Processo ativo

da autora,

1000165-31.2024.8.26.0247
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da au *** da autora,
Advogados e OAB
Advogado: (a) da parte autora ou *** (a) da parte autora ou exequente em termos de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DEFENSORIA/OAB. 4. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, após a estimativa pela z. Chefia do CEJUSC,
serão pelo Juízo fixados por hora de audiência, ainda nos termos do art. 775-G das NSCGJ e da Resolução 809/2019 do
Tribunal de Justiça de São Paulo Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, preferencial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente
por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. 5. O prazo para
contestação será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 6. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, CPC). 7. A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. 9. No mais,
restam mantidos todos os demais termos do Decisum de fls. 19. Intime-se. - ADV: MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB 453370/
SP)
Processo 1000165-31.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Valli 23 Participações e
Empreendimentos Ltda - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA postulada por VALLI 23 PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS contra MUNICÍPIO DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos
possessórios sobre os imóveis objeto dos cadastros municipais nº2006.1229.6010 e 2006.1296.8000, decorrente das escrituras
de cessão de direitos possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade dos respectivos lançamentos, devendo
tais ato administrativos serem desconstituídos. Outrossim, determino a inscrição dos mencionados imóveis no nome da autora,
no cadastro municipal. Fixo honorários em favor da autora, no patamar de 10% sobre o valor dado a causa, de acordo com o
art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais. . Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV:
ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP)
Processo 1000220-79.2024.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M.O.R. - Vistos. Fl. 64: Herdeiro cadastrado
nos autos. Não obstante, providencie instrumento de mandato assinado no prazo de cinco dias. Ademais, não vislumbro razão,
por ora, para que o processo tramite em segredo de justiça, motivo pelo qual retirei a respectiva tarja, nesta data. Fl. 65: Parte
devidamente habilitada nos autos, devendo requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LUCAS SEIXAS
BAIO (OAB 280802/SP)
Processo 1000420-86.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.O.X. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por A. O. da S.,
representando o menor J. L. O. X. nos autos, em face de J. de L. X. para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora
prestações alimentícias mensais, nos termos da fundamentação da presente. O pagamento deverá ser feito diretamente para
a representante legal da parte autora, mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome
desta última, valendo, nesta hipótese, o comprovante de depósito como recibo. Aplica-se, neste caso, a sucumbência do réu
revel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: quando o demandado, integralizado ao processo, não apresenta
contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas (REsp
2.030.892 , Rel. Min. Nancy Andrighi , j. 29-11-2022). Assim sendo, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO
(OAB 272945/SP)
Processo 1000494-43.2024.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de
prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora
para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo
extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo
aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento
prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos
CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para
a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000657-23.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.N.T. - E.I.A.E.H.
- Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da
Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM
nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão
retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 07 de março de 2025, às 15 horas e 30
minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do
aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do
Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser
solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que,
em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados
os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, nos termos da r.
Decisão de fls. 31, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB.
Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO
CAVALINI COSTA (OAB 347203/SP), CLAYTON ARAUJO PEREIRA (OAB 411789/SP)
Processo 1000703-12.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.B.J. - N.H.M.V. e outro - Vistos. Ausentes
preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo, portanto, como ponto controvertido, na
presente, a real capacidade financeira do alimentante. Assim sendo, compete a cada uma das partes, em conformidade ao
ônus que lhes é atribuído pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte diversa, instruindo o processo com documentos que amparem suas
alegações. Determino, portanto, à autora, o ônus acerca da demonstração da capacidade do requerido, conforme aduzido na
inicial, bem como determino ao requerido o ônus de provar eventual incapacidade de suportar os alimentos conforme pleiteado
na exordial. Para tanto, manifestem-se as partes sobre as provas que desejam produzir, asseverando-se que meras que
alegações, desacompanhadas da devida documentação que as demonstre, não terão o condão de comprovar o quanto aduzido.
Ainda, acompanho o os requerimentos do Ministério Público e defiro a expedição dos ofícios pleiteados pelo parquet. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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