Processo ativo

da autora ANA CALISTRO TERRA - CPF 258.963.618-07. Por não vislumbrar, diante da natureza da controvérsia, a

1001922-45.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora ANA CALISTRO TERRA - CPF 258.963.618-07. Por *** da autora ANA CALISTRO TERRA - CPF 258.963.618-07. Por não vislumbrar, diante da natureza da controvérsia, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
notou, recentemente, a realização de descontos indevidos, denominados “Empréstimo sobre a RMC”, atualmente no valor
de R$ 135,27 (cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) mensais, diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma que não realizou qualquer contratação que autorizasse os descontos pelo requerido e que tentou solucionar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o conflito
extrajudicialmente, sem êxito, todavia. Postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido suspenda
imediatamente os descontos. Pois bem. De início, concedo à parte autora a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação.
Anote-se. A análise da tutela de urgência requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos
trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está presente na
medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver realizado a contratação, a prova do fato negativo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente,
sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter
alimentar do benefício previdenciário e os riscos e prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ademais, a
narrativa da autora é verossímil, na medida em que é fato notório que muitos aposentados sofrem descontos indevidos em
suas aposentadorias, oriundos de equívocos e fraudes. Noutro giro, observa-se que o benefício previdenciário é bastante
módico, no importe aproximado de dois salários mínimos (fls. 17), a acentuar o perigo da demora em remover imediatamente
o prejuízo econômico sofrido, mostrando-se prudente suspender os descontos contestados, havendo, em caso de revogação
da tutela provisória, garantia de pagamento das parcelas devidas com os benefícios previdenciários posteriores. Assim, em
cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, com a continuidade dos descontos em
sua aposentadoria, realizados pelo requerido, motivo pelo qual concedo a tutela de urgência pleiteada para suspender, até o
julgamento final da lide, os descontos oriundos do “Empréstimo sobre a RMC” (Rubrica 217), bem como quaisquer efeitos daí
decorrentes. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando-se a concessão da tutela antecipada, a fim de que
sejam suspensos os descontos oriundos do “Empréstimo sobre a RMC”, no benefício previdenciário sob nº NB 194.049.794-6,
em nome da autora ANA CALISTRO TERRA - CPF 258.963.618-07. Por não vislumbrar, diante da natureza da controvérsia, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido para,
querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
na inicial (art. 335 e 344 do CPC). Considerando que o(a) requerido(a) BANCO BMG S/A, 61.186.680/0001-74, está dentre
as instituições integrantes do Projeto de Citação Eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a citação ocorrerá de modo
automático Via Portal Eletrônico. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao INSS. Int. -
ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1001922-45.2024.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providenciando-se a juntada de
documento que demonstre a inscrição do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, a fim de comprovar a constituição
da propriedade fiduciária. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001923-30.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sandra Rodrigues Terra
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedidos de repetição de indébito, indenização por danos
morais e tutela de urgência, promovida por Sandra Rodrigues Terra em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega, em
síntese, que notou, recentemente, a realização de descontos indevidos, denominados “Empréstimo sobre a RMC”, atualmente
no valor de R$ 78,34 (setenta e oito reais e trinta quatro centavos) mensais, diretamente em seu benefício previdenciário.
Afirma que não realizou qualquer contratação que autorizasse os descontos pelo requerido e que tentou solucionar o conflito
extrajudicialmente, sem êxito, todavia. Postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido suspenda
imediatamente os descontos. De início, concedo à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. A análise da tutela de urgência
requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte
autora, que alega não haver realizado a contratação, a prova do fato negativo. Note-se que nessa fase de cognição sumária,
não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio
de probabilidade. O perigo de dano irreparável está estampado no caráter alimentar do benefício previdenciário e os riscos e
prejuízos decorrentes do desconto de valor não contratado. Ademais, a narrativa da autora é verossímil, na medida em que é
fato notório que muitos aposentados sofrem descontos indevidos em suas aposentadorias, oriundos de equívocos e fraudes.
Noutro giro, observa-se que o benefício previdenciário é bastante módico, no importe de um pouco mais de um salário mínimo
(fls. 20), a acentuar o perigo da demora em remover imediatamente o prejuízo econômico sofrido, mostrando-se prudente
suspender os descontos contestados, havendo, em caso de revogação da tutela provisória, garantia de pagamento das parcelas
devidas com os benefícios previdenciários posteriores. Assim, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da
autora e o risco de dano, com a continuidade dos descontos em sua aposentadoria, realizados pelo requerido, motivo pelo qual
concedo a tutela de urgência pleiteada para suspender, até o julgamento final da lide, os descontos oriundos do “Empréstimo
sobre a RMC” (Rubrica 217), bem como quaisquer efeitos daí decorrentes. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social,
comunicando-se a concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos oriundos do “Empréstimo
sobre a RMC”, no benefício previdenciário sob nº NB 156.182.233-4, em nome da autora SANDRA RODRIGUES TERRA - CPF
295.059.448-45. Por não vislumbrar, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de
designar a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 335 e 344 do CPC). Considerando que o(a)
requerido(a) BANCO BMG S/A, 61.186.680/0001-74, está dentre as instituições integrantes do Projeto de Citação Eletrônica do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a citação ocorrerá de modo automático Via Portal Eletrônico. Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício ao INSS. Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1002027-56.2023.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.C.L. - J.C.L. - Em cumprimento
ao Comunicado CG nº 1307/2007, fica a parte autora intimada da expedição do competente Ofício para desconto da pensão
alimentícia, às fls. 81, o qual encontra-se disponível nos presente autos, para impressão pelo portal e-SAJ e encaminhamento
ao empregador da parte requerida, devendo, ainda, comprovar o seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIZ ADRIANO
SILVEIRA (OAB 197885/SP), ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP)
Processo 1002072-94.2022.8.26.0252 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Erik Aparecido Martimiano - Vistos. Tendo em vista
a renuncia expressa do prazo para interposição de embargos à execução, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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