Processo ativo
da autora a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$500,00. Considero para tanto que merece
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127781-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora a partir do próximo vencimento, sob pena de mu *** da autora a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$500,00. Considero para tanto que merece
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127781-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Jacy
Maria de Sousa - Agravado: Aapb- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão -
Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica
e indenização, indeferiu pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela provisória formulado pela autora visando à suspensão dos descontos sobre seu
benefício previdenciário, por entender estarem ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta a recorrente,
em síntese, que restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação presente uma vez que os descontos reduzem
a capacidade financeira do seu benefício previdenciário e há evidência do ato ilícito e comprovação da urgência, requisitos
essenciais para concessão da tutela provisória. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja
deferida a tutela provisória. 2. Processe-se. Defiro o pedido liminar para impor à ré a suspensão dos descontos efetuados
em nome da autora a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$500,00. Considero para tanto que merece
amparo, ao menos por ora, a alegação da agravante de que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os
descontos de contribuição em seu benefício previdenciário. Sendo assim, e evidenciado o risco de prejuízo patrimonial, cabível
a concessão da medida de urgência até a vinda de outros elementos aos autos. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo
este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c.
artigo 1.019, II, CPC). Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual (res. 903/2023) Voto nº 42.479 - Magistrado(a)
Galdino Toledo Júnior - Advs: Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Jacy
Maria de Sousa - Agravado: Aapb- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão -
Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica
e indenização, indeferiu pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela provisória formulado pela autora visando à suspensão dos descontos sobre seu
benefício previdenciário, por entender estarem ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta a recorrente,
em síntese, que restou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação presente uma vez que os descontos reduzem
a capacidade financeira do seu benefício previdenciário e há evidência do ato ilícito e comprovação da urgência, requisitos
essenciais para concessão da tutela provisória. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja
deferida a tutela provisória. 2. Processe-se. Defiro o pedido liminar para impor à ré a suspensão dos descontos efetuados
em nome da autora a partir do próximo vencimento, sob pena de multa diária de R$500,00. Considero para tanto que merece
amparo, ao menos por ora, a alegação da agravante de que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os
descontos de contribuição em seu benefício previdenciário. Sendo assim, e evidenciado o risco de prejuízo patrimonial, cabível
a concessão da medida de urgência até a vinda de outros elementos aos autos. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo
este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c.
artigo 1.019, II, CPC). Esclareça a recorrente se se opõe ao julgamento virtual (res. 903/2023) Voto nº 42.479 - Magistrado(a)
Galdino Toledo Júnior - Advs: Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/
SP) - 4º andar