Processo ativo

da autora (compensação de valores). Anoto que a partir de

1000442-76.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora (compensação de val *** da autora (compensação de valores). Anoto que a partir de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
endereços para citação. Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o acima determinado, tornem-me
conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB 354663/SP)
Processo 1000442-76.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vivaldi - Manifeste(m)-se a( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento recebido(s) por
terceira(s) pessoa(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/
SP)
Processo 1000540-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.C.M. - B.F. - DECIDO. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança da tarifa de seguro de proteção
financeira denominada “Seg Prot 3,99%”, objeto da cédula de crédito bancário nº 3672402539, firmada entre as partes em
24/10/2023 (fls. 30/38), CONDENANDO o banco requerido a restituir, em favor da parte autora, o montante de R$ 742,14
(setecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), na forma simples, acrescido de correção monetária pela Tabela
Prática do E. TJ/SP e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, podendo o valor
ser abatido de eventual saldo devedor ainda existente em nome da autora (compensação de valores). Anoto que a partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo
IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406
do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero),
para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado
negativo. Tendo em vista a sucumbência em maior parte do requerido, condeno a instituição financeira no pagamento integral
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido
pela parte autora, devendo ser considerado, ainda, o baixo valor da condenação. P. e I. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES
MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000553-60.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Menchi Netto - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora e indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas pela parte
requerente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se o Requerido
do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), LUIZ TAVARES CAMARA
JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 1000580-87.2018.8.26.0032 (apensado ao processo 1013626-17.2016.8.26.0032) - Execução de Título
Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Raquel Daroz Dias - Cananda Eduarda Souza Santos e outros - Manifeste(m)-
se a(s) parte(s) autora(s), com brevidade sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, tendo em vista a designação da data
da realização da perícia. Nada Mais. - ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), CARLOS ALBERTO
GOMES DE SA (OAB 73557/SP), STEVE DE PAULA E SILVA (OAB 91671/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB
345102/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP),
FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), FERNANDO
CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), NAIARA BIANCHI DOS
SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS
SILVA (OAB 368300/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB
345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP)
Processo 1001007-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rodrigo de Lucas Vieira Forti - Vistos. Fls. 94/95: Defiro. Ante a indicação de novo(s) endereço(s) da parte requerida, proceda a
serventia à expedição de mandado de citação / intimação. Int. - ADV: BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP)
Processo 1001296-70.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rl Remoções e Locações Eireli -
Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, em
termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE VELOSO ROCHA (OAB 253179/SP)
Processo 1001393-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Conceicao de
Matos - Vistos. 1. Regular o recolhimento das custas iniciais. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das
partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no
processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
HILLO GANDRA DIAS FARNESI CUNHA (OAB 350437/SP)
Processo 1002112-52.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Alphaville Araçatuba - São
José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda - Vistos. Defiro o pedido da autora de alteração do polo passivo da demanda para
incluir a empresa BLP COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.402.383/0001-80, com
sede na Rua Waldemar Guidotti, nº 265, Novo Jardim Stabile, na cidade de Birigui/SP, CEP: 16.204-055, endereço eletrônico:
financeiro@blpcomercio.com.br. Anote-se. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais referente a
citação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), MARLI DA ROCHA SOARES
MORENO (OAB 201267/SP)
Processo 1002174-92.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca
e apreensão formulado por BANCO PAN S/A em face de ERIKA ZAMONELO BASSO, rescindindo a cédula de crédito bancário
nº 092852711 firmada entre as partes (fls. 55/64), tornando definitiva a apreensão levada a efeito, consolidando, de forma
definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da instituição financeira autora, a fim de que, com
sua venda, satisfaça seu crédito, nos termos do artigo 1º e parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, entregando à parte devedora
o saldo apurado, se houver. Em decorrência da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:26
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