Processo ativo

da autora dos cadastros de proteção ao

1013693-54.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO
Partes e Advogados
Nome: da autora dos cadas *** da autora dos cadastros de proteção ao
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, recolha as despesas de postagem, observando-se PROVIMENTO CSM
Nº 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, código 120-1, R$32,75, sob pena de extinção. Deverá, ainda, informar o endereço
eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibiliz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado
no DJE de 19/02/2020. Após, tornem conclusos. - ADV: BRENO PERRAYON FELIZOLA (OAB 54436/BA)
Processo 1013693-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria “documentos
sigilosos”. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 544.337,68, acrescida de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento,
intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/02/2025 e admitida em juízo, dados do Processo no cabeçalho sob o nº
1013693-54.2025.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO
BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executada - OMK COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
CNPJ 47777009000177, cujo valor da causa é: R$ 544.337,68(QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL E TREZENTOS
E TRINTA E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1017789-68.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milena Veridiano Kerpen
- AMC Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Fls. 301/303 e 305/307: juntada de Formulário MLE. Fls. 308/309: juntada de
substabelecimento sem reserva pela ré. Anote-se. Proceda-se a exclusão do advogado como requerido. Junte a ré novo
Formulário MLE devidamente preenchido, em 05 dias. Após, expeça-se MLE em seu favor, conforme fls. 278/282. Oportunamente,
ao arquivo, com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: GEÓRGIA CERBONE (OAB 166348/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1028029-39.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Daycoval S/A - Augusto Coelho
Engenharia Ltda. - - José Eduardo Augusto - - Elisabeth Garcia Medina Augusto - BANCO DO BRASIL S/A - Diga a parte
contrária sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), REGIANE MAIA DOS
SANTOS (OAB 362405/SP), REGIANE MAIA DOS SANTOS (OAB 362405/SP), REGIANE MAIA DOS SANTOS (OAB 362405/
SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MAGRI (OAB 384247/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP),
WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1053311-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Sena Goyano - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais
ajuizada por LARISSA SENA GOYANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que
foi inserida no cadastro de inadimplentes do órgão SERASA e SPC por débito de R$ 441,21 (quatrocentos e quarenta e um reais
e vinte e um centavos), em 13.06.2022. Ocorre que desconhece a origem do débito. Tentativa infrutífera de resolução extrajudicial.
Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus
probatório. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretende que: i) seja declarada a inexistência do débito e sua
inexigibilidade; ii) a requerida seja compelida a excluir o apontamento feito em nome da autora dos cadastros de proteção ao
crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; e iii) a requerida seja condenada ao pagamento de indenização
por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 40.441,21 (quarenta mil,
quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) (fls. 01/06). Junta documentos (fls. 07/23). A r. decisão de fls. 24/25
indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Noticiou a parte autora a interposição de agravo de instrumento (fl. 54). A r.
decisão de fl. 96 manteve a decisão agrava, vindo o v. Acórdão de fls. 89/95 a dar provimento ao recurso, concedendo à parte
autora a gratuidade judiciária. Em atendimento à r. decisão de fls. 47 e 96, peticionou a parte autora (fls. 99/100), esclarecendo
que as demais anotações desabonadoras (fls. 34/36) estão sendo discutidas de forma extrajudiciais e outras por meios judiciais,
dentre as quais foi gerado o número de processo 1053306-18.2024.8.26.0100. Citada por carta em 26.08.2024 (fl, 110), a parte
ré apresentou contestação (fls. 111/117). Preliminarmente, alega a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, bem
como a inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência. No mérito, informa que a parte autora realizou a contratação
de cartão de crédito de nº 0577660001237030 junto ao banco réu, em 07.07.2021, estando o referido cartão vinculado à conta
corrente 0577000010951267, aberta em 09.06.2021. Afirma que foram identificados três faturas do referido cartão de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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