Processo ativo
da agravante, sob
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Identificação
Nº Processo: 0136265-83.2013.4.02.5101
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: da agrava *** da agravante, sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 205). A matéria em questão não é nova, havendo vários precedentes neste Tribunal:
- 1) Apelação. PLANO DE SAÚDE. Ação RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão
de cobrança de multa por cancelamento de contrato por iniciativa do contratado. PME. Sentença de Procedência. Insurgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da requerida. Não acolhimento. Ausência de previsão contratual quanto à cobrança de penalidade para a denúncia operada
antes do término do prazo de vigência do ajuste. Inexigibilidade da cláusula penal compensatória. Alegação de existência
de cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato empresarial. Previsão
respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Resolução nº 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado
nulo em ação coletiva. Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação. Inexigibilidade das
mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1002782-51.2023. 8.26.0197; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). 2) PLANO DE SAÚDE - Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer - valor requerido à título de aviso prévio pela
rescisão unilateral do contrato do plano de saúde - contrato que configura falso coletivo - aplicação da legislação consumerista
teoria finalista mitigada consumidor que apesar de ser pessoa jurídica é destinatário final do serviço prestado aplicabilidade da
súmula 608 do STJ impossibilidade de cobrança de valores adicionais com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio -
matéria já pacificada diante do entendimento proferido na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 julgada pelo E. TRF2
reconhecida nulidade da disposição contratual por sua natureza abusiva, atribuindo ao consumidor desvantagem exagerada
decisão judicial com efeito erga omnes Alegação de ato atentatório à dignidade de justiça e litigância de má-fé - não verificação
- r. Sentença mantida Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1174411-93.2023.8.26.0100; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:
17/06/2024). Assim, neste início, atento ao contido nas razões do recurso, tem-se como presente a probabilidade do direito, bem
como o perigo de dano, de modo que fica, pois, deferida a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos boletos
vencidos e vincendos emitidos contra a parte agravante pela agravada, ao menos até o julgamento do presente recurso, bem
como para obrigar a ré a proceder a baixa imediata dos apontamentos/negativações registrados em nome da agravante, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Comunique-se a origem, dispensadas as informações.
Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - 4º andar
Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 205). A matéria em questão não é nova, havendo vários precedentes neste Tribunal:
- 1) Apelação. PLANO DE SAÚDE. Ação RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão
de cobrança de multa por cancelamento de contrato por iniciativa do contratado. PME. Sentença de Procedência. Insurgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da requerida. Não acolhimento. Ausência de previsão contratual quanto à cobrança de penalidade para a denúncia operada
antes do término do prazo de vigência do ajuste. Inexigibilidade da cláusula penal compensatória. Alegação de existência
de cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para denúncia unilateral do contrato empresarial. Previsão
respaldada pelo disposto no artigo 17, parágrafo primeiro, da Resolução nº 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado
nulo em ação coletiva. Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação. Inexigibilidade das
mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento do ajuste. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1002782-51.2023. 8.26.0197; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). 2) PLANO DE SAÚDE - Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer - valor requerido à título de aviso prévio pela
rescisão unilateral do contrato do plano de saúde - contrato que configura falso coletivo - aplicação da legislação consumerista
teoria finalista mitigada consumidor que apesar de ser pessoa jurídica é destinatário final do serviço prestado aplicabilidade da
súmula 608 do STJ impossibilidade de cobrança de valores adicionais com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio -
matéria já pacificada diante do entendimento proferido na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 julgada pelo E. TRF2
reconhecida nulidade da disposição contratual por sua natureza abusiva, atribuindo ao consumidor desvantagem exagerada
decisão judicial com efeito erga omnes Alegação de ato atentatório à dignidade de justiça e litigância de má-fé - não verificação
- r. Sentença mantida Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1174411-93.2023.8.26.0100; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro:
17/06/2024). Assim, neste início, atento ao contido nas razões do recurso, tem-se como presente a probabilidade do direito, bem
como o perigo de dano, de modo que fica, pois, deferida a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos boletos
vencidos e vincendos emitidos contra a parte agravante pela agravada, ao menos até o julgamento do presente recurso, bem
como para obrigar a ré a proceder a baixa imediata dos apontamentos/negativações registrados em nome da agravante, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Comunique-se a origem, dispensadas as informações.
Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - 4º andar