Processo ativo

da autora. A obrigação deverá ser cumprida no

1001387-06.2024.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora. A obrigação *** da autora. A obrigação deverá ser cumprida no
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir a *** e deverá vir acompanhado do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada,
atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao
disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as partes, não são
capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, de
forma solidária, na obrigação de providenciar a regularização do registro de propriedade do veículo VW FOX 2012/2013 PLACAS
EWL2D14 RENAVAM 00470507497 com anotação de titularidade em nome da autora. A obrigação deverá ser cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada e liquidada em incidente de
cumprimento de sentença. Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da
Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10
(DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de
5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se
realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do
Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a)
devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim,
nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor
desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a
condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução,
comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de
trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas
processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. P.I.C. - ADV: MARCELO RUFINO DE SOUZA (OAB 399831/SP),
MARTA TAVARES DE SOUZA MARINHO (OAB 365084/SP)
Processo 1001387-06.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - José
Soares dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Recebo os autos. Considerando o pedido de
realização de cirurgia urgente, nos termos da inicial, e o decurso de tempo entre a propositura da ação e a chegada dos autos
a este juizado, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito. No mesmo
prazo, devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso queiram a produção de prova oral e
a intimação de testemunhas para posterior Audiência de Instrução e Julgamento, deverão depositar o rol no mesmo prazo, no
limite de 03 testemunhas cada uma, devendo informar os dados pessoais das mesmas para posterior intimação (nome completo,
RG, CPF e endereço residencial), bem como e-mail e número de telefone válido, nos casos de audiência virtual, sob pena de
preclusão da prova. O silêncio importará no julgamento antecipado. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO
PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), JANEIDE SOARES DOS SANTOS (OAB 438897/SP)
Processo 1002911-04.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Leandro Cicero de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95, fundamento e decido. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não
havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao
esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. A ação é procedente. Trata-se de ação proposta por Leandro
Cicero de Oliveira em face do ESTADO DE SÃO PAULO buscando afastamento da incidência de imposto de renda sobre os
valores recebidos como auxílio transporte e alimentação, bem como devolução dos valores já descontados, afirmando, em
síntese, a ilegalidade dos descontos em razão do caráter indenizatório das referidas verbas. A requerida contestou o mérito da
ação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido pela legalidade dos descontos (fls. 108-113). A controvérsia reside na
incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos a título de auxílios “ajuda de custo de alimentação” e
“auxílio-transporte”. Sabe-se que o imposto de renda é tributo de competência da União, informado pelos critérios da
generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, III, §2º, I, CF/88). Possui, como fato gerador, a aquisição da
disponibilidade, econômica ou jurídica, da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos
de qualquer natureza, ou acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda), nos termos da legislação
(art. 43, I e II, do CTN). No entanto, nenhum dos auxílios recebidos registra características de acréscimos patrimoniais. A própria
Lei do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) é clara ao determinar a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:01
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