Processo ativo

da agravante, tampouco do ajuizamento de ações -

2224352-67.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: da agravante, tampouco d *** da agravante, tampouco do ajuizamento de ações -
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impede a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
nesse sentido, porquanto são corriqueiros, de fácil obtenção e imprescindíveis à instrução dos pedidos de gratuidade
judiciária. Conclui-se, assim, que a postulante não comprovou a hipossuficiência financeira alegada e, por isso, não deve ser
contemplada com o benefício almejado. Em casos análogos, eis precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA VULNERABILIDADE ECONÔMICA - I Benefício da gratuidade
que foi indeferido em 1ª instância, após oportunizar a parte a nova juntada de documentos comprobatórios - Observância ao
disposto no art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC - II Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que
comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §2º e §3º, segunda parte
do NCPC, c.c. a Súmula nº 481 do STJ III Hipótese em que a pessoa jurídica agravante demonstrou se tratar de sociedade
empresária limitada unipessoal (M.E.) ativa, com atividade econômica principal em “comércio varejista de artigos de óptica” -
Capital social integralizado em R$5.000,00 - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sobre o
período de junho de 2024, o qual demonstra que a agravante obteve um total de receitas brutas acumuladas nos dozes meses
anteriores ao período de apuração em R$16.667,00, e um importe de R$25.016,00 em receitas brutas acumuladas no ano-
calendário corrente - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário de 2023, em que há
valores em R$0,00 declarados com despesas e entradas totais no período abrangido pela declaração Extrato bancário com
saldo final no valor de R$2,49 - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da agravante
Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da agravante, tampouco do ajuizamento de ações -
Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos) não se presume, mas depende de eficaz
comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à
concessão da assistência judiciária - Necessidade de recolhimento das custas de preparo recursal em 1ª instância, sob as
penas da lei - Decisão mantida - Recurso improvido, com determinação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2277829-
05.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA TANTO À PESSOA JURÍDICA, QUANTO À PESSOA FÍSICA
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES ALEGADA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS INCOMPATÍVEL COM
A FIGURA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA QUE TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DA
ALEGADA PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECISÃO
MANTIDA. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2224352-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Nazir David Milano
Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014;
Data de Registro: 17/09/2024) g.n. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços educacionais. Execução. Decisão que
indeferiu à parte autora, ora agravante, a gratuidade de justiça. Recurso da demandante. Pretensão de deferimento da
benesse. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). A documentação juntada aos autos
permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que a demandante, ora agravante, não preenchia os requisitos da
hipossuficiência. A parte não demonstrou insuficiência de recursos próprios ou dificuldade momentânea. Não evidenciada, pela
pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve ser
mantido. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2247719-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia
Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução
Pessoa Jurídica Decisão que indeferiu justiça gratuita à parte embargante Outorgada à recorrente oportunidade para
comprovação da hipossuficiência econômica Inércia em apresentar integralmente a documentação solicitada pela magistrada
de origem Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que não diferencia pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos,
sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira A mera existência de dívidas não confere, por si só, o
direito à gratuidade Vulnerabilidade não demonstrada Precedentes do TJSP Contratação de advogado particular não impede a
concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito de obtenção da gratuidade Pedido subsidiário de diferimento das
custas Indeferimento Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos
processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2145419-
80.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) g.n. Afora isso, apesar de a assistência por
causídico particular não impedir a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, do CPC), não se pode negar que o fato de a autora
possuir advogado próprio, sem prova de que trabalhe pro bono ou ad exitum, aliado às circunstâncias mencionadas, milita
contra o seu propósito. Ao que foi dito, acrescente-se que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real
finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente
necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da postulante. De rigor, portanto, o
indeferimento do beneplácito à suplicante. Ante o exposto, faculta-se o recolhimento das custas, incluindo o valor
correspondente a 5% sobre o valor da causa (artigo 968, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da demanda. Intime-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Artur Barros Freitas
Osti (OAB: 18335/MT) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:48
Reportar