152903-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da agrav *** da agravante no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2152903-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madu.com
Participações Societárias Ltda. - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO
DAS PARTES - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo ativo almejado, determinando que, ao menos
até julgamento deste recurso, seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suspensa a exigibilidade dos valores cobrados pela agravada referentes ao período posterior
à solicitação de cancelamento do plano de saúde contratado, impedindo o protesto ou a inclusão do nome da agravante no
cadastro de inadimplentes em relação ao débito tratado nos autos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar,
servindo este de ofício. Determino, ainda, o processamento do presente agravo, intimando-se a agravada para que apresente,
querendo, contrarrazões no prazo legal. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) -
Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madu.com
Participações Societárias Ltda. - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO
DAS PARTES - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo ativo almejado, determinando que, ao menos
até julgamento deste recurso, seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suspensa a exigibilidade dos valores cobrados pela agravada referentes ao período posterior
à solicitação de cancelamento do plano de saúde contratado, impedindo o protesto ou a inclusão do nome da agravante no
cadastro de inadimplentes em relação ao débito tratado nos autos. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar,
servindo este de ofício. Determino, ainda, o processamento do presente agravo, intimando-se a agravada para que apresente,
querendo, contrarrazões no prazo legal. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) -
Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - 4º andar
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