Processo ativo

da autora do cadastro de inadimplentes, bem como CONDENAR o requerido Banco PAN ao pagamento de

1022042-90.2023.8.26.0011
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025)
Partes e Advogados
Nome: da autora do cadastro de inadimplentes, bem como *** da autora do cadastro de inadimplentes, bem como CONDENAR o requerido Banco PAN ao pagamento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via
de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação
(Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.1, p.168). Assim, uma
vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação,
estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução
354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos
sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios
eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-
29.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025)
Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as
partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura
que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração
de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado
da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida,
com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe,
dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO
INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO
ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95
- Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento
justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe
o comparecimento pessoal Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo
- Direito do consumidor Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca
diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não
decorrente de força maior Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado;
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de
conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram
o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a
quo” sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever
de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou
telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 -
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do
Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados
que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais
e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam
(ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento
da ação. Intime-se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá
apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em
Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma,
a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
BARROS (OAB 275868/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP)
Processo 0003846-79.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Total
Medcare - Operadora Unicentral de Planos de Saude S/c Ltda - Dê-se vista à parte requerida das manifestações e documentos
de fls. 67/71 e fls. 76/82 pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos na fila de urgentes para deliberação. São Paulo, 05 de
maio de 2025 - ADV: SILAS PEREIRA SANTOS (OAB 377504/SP), MONICA ALVES DA COSTA ALMEIDA (OAB 404185/SP)
Processo 0003882-87.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Agibank S.A. -
Ciência à parte requerida sobre fls. 106/109. Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB 85641/RS),
THIAGO CUBAS RIBEIRO (OAB 253992/SP)
Processo 0004009-25.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Brasil Educação S/A -
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art.
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal
de ambas as partes após o pacto, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0004082-94.2025.8.26.0003 (processo principal 1022575-39.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Patrícia Aparecida e Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Fls.8/9
- Ciência ao requerente . Prazo 15 dias - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), KATIA
CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP)
Processo 0004407-06.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Pan S/A - -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR a exclusão da
dívida em nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como CONDENAR o requerido Banco PAN ao pagamento de
indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde
a data do arbitramento (enunciado da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação (enunciado da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). A partir de 30 de agosto de 2024,
data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva
incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art.
389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá
àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:36
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