Processo ativo

da autora

1000261-21.2025.8.26.0244
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da au *** da autora
Advogados e OAB
Advogado: constituído. Cumpra-se com *** constituído. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCELO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), JOÃO PAULO VIEIRA (OAB 52488/SC)
Processo 1000261-21.2025.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.L. - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso
c/c Guarda e Partilha de Bens com pedido de tutela de emergência proposta por EDNA ALVES DE SOUZA LANDIM em face
de ARICEU BATISTA LANDIM. Requer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autora, em sede de tutela de urgência: Concessão do benefício da justiça gratuita
Decretação de segredo de justiça Medida protetiva de afastamento de corpos Expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal
e ao DETRAN-SP para obtenção de informações sobre o patrimônio do casal. Dito isso, passo à análise. Defiro o pedido de
justiça gratuita, uma vez que a autora comprovou, através de declaração, não possuir condições financeiras para arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Anote-se. Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando a natureza da demanda que envolve questões de
família e violência doméstica, nos termos do artigo 189, II e III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Da Medida Protetiva de
Afastamento Analisando os documentos apresentados, verifico que a autora relata episódios de violência doméstica praticados
pelo requerido, indicando a existência de inquérito policial em trâmite (Inquérito Policial nº 1501276-02.8.26.0244 da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Iguape - SP). A autora alega estar refugiada na casa de parentes por medo de agressões, tendo o
requerido inclusive feito ameaças aos seus familiares, conforme Boletim de Ocorrência lavrado em 19 de agosto de 2024.
Diante das alegações e documentos apresentados, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, os fatos narrados se enquadram nas situações de violência
doméstica previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o que reforça a necessidade de medidas protetivas. Assim,
DEFIRO a medida protetiva de afastamento, determinando que o requerido mantenha distância mínima de 200 (duzentos)
metros da autora, estando proibido de se aproximar ou manter contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão
preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei Maria da Penha. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal
e ao DETRAN-SP para obtenção de informações sobre o patrimônio do casal, DEFIRO, por se tratar de medida necessária
para a correta identificação e partilha dos bens comuns, considerando que a autora afirma ter saído da residência do casal
apenas com roupas e documentos pessoais. Expeçam-se, portanto, os seguintes ofícios: À Caixa Econômica Federal, para que
informe, no prazo de 15 dias, dados referentes ao financiamento do imóvel situado na Rua Milagre dos Peixes, 1213, Bairro
CIDADE TIRANDENTES, Porto do Ribeira, Município de São Paulo-capital, CEP: 08474-120, financiado pelo Sistema Nacional
de Habitação. Ao DETRAN-SP, para que informe, no prazo de 15 dias, veículos automotores registrados em nome da autora
e do requerido. Por fim: I) Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo legal. II) Dê-se ciência ao Ministério
Público, considerando a situação de violência doméstica relatada. III) Expeça-se mandado de intimação ao requerido, com as
advertências legais. IV) Intime-se a autora, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCELO
AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES (OAB 197443/SP)
Processo 1001577-40.2023.8.26.0244 - Guarda de Família - Guarda - M.T.R. - Vistos. Trata-se de ação de guarda c.c tutela de
urgência proposta por Michel Teixeira Ramos em face de Ágata Rodrigues Pereira, em benefício de L. P. R., ambos devidamente
qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, anteriormente, exercia a guarda fática do infante, mas que a requerida vem
impedindo o genitor de manter qualquer tipo de contato com o menor, forçando a inversão da guarda e inobservando o melhor
interesse da prole. Pugna pela concessão da tutela de urgência consistente na fixação de visitas provisórias ao autor, nos
finais de semana alternados. Citação negativa fls. 157. O Ministério Público opinou às fls. 171,172. É o relatório. Fundamento e
decido. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos exigidos pela legislação pátria
vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações bem como, ainda,
o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, como confere-se no caso presente. Os documentos trazidos com a
inicial são suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, mormente quanto à plausibilidade do direito alegado, de
modo que não reputo presentes, assim, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque, no caso dos
autos, a probabilidade do direito se revela em razão do direito à convivência paterno-filial, de modo que o direito de convivência
é inerente ao poder familiar, independente da situação de litígio vivenciada pelas partes. Além disso, inexiste, ao menos neste
momento processual, qualquer fato que pudesse ser óbice ao direito postulado a excepcionar a regra, que é a convivência dos
filhos com seus pais. O perigo do dano, de igual modo, também restou evidenciado em razão da própria natureza da ação, a qual
visa proporcionar o melhor interesse do menor, o qual demonstra-se prejudicado, tendo em vista que, conforme as alegações, a
genitora vem privando o infante de manter o mínimo convívio com seu pai e de exercer seus direitos. Portanto, por ora, DEFIRO
a tutela de urgência a fim de fixar, provisoriamente, as visitas do autor, em finais de semanas alternados, podendo retirá-los
do lar materno, na sexta-feira, às 19h00, devendo devolvê-los às 19h00, no domingo. No mais, tendo em vista a certidão
negativa de fls. 157, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento,
requerendo as diligências necessárias para viabilizar a citação da requerida. Sendo fornecido novo endereço, fica deferido
desde já a expedição de mandado para citação e intimação da requerida da presente decisão, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação,
deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de
a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001714-85.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N.S. - - T.S.F. - Abra-se vista, com a
máxima urgência, ao i. Representante do Ministério Público ante a juntada ao Auto de Constatação à fl. 53. Após tornem os
autos conclusos. - ADV: ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP), ANA CAROLINNA DE ANDRADE VIEIRA
(OAB 445676/SP)
Processo 1002505-54.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Luiz Almeida
Lisboa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais c. tutela de urgência
proposta por Márcio Luiz Almeida Lisboa em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que teve seu nome negativado pela requerida, em razão do não repasse de desconto em sua remuneração
referente a pagamento de empréstimo, sem prévio aviso por parte desta. Pugna, em sede liminar, pela concessão da tutela de
urgência consistente da retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. É o breve relato. Fundamento e decido. A tutela
de urgência será concedida nos casos em que se vislumbre a capacidade de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, em sede de cognição sumária , fincando com sua concessão condicionada, então, à falta
de perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput do art. 300, bem como de seu §3º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, em que pese a necessidade da preservação da ampla defesa, bem como da abertura ao contraditório,
de comum acordo com o devido processo legal, há verossimilhança do direito invocado, tendo em vista que, de fato, foram
efetuados descontos a título de pagamento de empréstimo na remuneração do autor, não configurando, portanto, a intenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
Reportar