Processo ativo

da autora, assim como a responsabilidade da agravada em pagar

2210973-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III Quirografários
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª
Partes e Advogados
Nome: da autora, assim como a respons *** da autora, assim como a responsabilidade da agravada em pagar
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210973-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Carmem Isabelle Pavin Romaniewicz - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial
Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Luciano Rodrigues Alves - I. No
impedimento ocasional do D. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Relator Prevento, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o
pedido de efeito suspensivo. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito
da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª
RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que acolheu parcialmente impugnação de crédito, e determinou a RETIFICAÇÃO
do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Carmem Isabelle Pavin Romaniewicz, passando a constar o
montante de R$19.273,51(dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), na Classe III Quirografários
e a RETIFICAÇÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Luciano Rodrigues Alves, passando a constar o montante de
R$9.159,32 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), na Classe I Trabalhista, conforme indicado no
parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 895/896 dos autos de origem). A agravante esclarece ser credora da agravada em
razão de sentença proferida no Processo nº 5003667-52.2018.4.03.6144 perante a 2º Vara Federal da Comarca de Barueri, que
reconheceu a inexigibilidade do cobrança do FIES em nome da autora, assim como a responsabilidade da agravada em pagar
integralmente o financiamento estudantil, condenando-a ao pagamento de dano moral e honorários sucumbenciais. Sustenta
que seu crédito é líquido, certo e exigível e não pode se sujeitar ao plano de recuperação judicial, propondo que dito plano
viola preceitos constitucionais. Alega não ser mera usuária do FIES, mas vítima da inadimplência da recorrida, propondo que
o plano de recuperação judicial fere a coisa julgada e viola o princípio da legalidade e igualdade entre credores, sendo nula
a exclusão de credores com título judicial. Argumenta que condicionar o cumprimento da obrigação da recorrida à adesão
ao programa administrativo viola a segurança jurídica. Pede a gratuidade processual e, ao final, a reforma da decisão para
determinar a inclusão integral de seu crédito no valor de R$ 196.986,10 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oitenta e seis
reais e dez centavos), afastando a limitação prevista no plano, inclusive com concessão de efeito suspensivo (fls. 01/12). II. De
início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para o fim de viabilizar o processamento deste recurso e o
acesso a esta segunda instância. III. No mais, a recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo
decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato. Ausente o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC
de 2015, fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:17
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