Processo ativo
LEILA PEREIRA DA
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Identificação
Nº Processo: 1001857-64.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Apelado: LEILA PE *** LEILA PEREIRA DA
Nome: da autora, assumindo a ré, a *** da autora, assumindo a ré, ainda, a obrigação de quitar,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, intime(m)-
se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta
à reconvenção. 9. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 10. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via
digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de
Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 11. Intimem-se. -
ADV: STELLA CUPINI DE MORAES (OAB 279683/SP)
Processo 1001857-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gerson Emilio
Somense - Vistos. 1) Trata-se de ação indenizatória apresentada por empregado em face de empregador, em razão de
ter sofrido assalto em seu local de trabalho. Não obstante o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, é certo que
o processamento é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, in verbis: Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho. A propósito: APELAÇÃO nº 0005069-21.2011.8.26.0101. Comarca de Caçapava, em que
é apelante FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAUDE E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, é apelado LEILA PEREIRA DA
SILVA (JUSTIÇA GRATUITA)COMPETÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO NO
LOCAL DE TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADA EM FACE DO EMPREGADOR ACIDENTE DO TRABALHO SÚMULA
VINCULANTE Nº 22, DO STF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. Deve
ser anulada ex officio a sentença proferida na Justiça Comum, que julga ação de indenização proposta por empregada em face
do empregador, por dano decorrente de assalto sofrido no local de trabalho, por se tratar de dano decorrente da relação de
emprego, da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF, e da Súmula Vinculante nº 22, do STF.
RESULTADO: sentença anulada, apelação prejudicada. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São
Paulo, 19 de agosto de 2015. ALEXANDRE COELHO, RELATOR. 2) Preclusa esta, redistribuam-se à Justiça do Trabalho em
Itápolis-SP. 3) Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1001862-86.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - José Maria Marquiori - Vistos. 1) Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por José Maria Marquiori
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pleiteia a revisão de seu benefício Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC,
art. 98). 3) Cite-se a ré para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. 4) A citação dar-se-á via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001870-63.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Aparecida Leite - Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora,
o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por
danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, promovida por ADRIANA APARECIDA LEITE em face de CORTA
JUROS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., alegando a requerente, em síntese, que: a) em data de 10/11/2022 adquiriu o
veículo Renault Megane DYN 1.6, placa FET0G29, mediante contrato de alienação fiduciária em prol de BV Financeira S/A - CFI,
Banco Votorantim S/A.; b) visando sanar suas pendências financeiras, alienou o veículo à requerida, pelo valor de R$-3.500,00,
além de R$-5.000,00 para quitação de dívidas que oneravam o nome da autora, assumindo a ré, ainda, a obrigação de quitar,
em um prazo de 36 a 48 meses, o financiamento bancário; c) a requerida não cumpriu as obrigações assumidas com a autora,
sendo que multas de trânsito passaram a ser registradas em nome da autora, além das parcelas vencidas do financiamento, que
geraram restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu
nome dos cadastros de inadimplentes, com relação ao financiamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo
300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade
do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução,
esta última quando exigida. Ocorre que, analisados os autos, reputo já não demonstrado o primeiro requisito pois trata-se de
veículo sob restrição de alienação fiduciária, possuindo a autora apenas a posse, não podendo, a princípio, vendê-lo a terceiro
sem autorização do credor fiduciário. Outrossim, também não há que se falar em “periculum in mora”, uma vez que possível,
contra a ré, eventual conversão em perdas e danos. Portanto, estando ausentes os requisitos exigidos pela técnica satisfativa,
indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4)
Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1001872-33.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Deisiane de Souza
Alves Scanavaca - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Contudo,
compulsando os autos, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da
parte requerente em um dos municípios que compõe a Comarca de Ibitinga/SP. Ocorre que conforme recente alteração do
Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem
vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF,
art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão
da matéria. Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência
deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva. Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira
ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento. Outrossim,
não supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente
a eficácia do dispositivo legal. Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca,
em nome próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre
outros sob pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição. Superado o prazo in albis
ou juntada a documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo
