Processo ativo

da alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo

1020842-81.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da alimentante, identificando-se *** da alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2° e 8° do CPC, devendo ser observada em sua cobrança o disposto no art.
98, §3º, CPC, e em relação requerido, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Transitado em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
(OAB 217139/SP), ROZILENE RAIMUNDO MELO SIQUEIRA (OAB 398290/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP)
Processo 1020842-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.B.S.P. - A.F. e outro - Vistos. 1. A
preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar, na medida em que a narrativa fática é clara e dela decorrem logicamente os
pedidos, passíveis de manifestação detalhada pela ré, que não teve a defesa dificultada, conforme se verifica pela contestação
apresentada. Ademais, a inicial veio instruída com os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Outrossim, a autora
trouxe aos autos todos as informações e documentos necessários para o julgamento da demanda 2. Os requeridos insurgiram-
se contra o valor atribuído à causa, de R$ 5.591,52 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos),
impugnando-o. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, aduz que o valor da causa, nas ações de alimento, será
a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a fixação
de alimentos no valor aproximado de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, contudo utilizando
como base para cálculo 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Portanto, a prestação alimentar pretendida, computando-se
a base utilizada, é de R$ 470,66 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época da propositura da ação - R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023.
Destarte, o valor da causa referente aos alimentos deve ser a soma de doze prestações alimentares pretendidas, totalizando
R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais). Em relação ao pedido de guarda, por não possuir valor econômico,
necessário que se atribua tão somente um valor simbólico, para efeitos fiscais. Portanto, será atribuído, em tais termos, o valor
de R$ 1.000,00 (mil reais). Isto posto, com fundamento no art. 259, II, c/c art. 260, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a
impugnação formulada e determino a correção do valor da causa para R$ 6.648,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
3. Em relação à alegação autoral de revelia, correta foi a manifestação do Ministério Público (fl. 88). Em razão da audiência de
conciliação ter sido realizada em 15 de agosto e a contestação, devidamente protocolada em 5 de setembro, não vislumbro o
decurso do prazo legal para a apresentação da defesa do requerido. 4. Diante da declaração de hipossuficiência, confiro aos
requeridos os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 6. Remanescem
como pontos controvertidos a alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade da alimentante, especificamente
em relação à alteração da situação financeira da requerente, assim como os moldes da guarda da criança. 7. Serão objeto de
prova: a capacidade econômica da alimentante e eventual necessidade do alimentando. Assim, determino os seguintes meios de
prova referente à capacidade econômica da alimentante: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo
empregatício da alimentante, acima qualificado, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições
tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome da alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo
SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa
junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade da alimentante; d) juntada aos autos das declarações
de renda e bens entregues à Receita Federal pela alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário.
Para elucidação dos dois objetos de prova, autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros
documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução
de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a
elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar
da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de
crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas
possibilidades financeiras. 8. Em relação ao pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a
realização de estudo psicológico com o infante e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde
de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima
determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos
ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente
ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30
dias. 9. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da
convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar
a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral
são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve
depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos
importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço,
não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais
das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar
com o seu entendimento. 10. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas
fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância
a uma situação que já é delicada de per si. 11.Após o cumprimento dos itens 7 e 8, intimem-se as partes para apresentação de
alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final
do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: GUSTAVO FREITAS
GIMENES (OAB 313304/SP), ANA PAULA DE HOLANDA (OAB 324851/SP)
Processo 1021370-23.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 34/36 para os fins de conceder a guarda unilateral de J.
B. P. e B. B. P a sua genitora, ora requerente, R. de C. B. Em razão da mínima sucumbência da requerente, condeno o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhenetos reais), nos termos do artigo 85, § 2° e 8° do CPC. Transitado em julgado e, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: GUILHERME YOSHITANE
NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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