Processo ativo
da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
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Identificação
Nº Processo: 1002869-51.2021.8.26.0011
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: da autora com relação ao débit *** da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de inexigibilidade de débito, referente às cobranças no período de aviso prévio e de permanência mínima no plano de saúde; e
ii) afastamento de multa contratual pecuniária decorrente do cancelamento, o caso é de procedência. Com relação à alegação
fulcral feita pela ré acerca da necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, não se igno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que a cobrança do
período de aviso prévio, no caso de rescisão imotivada do contrato após a vigência de doze meses, era autorizada pelo art. 17
da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. Todavia, tanto a necessidade de aviso prévio, quanto a
possibilidade de cobrança das mensalidades correspondentes e do prêmio complementar foram afastadas, já que fundadas em
dispositivo normativo declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF
da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. Destarte, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual
estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de mensalidades após o
pedido de cancelamento do plano de saúde, solicitado em 26.09.2024, devendo esta data ser considerada para fins de rescisão
contratual. Logo, não pode permanecer a exigência de cumprimento de aviso prévio, tampouco a cobrança de mensalidades
vencidas em data posterior à solicitação de cancelamento e de multa pecuniária decorrente da rescisão do contrato. A propósito,
veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL -
Cancelamento Imotivado - Iniciativa da estipulante - Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios e
previsão de multa para a rescisão antecipada - Abusividade - Previsão no art. 17 e parágrafo único da RNANS n. 195/2009
julgada nula em ação coletiva, beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício - Nulidade
da previsão contratual - Cobrança indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1009771-
50.2020.8.26.0562; Relator(a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexigibilidade de
crédito c.c. repetição de indébito - Cobrança do valor de duas mensalidades pela resolução antecipada do contrato sem aviso
prévio de 60 dias - Estipulante que pretende afastar a cobrança, reputando-a abusiva e reaver os valores pagos - Sentença de
procedência, que afastou a possibilidade de cobrança das mensalidades após o cancelamento e determinou a restituição -
Insurgência da requerida - Não acolhimento - Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da
ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio,
ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação
Cível 1002869-51.2021.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Afastada, portanto,
a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano, bem como de pagamento de multa
pecuniária decorrente da rescisão do contrato. Ainda, atestada a abusividade e inexigibilidade das cobranças, de modo que
somente pode ser ensejada a cobrança das mensalidades referentes até a data de rescisão do contrato, 26.09.2024. Logo,
quaisquer cobranças posteriores a data 26.09.2024 são inexigíveis. Após cognição exauriente, confirmo em parte a tutela
provisória deferida. Confirmo que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de sua solicitação (26.09.2024), bem
como se abstenha de incluir apontamentos e protestos em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, defiro
parcialmente o pedido para compelir a ré a se abster de realizar quaisquer atos de cobranças em face da empresa autora, visto
que somente foi constatada a inexigibilidade de cobranças efetuadas após a data de solicitação de cancelamento do contrato,
26.09.2024. Logo, é possível, a depender da data de vencimento da mensalidade de competência do mês de setembro, a
cobrança proporcional dos valores referentes ao período entre a data do vencimento da referida mensalidade e a data da
solicitação do cancelamento do plano. Melhor compulsando os autos, observo que o documento anexado nas fls. 02 e 31 junto
à inicial, indica que a pendência do pagamento de uma fatura de R$ 9.299,31 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta
e um centavos), cuja data de vencimento foi em 09.09.2024, ou seja, antes da data do pedido de rescisão do contrato
(26.09.2024). Observo, portanto, que apesar da ré ser compelida a se abster de realizar quaisquer cobranças posteriores à data
26.09.2024, é possível a parte realizar ato de cobrança referente à fatura do mês de setembro, cuja data de vencimento é
09.09.2024, bem como realizar a cobrança proporcional ao período entre a data do vencimento da fatura de setembro,
09.09.2024, e a data da rescisão do contrato de plano de saúde, 26.09.2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por OBJETO TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA, representado por DENYS
CONCILIO MESQUITA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. para i) declarar a inexigibilidade de
cobranças posteriores à data 26.09.2024, referentes ao período de aviso prévio e de permanência mínima no plano de saúde,
rememora-se, R$ 19.640,14, sendo possível as cobranças anteriores a esta data; e ii) afastar a cobrança da multa decorrente
do cancelamento do plano de saúde, no importe de R$ 9.269,00. Ainda, após cognição exauriente, confirmo em parte a tutela
provisória deferida para que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de sua solicitação (26.09.2024), bem como
se abstenha de incluir apontamentos e protestos em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência,
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, arcará cada parte com o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência da parte contrária que arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1177582-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
de Carvalho Dias - Baalbek Cooperativa Habitacional - À réplica. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO
(OAB 191958/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), JOYCE HELOISA JORGE (OAB 411402/SP)
Processo 1179691-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Andressa Marques Aulicino - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Fls. 102/103 (contrarrazões às fls. 107/110): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-
LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, posto que o embargante pretende intervir no
convencimento sobre o que foi decidido na decisão ora embargada, o que extrapola os limites do recurso manejado. Intimem-se.
- ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de inexigibilidade de débito, referente às cobranças no período de aviso prévio e de permanência mínima no plano de saúde; e
ii) afastamento de multa contratual pecuniária decorrente do cancelamento, o caso é de procedência. Com relação à alegação
fulcral feita pela ré acerca da necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, não se igno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que a cobrança do
período de aviso prévio, no caso de rescisão imotivada do contrato após a vigência de doze meses, era autorizada pelo art. 17
da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. Todavia, tanto a necessidade de aviso prévio, quanto a
possibilidade de cobrança das mensalidades correspondentes e do prêmio complementar foram afastadas, já que fundadas em
dispositivo normativo declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF
da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. Destarte, não podem subsistir os efeitos da disposição contratual
estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de mensalidades após o
pedido de cancelamento do plano de saúde, solicitado em 26.09.2024, devendo esta data ser considerada para fins de rescisão
contratual. Logo, não pode permanecer a exigência de cumprimento de aviso prévio, tampouco a cobrança de mensalidades
vencidas em data posterior à solicitação de cancelamento e de multa pecuniária decorrente da rescisão do contrato. A propósito,
veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL -
Cancelamento Imotivado - Iniciativa da estipulante - Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios e
previsão de multa para a rescisão antecipada - Abusividade - Previsão no art. 17 e parágrafo único da RNANS n. 195/2009
julgada nula em ação coletiva, beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício - Nulidade
da previsão contratual - Cobrança indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1009771-
50.2020.8.26.0562; Relator(a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021); PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexigibilidade de
crédito c.c. repetição de indébito - Cobrança do valor de duas mensalidades pela resolução antecipada do contrato sem aviso
prévio de 60 dias - Estipulante que pretende afastar a cobrança, reputando-a abusiva e reaver os valores pagos - Sentença de
procedência, que afastou a possibilidade de cobrança das mensalidades após o cancelamento e determinou a restituição -
Insurgência da requerida - Não acolhimento - Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da
ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes - Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio,
ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação
Cível 1002869-51.2021.8.26.0011; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). Afastada, portanto,
a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano, bem como de pagamento de multa
pecuniária decorrente da rescisão do contrato. Ainda, atestada a abusividade e inexigibilidade das cobranças, de modo que
somente pode ser ensejada a cobrança das mensalidades referentes até a data de rescisão do contrato, 26.09.2024. Logo,
quaisquer cobranças posteriores a data 26.09.2024 são inexigíveis. Após cognição exauriente, confirmo em parte a tutela
provisória deferida. Confirmo que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de sua solicitação (26.09.2024), bem
como se abstenha de incluir apontamentos e protestos em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, defiro
parcialmente o pedido para compelir a ré a se abster de realizar quaisquer atos de cobranças em face da empresa autora, visto
que somente foi constatada a inexigibilidade de cobranças efetuadas após a data de solicitação de cancelamento do contrato,
26.09.2024. Logo, é possível, a depender da data de vencimento da mensalidade de competência do mês de setembro, a
cobrança proporcional dos valores referentes ao período entre a data do vencimento da referida mensalidade e a data da
solicitação do cancelamento do plano. Melhor compulsando os autos, observo que o documento anexado nas fls. 02 e 31 junto
à inicial, indica que a pendência do pagamento de uma fatura de R$ 9.299,31 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta
e um centavos), cuja data de vencimento foi em 09.09.2024, ou seja, antes da data do pedido de rescisão do contrato
(26.09.2024). Observo, portanto, que apesar da ré ser compelida a se abster de realizar quaisquer cobranças posteriores à data
26.09.2024, é possível a parte realizar ato de cobrança referente à fatura do mês de setembro, cuja data de vencimento é
09.09.2024, bem como realizar a cobrança proporcional ao período entre a data do vencimento da fatura de setembro,
09.09.2024, e a data da rescisão do contrato de plano de saúde, 26.09.2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por OBJETO TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA, representado por DENYS
CONCILIO MESQUITA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. para i) declarar a inexigibilidade de
cobranças posteriores à data 26.09.2024, referentes ao período de aviso prévio e de permanência mínima no plano de saúde,
rememora-se, R$ 19.640,14, sendo possível as cobranças anteriores a esta data; e ii) afastar a cobrança da multa decorrente
do cancelamento do plano de saúde, no importe de R$ 9.269,00. Ainda, após cognição exauriente, confirmo em parte a tutela
provisória deferida para que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de sua solicitação (26.09.2024), bem como
se abstenha de incluir apontamentos e protestos em nome da autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o
julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência,
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, arcará cada parte com o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência da parte contrária que arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1177582-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
de Carvalho Dias - Baalbek Cooperativa Habitacional - À réplica. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO
(OAB 191958/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), JOYCE HELOISA JORGE (OAB 411402/SP)
Processo 1179691-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Andressa Marques Aulicino - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Fls. 102/103 (contrarrazões às fls. 107/110): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-
LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, posto que o embargante pretende intervir no
convencimento sobre o que foi decidido na decisão ora embargada, o que extrapola os limites do recurso manejado. Intimem-se.
- ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º