Processo ativo

da Autora e

1000355-84.2025.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Aut *** da Autora e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DECRETO o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art.226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Os divorciandos passarão a usar seus nomes de solteiros, conforme petição
inicial de fls. 01/03. Esta sentença servirá como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de casamento
com matrícula sob número 114900 01 55 2017 2 00050 165 0014720 44, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do Distrito da Sede da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça
gratuita, podendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem
como da petição inicial, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Diante do patente o desinteresse recursal pelas
partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Expeça-se certidão de
honorários à advogada das partes autoras, nos termos da tabela do Convênio DPESP/OAB/SP. Quando oportuno, arquivem-
se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 404118/SP),
JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 404118/SP)
Processo 1000355-84.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.L. - - S.C.A.P.L. - Vistos, Considerando que
na petição inicial, precisamente às fls. 06, no item relativo à pensão aos filhos, ficou convencionado que o genitor pagará às
filhas menores o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de estar trabalhando sem vínculo empregatício, a fim de se evitar
futuro acionamento da máquina judiciária, bem como a perda do poder aquisitivo do valor convencionado, concedo aos autores
o prazo de 15 (quinze) dias para que, emendem a inicial, informando de que forma será o reajuste, ou seja a atualização do
valor referente à prestação alimentícia, para que não seja corroído pela inflação, adequando-se assim ao art. 1.710 do Código
Civil Brasileiro, sob pena de indeferimento da inicial. Com o atendimento, retornem conclusos para sentença de homologação.
Int. - ADV: WALMIR BORTOLOTTO JUNIOR (OAB 330582/SP), WALMIR BORTOLOTTO JUNIOR (OAB 330582/SP)
Processo 1000369-05.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - B. - M.M.F. - Vistos Trata-se de
embargos de declaração (fls. 158/159), opostos pela Embargante, contra a decisão de fls. 154/155, aduzindo erro material. É o
relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, já que ofertados no prazo legal. No mérito, eles merecem
acolhimento. Vislumbro o erro material reclamado na decisão, uma vez que de fato constou erroneamente o nome da Autora e
valor atualizado do débito. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material revelado na decisão, fazendo
dela constar onde se lê: “ ITAÚ UNIBANCO S/A” e “R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais)”; tenha-se por correto o que
segue: “BRANCO BRADESCO S/A” e “R$ 242.681,15 (duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quinze
centavos)” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material, passando a decisão de fls. 164 a ter a
redação acima exposta, permanecendo no mais inalterada. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP),
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000390-93.2015.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 111: Defiro o pedido de dilação de prazo em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para extinção nos termos
do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1000412-05.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heitor Targa - Certidão de
honorários expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus
próprios meios. - ADV: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 381228/SP)
Processo 1000428-90.2024.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.M.S. - - P.R.M. - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE esta ação, movida por Paula Rodrigues de Matos, por si e representando o menor E.O.M.S., em face
de Edmilson Paizinho de Sousa, acolhendo o pedido inicial, para fixar a guarda unilateral do menor E.O.M.S., em favor da
parte autora, e para fixar o regime de visitas, em favor do genitor, na forma livre, bem como, para condenar o requerido a pagar
alimentos à parte requerente, em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso
de trabalho formal, incidindo a pensão alimentícia sobre as horas-extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de
férias do requerido, não incidindo os alimentos sobre o FGTS e as férias indenizadas, bem como, no patamar de 50% (cinquenta
por cento) do salário-mínimo vigente na data do pagamento, em caso de trabalho informal, devendo a pensão alimentícia ser
depositada em conta bancária em nome da genitora do alimentado, até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante de
depósito como recibo, revogada a decisão de fls. 32/34. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido responderá pela verba honorária
fixada em 10% do valor da causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Informado os
dados do empregador do alimentante, oficie-se para desconto dos alimentos. Tendo em vista o disposto no artigo 346, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado da ação. Transitada em julgado a ação,
expeça-se certidão de guarda definitiva, ficando dispensada a lavratura de termo de responsabilidade, dado o exercício natural
do poder familiar (art. 1.634, do Código Civil). Em seguida, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente
de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado CG 1789/2017), com
tramitação em apartado. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar
os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196,
XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP),
JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1000437-86.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.V.S. - V.R.S.S.G.
- Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida por Renan Vaz dos Santos em face de B.L.S.V., representado
por Sarita da Silva Gonçalves, acolhendo o pedido inicial, para determinar a exclusão da filiação paterna e dos nomes dos
avós paternos do assento de nascimento do menor B.L.S.V., nascido em 12.12.2017, bem como, determinar a exoneração da
obrigação alimentar fixada no processo nº 1000818-31.2022.8.26.0238, além de extinguir o regime de visitas fixado naqueles
autos. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, a parte requerida responderá pela verba honorária fixada em 10% do valor da causa, atualizado.
cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da ação,
expeça-se mandado de retificação de assento de nascimento ao Cartório de Registro Civil (fls. 18). Encaminhe-se através do
e-mail oficial e aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual
instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado
CG 1789/2017), com tramitação em apartado. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas
deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os
§§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196,
XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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