Processo ativo
1016830-73.2018.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1016830-73.2018.8.26.0008
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DA AU *** DA AUTORA,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro
dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.. Ainda, o valor deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela
parte. Nesse sentido os seguintes julgados: Apelação - Preparo recursal que deve ser calculado em confo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmidade com o inciso
II, do artigo 4º da citada lei, ou seja, 4% do proveito econômico pretendido (R$ 215.928,81) Determinada a complementação,
quedou-se inerte a parte apelante Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016830-73.2018.8.26.0008; Relator (a):
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou
a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob
pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base
o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e
§ 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o
proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando,
para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda
a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal
equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA AUTORA,
VISANDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO INTERNO
INCONFORMISMO DA PARTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR Agravo interno interposto contra decisão que
determinou o recolhimento da complementação do preparo recursal, no valor correspondente a 4% do proveito econômico
pretendido pelo recorrente, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Decisão monocrática que se encontra em perfeita
consonância com o entendimento jurisprudencial atual e com precedentes desta C. 31ª Câmara de Direito Privado - Recurso
improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1013580-92.2017.8.26.0161; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019)
Desse modo, promova a apelante, assim, em 5 dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007,
§ 2.º, CPC). Após, cls. São Paulo, 24 de abril de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Thiago de
Alcantara Vitale Ferreira (OAB: 258870/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - 5º andar
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro
dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.. Ainda, o valor deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela
parte. Nesse sentido os seguintes julgados: Apelação - Preparo recursal que deve ser calculado em confo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmidade com o inciso
II, do artigo 4º da citada lei, ou seja, 4% do proveito econômico pretendido (R$ 215.928,81) Determinada a complementação,
quedou-se inerte a parte apelante Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016830-73.2018.8.26.0008; Relator (a):
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou
a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob
pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00 tomando por base
o valor de R$ 5.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e
§ 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o
proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando,
para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda
a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal
equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA AUTORA,
VISANDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO INTERNO
INCONFORMISMO DA PARTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR Agravo interno interposto contra decisão que
determinou o recolhimento da complementação do preparo recursal, no valor correspondente a 4% do proveito econômico
pretendido pelo recorrente, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Decisão monocrática que se encontra em perfeita
consonância com o entendimento jurisprudencial atual e com precedentes desta C. 31ª Câmara de Direito Privado - Recurso
improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1013580-92.2017.8.26.0161; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019)
Desse modo, promova a apelante, assim, em 5 dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007,
§ 2.º, CPC). Após, cls. São Paulo, 24 de abril de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Thiago de
Alcantara Vitale Ferreira (OAB: 258870/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - 5º andar