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da autora,
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Identificação
Nº Processo: 1163636-19.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da au *** da autora,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1163636-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição das Cartas AR DIGITAL
(correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 32,75 por carta. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR (OAB 247319/SP)
Processo 1170871-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
João Gabriel Corrêa de Andrade e Florio - Fls. 109/111: juntada de substabelecimento sem reserva. Anote-se. Defiro ao autor
o prazo de 15 dias para juntar certidão de objeto e pé da ação de busca e apreensão, conforme decisão de fls. 66/67. Após,
tornem conclusos. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Processo 1173117-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alan Lajner - - Raquel Chalom Lajner
- - David Chalom Lajner - - Noa Chalom Lajner - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da r. Sentença. Fls. 127/131:
aos autores, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA
CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP),
ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP)
Processo 1181083-83.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154503-16.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Utilplast Comércio de Plástico Ltda. - - José Poveda Junior - Itaú Unibanco S.A - Fls. 484/506:
manifestem-se os embargantes sobre a impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal. Regularize a parte embargada
sua representação processual, apresentando procuração e contrato social/atos constitutivos, em 05(cinco) dias, sob as penas da
Lei. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRAL (OAB 126115/
MG), MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRAL (OAB 126115/MG)
Processo 1182822-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Spmar S.a -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1193498-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Daniele Carla Alves da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. A antecipação de
tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão. De acordo com o documento
de fls.23/24, o apontamento, que apenas consta como “conta atrasada”, não havendo prova da negativação do nome da autora,
aconteceu em 28/04/2010, motivo que afasta a urgência no provimento, o que sugere o indeferimento da tutela pretendida,
por ora. Neste sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO. Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção
ao crédito. Irresignação do autor. Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo. Necessidade de
prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação. Ausência de urgência, no caso. Negativação antiga, sem
verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante. Inteligência do artigo 300 do
CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Ausente um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida pretendida. Ainda
assim, cumpre observar que as alegações não são suficientes a trazer verossimilhança ao pedido, mesmo que se trate de prova
negativa. Não há por exemplo, nenhum indício de que a parte autora tenha realmente entrado em contato com a requerida ou
buscado se informar acerca da origem da cobrança. Posto isto, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1163636-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição das Cartas AR DIGITAL
(correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, R$ 32,75 por carta. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR (OAB 247319/SP)
Processo 1170871-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
João Gabriel Corrêa de Andrade e Florio - Fls. 109/111: juntada de substabelecimento sem reserva. Anote-se. Defiro ao autor
o prazo de 15 dias para juntar certidão de objeto e pé da ação de busca e apreensão, conforme decisão de fls. 66/67. Após,
tornem conclusos. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Processo 1173117-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alan Lajner - - Raquel Chalom Lajner
- - David Chalom Lajner - - Noa Chalom Lajner - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da r. Sentença. Fls. 127/131:
aos autores, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA
CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP),
ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP)
Processo 1181083-83.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1154503-16.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Utilplast Comércio de Plástico Ltda. - - José Poveda Junior - Itaú Unibanco S.A - Fls. 484/506:
manifestem-se os embargantes sobre a impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal. Regularize a parte embargada
sua representação processual, apresentando procuração e contrato social/atos constitutivos, em 05(cinco) dias, sob as penas da
Lei. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRAL (OAB 126115/
MG), MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRAL (OAB 126115/MG)
Processo 1182822-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Spmar S.a -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1193498-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Daniele Carla Alves da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. A antecipação de
tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão. De acordo com o documento
de fls.23/24, o apontamento, que apenas consta como “conta atrasada”, não havendo prova da negativação do nome da autora,
aconteceu em 28/04/2010, motivo que afasta a urgência no provimento, o que sugere o indeferimento da tutela pretendida,
por ora. Neste sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO. Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção
ao crédito. Irresignação do autor. Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo. Necessidade de
prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação. Ausência de urgência, no caso. Negativação antiga, sem
verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante. Inteligência do artigo 300 do
CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Ausente um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida pretendida. Ainda
assim, cumpre observar que as alegações não são suficientes a trazer verossimilhança ao pedido, mesmo que se trate de prova
negativa. Não há por exemplo, nenhum indício de que a parte autora tenha realmente entrado em contato com a requerida ou
buscado se informar acerca da origem da cobrança. Posto isto, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º