Processo ativo
Glaucia Kelly Feitoza Mendes - Apelado: Josias Silva Mendes - Registro: Número de registro do acórdão
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Identificação
Nº Processo: 1064103-53.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Glaucia Kelly Feitoza Mendes - Apelado: Josias Silv *** Glaucia Kelly Feitoza Mendes - Apelado: Josias Silva Mendes - Registro: Número de registro do acórdão
Nome: da apelada, o que o impede de negociar com *** da apelada, o que o impede de negociar com a instituição. Ressalta que a rescisão do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1064103-53.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas da Silva
Ferreira, - Apelado: Glaucia Kelly Feitoza Mendes - Apelado: Josias Silva Mendes - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60772 Apelação Cível nº 1064103-53.2024.8.26.0100 Apelante:
Douglas da Silva Ferreira, Apelados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Glaucia Kelly Feitoza Mendes e Josias Silva Mendes Juiz de 1ª Instância: Eurico Leonel
Peixoto Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação
interposto contra sentença que declarou a rescisão do contrato e reintegrou os autores na posse do imóvel, condenando o
requerido ao pagamento de multa contratual. Apela o Réu aduzindo, em síntese, que não descumpriu o acordo referente ao
pagamento de dívida condominial (processo nº 1008331-79.2022.8.26.0002). Diz que a sentença ao imputar culpa ao apelante
se baseia em premissas equivocadas. Afirma que a rescisão do contrato com base no inadimplemento viola o princípio da
boa-fé objetiva, porque demonstrou a intenção de cumprir o acordo e regularizar o imóvel, sendo a rescisão uma punição
desproporcional. Colaciona julgados. Anota a impossibilidade de imputação de culpa ao apelante quanto à dívida com a CEF
e a indispensabilidade de chamamento ao processo. Diz que a falta de chamamento da CEF no processo impede a análise
completa da questão. Anota a necessidade de regularização da situação contratual do bem, razão pela qual a CEF deve integrar
o processo, principalmente para busca de alternativas para manutenção do contrato. Ressalta a ausência de justa causa para
a rescisão do contrato e necessidade de preservação do negócio jurídico. Diz que não tem como solucionar problema com
o financiamento que está em nome da apelada, o que o impede de negociar com a instituição. Ressalta que a rescisão do
contrato é medida desproporcional. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Em juízo
de admissibilidade determinei o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. O prazo
decorreu sem manifestação (fls. 251). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto
não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não
conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudio Rodrigues Moreira (OAB: 479742/SP) - Wagner
Rafael Lemes Nicoli (OAB: 437496/SP) - Shirley Roza Oliveira dos Reis (OAB: 394562/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas da Silva
Ferreira, - Apelado: Glaucia Kelly Feitoza Mendes - Apelado: Josias Silva Mendes - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60772 Apelação Cível nº 1064103-53.2024.8.26.0100 Apelante:
Douglas da Silva Ferreira, Apelados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Glaucia Kelly Feitoza Mendes e Josias Silva Mendes Juiz de 1ª Instância: Eurico Leonel
Peixoto Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação
interposto contra sentença que declarou a rescisão do contrato e reintegrou os autores na posse do imóvel, condenando o
requerido ao pagamento de multa contratual. Apela o Réu aduzindo, em síntese, que não descumpriu o acordo referente ao
pagamento de dívida condominial (processo nº 1008331-79.2022.8.26.0002). Diz que a sentença ao imputar culpa ao apelante
se baseia em premissas equivocadas. Afirma que a rescisão do contrato com base no inadimplemento viola o princípio da
boa-fé objetiva, porque demonstrou a intenção de cumprir o acordo e regularizar o imóvel, sendo a rescisão uma punição
desproporcional. Colaciona julgados. Anota a impossibilidade de imputação de culpa ao apelante quanto à dívida com a CEF
e a indispensabilidade de chamamento ao processo. Diz que a falta de chamamento da CEF no processo impede a análise
completa da questão. Anota a necessidade de regularização da situação contratual do bem, razão pela qual a CEF deve integrar
o processo, principalmente para busca de alternativas para manutenção do contrato. Ressalta a ausência de justa causa para
a rescisão do contrato e necessidade de preservação do negócio jurídico. Diz que não tem como solucionar problema com
o financiamento que está em nome da apelada, o que o impede de negociar com a instituição. Ressalta que a rescisão do
contrato é medida desproporcional. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Em juízo
de admissibilidade determinei o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. O prazo
decorreu sem manifestação (fls. 251). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto
não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não
conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudio Rodrigues Moreira (OAB: 479742/SP) - Wagner
Rafael Lemes Nicoli (OAB: 437496/SP) - Shirley Roza Oliveira dos Reis (OAB: 394562/SP) - 4º andar