Processo ativo

da aludida ação, em síntese, que: é possível o prosseguimento da ação,

2203405-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: única) AGTE. : Yoshio Nakamura AGDO. : Jair Gomes de Oliveira
Partes e Advogados
Autor: da aludida ação, em síntese, que: é *** da aludida ação, em síntese, que: é possível o prosseguimento da ação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Nakamura - Agravado: Jair Gomes de Oliveira - Interessada: Ivana Nunes Machado (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 46217 AGRV.
Nº: 2203405-55.2025.8.26.0000 COMARCA: Pilar do Sul (Vara única) AGTE. : Yoshio Nakamura AGDO. : Jair Gomes de Oliveira
INTERDA.: Ivana Nunes Machado 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto da decisão proferi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da em ação de
reintegração de posse c.c. indenização por aluguéis (fl. 7), que manteve a decisão anterior, que determinou a suspensão do
processo até o julgamento da ação de usucapião nº 1001480-85.2024.8.26.0444 (fl. 54), nesses termos: Nesta oportunidade, o
requerente/reconvindo pede a reconsideração da decisão (fls. 181-185) [fls. 55/59]. Entretanto, revela-se inadequada a via eleita,
vez que deve demonstrar seu inconformismo por meio próprio, com interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão
ora combatida (fl. 64). Sustenta o agravante, autor da aludida ação, em síntese, que: é possível o prosseguimento da ação,
independentemente do julgamento da ação de usucapião proposta pela sua ex-esposa; não há litígio entre ele e sua ex-esposa
no presente feito; pretende a responsabilização do terceiro ocupante que se instalou no imóvel; o agravado celebrou contrato
de locação com parte ilegítima, ou seja, com sua ex-esposa e alterou a destinação do bem, de pesqueiro para oficina mecânica;
a suspensão da ação afronta a legislação vigente e estimula a perpetuação de ocupações ilegítimas; deve ser permitido o
prosseguimento da ação; alternativamente, deve ser determinado o desmembramento do polo passivo em relação a Jair Gomes
de Oliveira (fls. 2/5). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo agravante não comporta conhecimento. Com efeito, por meio
da decisão proferida em 14.4.2025, publicada no DJe em 16.4.2025 (fl. 180 dos autos principais), foi determinada a suspensão
do processo em exame até o julgamento da ação de usucapião proposta pela ex-esposa do agravante, nesses termos: Há
questão que prejudica a análise do mérito, pois nos autos do processo nº 1001480-85.2024.8.26.0444 discute-se a propriedade
do imóvel objeto da presente demanda, o que diretamente influi no deslinde da questão. Assim, nos termos do art. 313, V, ‘a’
do CPC, determino a suspensão do presente feito, até a resolução definitiva da questão prejudicial apontada. Considerando-se
a conexão existente, de rigor a reunião do presente processo à ação de usucapião nº 1001480-85.2024.8.26.0444 (fl. 54). Em
19.5.2025, o agravante postulou a reconsideração da decisão de suspensão do processo (fl. 55), tendo afirmado que tal decisão
compromete não apenas o exercício legítimo da posse pelo proprietário, como gera danos concretos de múltiplas ordens,
patrimoniais, tributárias, ambientais e sociais (fl. 55). Foi proferida a seguinte decisão: Nesta oportunidade, o requerente/
reconvindo pede a reconsideração da decisão (fls. 181/185) [fls. 55/59]. Entretanto, revela-se inadequada a via eleita, vez
que deve demonstrar seu inconformismo por meio próprio, com interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão
ora combatida (fl. 64). Da nova decisão (fl. 64), que apenas manteve a antecedente (fl. 54), o agravante interpôs o recurso em
apreciação (fl. 1). Todavia, pedido de reconsideração, figura processual inexistente, não interrompe, nem suspende, o fluxo
do prazo recursal, orientação essa sufragada por pacífica jurisprudência (RT: 426/189, 475/129, 477/201, 481/102, 595/201;
RSTJ: 95/271; RTJ: 123/470; JTACSP-RT: 97/251). No mesmo sentido tem entendido a doutrina, conforme se infere dessas
lições de EDUARDO ARRUDA ALVIM: O que é preciso que se tenha presente é que o pedido de reconsideração, por não ser
medida expressamente albergada pelo ordenamento jurídico, não interfere no prazo de interposição de recurso, que continua
a fluir, a despeito de sua interposição. Assim, o pedido de reconsideração de uma determinada decisão interlocutória, por
exemplo, não influi no curso do prazo de interposição do agravo, que é de dez dias (‘caput’ do artigo 522). Errado, por exemplo,
pretender computar o dia ‘a quo’ do prazo do momento da confirmação da decisão interlocutória, só quando do indeferimento
do pedido de reconsideração. Escoado o prazo de dez dias, independentemente da interposição de pedido de reconsideração,
haverá irremediável preclusão temporal (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, cap. I,
nº 2.2.1.2, ps. 27-28). No caso em tela, a primeira decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação
de usucapião (fl. 54) foi publicada no DJe de 16.4.2025 (fl. 180 dos autos principais), que caiu em uma quarta-feira. Assim, o
prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 22.4.2025, terça-feira, tendo findado em 14.5.2025, já que, nos dias
17, 18, 21 de abril, 1 e 2 de maio de 2025 não houve expediente. O agravo foi interposto, porém, só em 2.7.2025, conforme se
infere da consulta às propriedades do documento do processo eletrônico, quando já se esgotara o prazo de quinze dias previsto
no § 5º do art. 1.003 do atual CPC. Cogita-se, destarte, de recurso manifestamente intempestivo. Acerca desse assunto, já
houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Processual. Insurgência interposta contra
decisão que não atendeu ao pedido de reconsideração e manteve pronunciamento anterior que indeferiu o pedido de concessão
de tutela de urgência. Mero pedido de reconsideração. Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos.
Intempestividade. Recurso não conhecido (AI nº 2008420-57.2023.8.26.0000, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u.,
Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, j. em 27.2.2023) (grifo não original). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do
atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser intempestivo. São Paulo, 4 de julho de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Estela Maris Leme Machado (OAB: 181590/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 03:04
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