Processo ativo
da autora;
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Identificação
Nº Processo: 0002460-91.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: da au *** da autora;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o prazo acima sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no
arquivo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG)
Processo 0002460-91.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Francine de Traque
Somensi Ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbosa - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte
devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida,
neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima,
deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu
favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002460-91.2024.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Gabriela Bicalho
Pilan Fávero - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte
devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida,
neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima,
deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu
favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002461-76.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ricardo Henrique
Vasconcelos Barbosa - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado
pela parte devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte
requerida, neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo
prazo acima, deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento
em seu favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002464-31.2024.8.26.0236 (processo principal 1003462-79.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Turismo
- A.R.F. - H.T. - Fls. 67 e 69: Diante do que consta dos autos, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB
514459/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0002467-83.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SHPS Tecnologia e
Serviços Ltda (Shopee Brasil) - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com
as cautelas de rigor. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA
SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 0002560-17.2022.8.26.0236 (processo principal 1001404-74.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Deivid Zanelato - Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual
a parte exequente busca a satisfação do seu crédito, no montante de R$ 19.288,15. Pois bem. Conforme v. acórdão copiado a
f. 81/84, foi dado provimento ao recurso da parte ré, para permitir o recolhimento das contribuições descontadas até o dia 1º
de janeiro de 2023, sem condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, reconhecida a higidez dos recolhimentos
efetuados até 1ºdejaneirode2023, e considerando que a planilha de f. 8/9 indica descontos anteriores a essa data (abril/2020
a abril/2022), fácil é perceber que o presente pedido de recebimento de quantia certa extrapola os limites do título executivo,
sendo, pois, inexequível/inexigível a presente obrigação. Por esta razão, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535, inc. III, do Código de Processo Civil, por ser inexequível/inexigível a obrigação perseguida. Processo
isento de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0002600-28.2024.8.26.0236 (processo principal 1003749-42.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Telefonia - Maria de Lourdes Sant’ana - Telefônica Brasil S/A - Fls. 26/27: manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto à
satisfação da obrigação de fazer e, ainda, sobre a existência de qualquer outra obrigação imposta à executada nestes autos que
ainda não tenha sido cumprida. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0002604-65.2024.8.26.0236/03 - Precatório - Pagamento Indevido - Marinês Codonho - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA JOSÉ QUINELATO (OAB 447838/SP)
Processo 0002605-50.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osvaldo de Moraes
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ante o exposto, com conhecimento
do mérito, julgo a demanda: 1) IMPROCEDENTE em relação à ré CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ; 2)
PROCEDENTE EM PARTE em face do réu OSVALDO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de
condená-lo a pagar à parte autora: 1) o valor referente às irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica apurado no
período de 03/07/2020 a julho/2021, além das custas e emolumentos decorrentes dos protestos realizados em nome da autora;
2) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios e correção monetária incidentes a
partir do arbitramento. O quantum devido será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, de
modo que não há que se falar em iliquidez desta sentença. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406
do referido código; e 3) IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95)
e o preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia
DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que
for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados),
a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Defiro a retificação do polo passivo, uma vez que os documentos coligidos aos autos (f. 10/11 e 190/193) revelam que a correta
denominação da concessionária requerida é COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, inscrita no CNPJ Nº 33.050.196/0001-
88. Providencie, pois, o Cartório a regularização no sistema . Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 0002609-87.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Marinês Codonho -
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte devedora, para
satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo,
que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima, deverá a parte
credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o prazo acima sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no
arquivo. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG)
Processo 0002460-91.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Francine de Traque
Somensi Ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbosa - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte
devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida,
neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima,
deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu
favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002460-91.2024.8.26.0236/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Gabriela Bicalho
Pilan Fávero - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte
devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida,
neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima,
deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu
favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002461-76.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ricardo Henrique
Vasconcelos Barbosa - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado
pela parte devedora, para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte
requerida, neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo
prazo acima, deverá a parte credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento
em seu favor. Int. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0002464-31.2024.8.26.0236 (processo principal 1003462-79.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Turismo
- A.R.F. - H.T. - Fls. 67 e 69: Diante do que consta dos autos, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB
514459/SP), LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0002467-83.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SHPS Tecnologia e
Serviços Ltda (Shopee Brasil) - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com
as cautelas de rigor. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA
SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 0002560-17.2022.8.26.0236 (processo principal 1001404-74.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Deivid Zanelato - Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual
a parte exequente busca a satisfação do seu crédito, no montante de R$ 19.288,15. Pois bem. Conforme v. acórdão copiado a
f. 81/84, foi dado provimento ao recurso da parte ré, para permitir o recolhimento das contribuições descontadas até o dia 1º
de janeiro de 2023, sem condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, reconhecida a higidez dos recolhimentos
efetuados até 1ºdejaneirode2023, e considerando que a planilha de f. 8/9 indica descontos anteriores a essa data (abril/2020
a abril/2022), fácil é perceber que o presente pedido de recebimento de quantia certa extrapola os limites do título executivo,
sendo, pois, inexequível/inexigível a presente obrigação. Por esta razão, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535, inc. III, do Código de Processo Civil, por ser inexequível/inexigível a obrigação perseguida. Processo
isento de custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0002600-28.2024.8.26.0236 (processo principal 1003749-42.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Telefonia - Maria de Lourdes Sant’ana - Telefônica Brasil S/A - Fls. 26/27: manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto à
satisfação da obrigação de fazer e, ainda, sobre a existência de qualquer outra obrigação imposta à executada nestes autos que
ainda não tenha sido cumprida. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0002604-65.2024.8.26.0236/03 - Precatório - Pagamento Indevido - Marinês Codonho - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA JOSÉ QUINELATO (OAB 447838/SP)
Processo 0002605-50.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osvaldo de Moraes
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ante o exposto, com conhecimento
do mérito, julgo a demanda: 1) IMPROCEDENTE em relação à ré CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ; 2)
PROCEDENTE EM PARTE em face do réu OSVALDO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de
condená-lo a pagar à parte autora: 1) o valor referente às irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica apurado no
período de 03/07/2020 a julho/2021, além das custas e emolumentos decorrentes dos protestos realizados em nome da autora;
2) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios e correção monetária incidentes a
partir do arbitramento. O quantum devido será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, de
modo que não há que se falar em iliquidez desta sentença. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406
do referido código; e 3) IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95)
e o preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia
DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que
for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados),
a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Defiro a retificação do polo passivo, uma vez que os documentos coligidos aos autos (f. 10/11 e 190/193) revelam que a correta
denominação da concessionária requerida é COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, inscrita no CNPJ Nº 33.050.196/0001-
88. Providencie, pois, o Cartório a regularização no sistema . Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 0002609-87.2024.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Marinês Codonho -
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte devedora, para
satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo,
que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, no mesmo prazo acima, deverá a parte
credoraapresentar formulário eletrônico, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º