competente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, intime(m)-
se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta
à reconvenção. 9. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 10. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via
digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de
Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 11. Intimem-se. -
ADV: STELLA CUPINI DE MORAES (OAB 279683/SP)
Processo 1001857-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gerson Emilio
Somense - Vistos. 1) Trata-se de ação indenizatória apresentada por empregado em face de empregador, em razão de
ter sofrido assalto em seu local de trabalho. Não obstante o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, é certo que
o processamento é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, in verbis: Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho. A propósito: APELAÇÃO nº 0005069-21.2011.8.26.0101. Comarca de Caçapava, em que
é apelante FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAUDE E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, é apelado LEILA PEREIRA DA
SILVA (JUSTIÇA GRATUITA)COMPETÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO NO
LOCAL DE TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADA EM FACE DO EMPREGADOR ACIDENTE DO TRABALHO SÚMULA
VINCULANTE Nº 22, DO STF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. Deve
ser anulada ex officio a sentença proferida na Justiça Comum, que julga ação de indenização proposta por empregada em face
do empregador, por dano decorrente de assalto sofrido no local de trabalho, por se tratar de dano decorrente da relação de
emprego, da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF, e da Súmula Vinculante nº 22, do STF.
RESULTADO: sentença anulada, apelação prejudicada. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São
Paulo, 19 de agosto de 2015. ALEXANDRE COELHO, RELATOR. 2) Preclusa esta, redistribuam-se à Justiça do Trabalho em
Itápolis-SP. 3) Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1001862-86.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - José Maria Marquiori - Vistos. 1) Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por José Maria Marquiori
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pleiteia a revisão de seu benefício Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC,
art. 98). 3) Cite-se a ré para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. 4) A citação dar-se-á via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001870-63.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Aparecida Leite - Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora,
o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de
recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 2) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por
danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, promovida por ADRIANA APARECIDA LEITE em face de CORTA
JUROS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., alegando a requerente, em síntese, que: a) em data de 10/11/2022 adquiriu o
veículo Renault Megane DYN 1.6, placa FET0G29, mediante contrato de alienação fiduciária em prol de BV Financeira S/A - CFI,
Banco Votorantim S/A.; b) visando sanar suas pendências financeiras, alienou o veículo à requerida, pelo valor de R$-3.500,00,
além de R$-5.000,00 para quitação de dívidas que oneravam o nome da autora, assumindo a ré, ainda, a obrigação de quitar,
em um prazo de 36 a 48 meses, o financiamento bancário; c) a requerida não cumpriu as obrigações assumidas com a autora,
sendo que multas de trânsito passaram a ser registradas em nome da autora, além das parcelas vencidas do financiamento, que
geraram restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu
nome dos cadastros de inadimplentes, com relação ao financiamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo
300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade
do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução,
esta última quando exigida. Ocorre que, analisados os autos, reputo já não demonstrado o primeiro requisito pois trata-se de
veículo sob restrição de alienação fiduciária, possuindo a autora apenas a posse, não podendo, a princípio, vendê-lo a terceiro
sem autorização do credor fiduciário. Outrossim, também não há que se falar em “periculum in mora”, uma vez que possível,
contra a ré, eventual conversão em perdas e danos. Portanto, estando ausentes os requisitos exigidos pela técnica satisfativa,
indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4)
Intimem-se. Ibitinga, 07/05/2025. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1001872-33.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Deisiane de Souza
Alves Scanavaca - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Contudo,
compulsando os autos, dentre os documentos acostados, não verifico nenhum capaz de assegurar a fixação de residência da
parte requerente em um dos municípios que compõe a Comarca de Ibitinga/SP. Ocorre que conforme recente alteração do
Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem
vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF,
art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão
da matéria. Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência
deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva. Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira
ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento. Outrossim,
não supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente
a eficácia do dispositivo legal. Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca,
em nome próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre
outros sob pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição. Superado o prazo in albis
ou juntada a documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo
competente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º