Processo ativo
da autora. Argumenta que a instituição financeira ré não foi diligente ao autorizar
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Identificação
Nº Processo: 2210811-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora. Argumenta que a instituição fin *** da autora. Argumenta que a instituição financeira ré não foi diligente ao autorizar
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210811-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Débora Michele Barbosa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Ray Motors Comercio de Automoveis
Ltda - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 65/66) que, em ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora agravante, indeferiu a tutela de urgência
requerida na exordial. Insurge-se a agravante, sustentando que terceiro fraudador logrou ludibriá-la e a fez fornecer dados
pessoais e a realizar, inclusive, assinaturas digitais e reconhecimento facial, atos estes que permitiram a contratação de
diversos financiamentos de veículos em nome da autora. Argumenta que a instituição financeira ré não foi diligente ao autorizar
as operações em discussão, uma vez que a demandante aufere renda incompatível com os valores envolvidos em referidos
contratos. Defende, assim, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pedindo a reforma da r. decisão
a fim de que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos, cobranças, negativações, bloqueios,
protestos ou restrições de crédito decorrentes dos contratos fraudulentamente celebrados em nome da Agravante, inclusive
vinculados a cartões de crédito, financiamentos, conta corrente e veículos, até decisão final. Requer a extensão dos efeitos da
presente decisão aos demais processos apensados, quais sejam, 1002134-21.2025.8.26.0191, 1002137-73.2025.8.26.0191,
1002138-58.2025.8.26.0191, 1002140-28.2025.8.26.0191, 1002141-13.2025.8.26.0191 e 1002142-95.2025.8.26.0191. Ausentes
os requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida, uma vez que, malgrado a
situação narrada pela autora, há que se aguardar a instauração do contraditório para melhor apurar os fatos alegados, levando
em consideração que o contrato apresentado às fls. 39/52 dos autos de origem se encontra assinado pela demandante e para
verificar o suposto vício de consentimento, necessário se faz a oitiva da parte contrária, bem como as provas que vierem a ser
produzidas. Deixo de intimar os agravados para apresentação de contraminuta, haja vista a ausência de citação em primeiro
grau. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jaqueline Maria do Nascimento Borba (OAB:
307653/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Débora Michele Barbosa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Ray Motors Comercio de Automoveis
Ltda - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 65/66) que, em ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora agravante, indeferiu a tutela de urgência
requerida na exordial. Insurge-se a agravante, sustentando que terceiro fraudador logrou ludibriá-la e a fez fornecer dados
pessoais e a realizar, inclusive, assinaturas digitais e reconhecimento facial, atos estes que permitiram a contratação de
diversos financiamentos de veículos em nome da autora. Argumenta que a instituição financeira ré não foi diligente ao autorizar
as operações em discussão, uma vez que a demandante aufere renda incompatível com os valores envolvidos em referidos
contratos. Defende, assim, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pedindo a reforma da r. decisão
a fim de que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos, cobranças, negativações, bloqueios,
protestos ou restrições de crédito decorrentes dos contratos fraudulentamente celebrados em nome da Agravante, inclusive
vinculados a cartões de crédito, financiamentos, conta corrente e veículos, até decisão final. Requer a extensão dos efeitos da
presente decisão aos demais processos apensados, quais sejam, 1002134-21.2025.8.26.0191, 1002137-73.2025.8.26.0191,
1002138-58.2025.8.26.0191, 1002140-28.2025.8.26.0191, 1002141-13.2025.8.26.0191 e 1002142-95.2025.8.26.0191. Ausentes
os requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida, uma vez que, malgrado a
situação narrada pela autora, há que se aguardar a instauração do contraditório para melhor apurar os fatos alegados, levando
em consideração que o contrato apresentado às fls. 39/52 dos autos de origem se encontra assinado pela demandante e para
verificar o suposto vício de consentimento, necessário se faz a oitiva da parte contrária, bem como as provas que vierem a ser
produzidas. Deixo de intimar os agravados para apresentação de contraminuta, haja vista a ausência de citação em primeiro
grau. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jaqueline Maria do Nascimento Borba (OAB:
307653/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º