Processo ativo

da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; c) a

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Agravante nos cadastros de proteção ao *** da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; c) a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.178/179) que, em em ação ordinária de revisão
contratual, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que sua fatura atual (julho/2025)
comprova que continua sendo onerada por encargos indevidos, juros compostos, seguros não contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atados e parcelamentos não
reconhecidos, configurando clara abusividade contratual. Aduz que o risco é real e imediato: acumulação de débitos, inscrição
indevida nos órgãos de proteção ao crédito e comprometimento do sustento pessoal e familiar. A jurisprudência é unânime
no sentido de que, em casos análogos, a negativa de tutela pode gerar dano irreparável ao consumidor, devendo o Judiciário
intervir preventivamente. Assim, a fim de garantir resultado útil, o deferimento do pedido de suspensão imediata das cobranças
indevidas é de rigor e não há risco de irreversibilidade da medida. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna
pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, deferindo-se: a) a suspensão da exigibilidade
dos débitos discutidos nas faturas do cartão de crédito, enquanto pendente o julgamento da presente ação; b) a abstenção da
Agravada em promover inscrição do nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; c) a
cessação da cobrança de encargos e tarifas questionadas, em especial parcelamentos compulsórios e seguros não contratados.
Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes
a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não
exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória,
não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da
manifestação da parte contrária, pois, como pontuado pelo magistrado de origem, a situação narrada nos autos se prolonga há
vários meses. Outrossim, a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso
ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo
não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora
Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no
artigo art.1019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, na Alameda Barão dePiracicaba,
618 4º andar Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01216-012, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao deslinde da controvérsia. São Paulo, 11 de julho de
2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo de Oliveira Peres (OAB: 480656/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:23
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