Processo ativo

da ameaça em desfavor dos Policiais Militares. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas

2000574-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da ameaça em desfavor dos Policiais Militares. Pois b *** da ameaça em desfavor dos Policiais Militares. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas
Advogados e OAB
Advogado: Higor Henrique de Oliv *** Higor Henrique de Oliveira em favor de KAUE
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000574-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Higor
Henrique de Oliveira - Paciente: Kaue Vinicios Araujo Acioli - Interessado: Gabriel Felipe Arcos de Moraes - Vistos em plantão.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. Advogado Higor Henrique de Oliveira em favor de KAUE
VINICIOS ARAUJO ACIOLI JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500559-84.2024.8.26.0633, padece o
paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itanhaém. Segundo
narra a impetração, o paciente foi preso em 31/12/2024, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio tentado e ameaça, tendo
sido a flagrancial convertida em preventiva na mesma data (fls. 72/73, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que
o encarceramento é desproporcional. Alega estarem ausentes os requisitos da custódia provisória, sendo aplicáveis ao caso
medidas cautelares diversas do cárcere. (fls. 01/09). Requer, liminarmente, a substituição da cautelar de prisão por aquelas
listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, suspendendo o direito do Paciente de dirigir até que o juiz a quo possa
analisar a exclusão ou manutenção dessa cautelar, e ainda em liminar proibindo o paciente de permanecer na rua em período
noturno. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Segundo narra o boletim de ocorrência (fls. 08/12, origem), policiais
militares relataram que ante o grande número de Policiais Militares que passaram a realizar patrulhamento ostensivo preventivo
na Plataforma de Pesca, ante várias reclamações formalizadas naquele local, muitos indivíduos de comportamento destoante se
dispersaram. Aduzem os representantes da Polícia Militar que os Policiais Militares SD.PM. Amorim e AS.PM Colla , estavam a
pé , na Avenida Governador Mario Covas Júnior, altura do número 9.146, próximos da base móvel estacionada nas imediações.
Pois bem, ambos os Policiais Militares, tiveram a atenção voltada para uma dupla de rapazes que se aproximava em uma moto,
realizando manobras perigosas, dentre as quais empinar a moto em via pública. Os policiais notaram também que o garupa
daquela moto sugeriu estar armado, visto que fazia movimentos focados na cintura, simulando portar arma de fogo. Ocorre que
a postura do garupa aumentou o estado de atenção em direção dos ocupantes daquela moto, e motivou a solicitação de parada;
No entanto, além de desobedecer a ordem impetrada, o condutor da Moto, depois identificado por a Kauê Vinicius Araújo Acioli,
projetou a moto na direção do Policial Militar Amorim , resultando em atingi-lo . O Policial Militar Colla, ante o atentado cometido
em desfavor do colega de farda: Amorim e temendo que houvesse nova incidência em desfavor da equipe, Colla efetuara um
disparo de arma de fogo, que atingiu as costas de Gabriel, passageiro da moto, mesma pessoa que sugeria estar segurando
uma arma. O Policial Amorim, foi hospitalizado, apresentou fratura em um dos dedos das mãos e escoriações em membros
inferiores, Amorim padecia de fortes dores pelo corpo, mas não foi demonstrado fratura neste primeiro momento, junto ao UPA
de Mongaguá/SP. Gabriel, tão logo fora socorrido, fora de pronto transferido para Hospital de Referência de Itanhaém , para
avaliação cirúrgica, consta do documento Médico, anotado pelo Dr. Osvaldo de Sá Rocha Mello-CRM 181868, que Gabriel é
paciente de ferimento de arma de fogo, em região de dorso a esquerda, sem orifício de saída, projétil palpável em linha axilar
posterior a esquerda, com fraturas cominutivas de arcos costais a esquerda. Aparente contusão em região posterior pulmonar
esquerda, não identificados líquido pleural ou pneumotórax. ...” . O mesmo não foi autuado em flagrante delito. Kauê foi avaliado
clinicamente, e segundo enfermeiras: Sueli Pereira da Silva Ribeiro - Coren -SP 2002995 TE e KELLY CRISTINA DE PAULA
- Técnica de Enfermagem - Coren 2001881-TE, Kauê relata queda de moto foi medicado, visto que apresenta escoriações
em decorrência da moto e liberado em seguida para a ocorrência Policial. (...) Diante da apertada síntese acima ofertada a
Autoridade Policial determinou pela autuação em flagrante delito a pessoa de Kauê Vinicius Araújo Acioli, por infração ao
Artigo 121 c.c. Artigo 14 do C.P. e artigo 308 do CTB, Já Gabriel, é vítima de lesão corporal decorrente de intervenção policial,
mas é autor da ameaça em desfavor dos Policiais Militares. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas
relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais,
não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A despeito da
primariedade do paciente (fls. 62/63, origem), o delito perpetrado é concretamente grave. O custodiado KAUE teria projetado a
moto que conduzia na direção do Policial Militar Amorim, atingindo-o e causando-lhe as lesões corporais descritas (fls. 08/12,
origem), desobedecendo ordem de parada emanada após o garupa da motocicleta ameaça-lo simulando portar arma de fogo.
Assim, melhor que a necessidade ou não da segregação questionada seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela E.
Turma Julgadora. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio
do sistema E-SAJ. Distribua-se nos termos do artigo 3º, caput, parte final, da Resolução nº 495/2009, do Órgão Especial deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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