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da autora e, ao final,
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Identificação
Nº Processo: 0008745-91.2022.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: da autora e *** da autora e, ao final,
Advogados e OAB
Advogado: provide *** providencie o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a
transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora,
na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovidencie o
exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. -
ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008745-91.2022.8.26.0003 (processo principal 1010105-49.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - - Vibra Energia S.A. - Fls. 203: ciência às partes de que o imóvel penhorado
será levado a leilão em outro processo. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), BRENDA FERRAZ
POLIDO DE OLIVEIRA (OAB 218627/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 0026728-21.2013.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Luis
Alexandre da Silva Rodrigues - Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto,
referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail
indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção “emissão
de boleto bancário - acesso advogado” - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP), ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP)
Processo 1001262-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Isidorio Pereira da Silva Junior - Vistos.
Isidorio Pereira da Silva Junior foi intimado a apresentar procuração com firma reconhecida, ato processual que lhe incumbe
e indispensável para se estabelecer a relação jurídico processual, conforme justificado na decisão de fls. 35/36, deixando de
fazê-lo.Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código
de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, comunicando-se.P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 25069/DF)
Processo 1002689-54.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosenilde Almeida Castro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Organização Imobiliária Nova São Paulo
S/c Ltda e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal. - ADV: PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB
261240/SP), RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1009256-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doces Docelandia & Vaz Eireli -
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. DOCES DOCELÂNDIA VAZ LTDA ingressou com ação de declaratória de
inexistência de débito c/c obrigação de fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese,
que manteve vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) junto a ré e em 24/03/2025 requereu a rescisão do
contrato por estar passando por dificuldades financeiras, contudo a ré impôs a manutenção do plano ativo por mais 60 dias com
o custeio integral das mensalidades. Alegou que a cláusula contratual prevendo o aviso prévio é abusiva e que justificou o
cancelamento. Mencionou o Tema 1075, ação civil pública sobre o tema e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por
tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para declarar extinta a relação jurídica entre as partes desde
24/03/2025, suspender quaisquer cobranças posteriores ao cancelamento e proibir a negativação do nome da autora e, ao final,
a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de faturas, multas ou cobranças
posteriores à 24/03/2025. A inicial veio instruída com os documentos. A tutela foi deferida (fls. 78/80). A ré, citada (fl. 93/95),
apresentou contestação (fls. 98/104), na qual alegou que cumpriu a tutela de urgência e, no mérito, em resumo, que o pedido de
rescisão contratual se deu março de 2025 de modo que cumpre à autora arcar com a mensalidade do mês em questão acrescida
daquelas correspondentes aos dois meses subsequentes em razão do período de 60 dias de aviso prévio pactuado entre as
partes. Afirmou que a mensalidade de março consta em aberto. Disse que as cobranças estão lastreada em cláusula contratual
(23.2.1), que está em acordo com a prescrição legislativa e regulatórias sobre o tema. Juntou documentos. Réplica (fls. 231/243).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate
encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em
conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil). Inicialmente convém reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese
vertente, haja vista que não obstante tratar-se de contrato coletivo firmado entre pessoas jurídicas, a contratação visava atender
02 pessoas físicas (fls. 50), incidindo as Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” e também a Súmula 100
desta Corte de Justiça: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” No mérito, o pedido é
procedente. Isto porque, restou demonstrado nos autos e incontroverso que a autora solicitou o cancelamento do contrato plano
de saúde prestado pela ré em 24/03/2025 (vide fls. 03), de modo que inexigíveis os prêmios cobrados após tal data com base
em previsão contratual atinente a 60 dias de aviso prévio (cláusula 23.2.1 - fls. 203). Isto porque, aAçãoCivilPúblicanº 0136265-
83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4) reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195
da ANS, autorizando, consequentemente, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas
contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, esta
última hipótese dos autos. Destarte, tais imposições restaram expressamente vedadas em razão do efeito erga omnes da
decisão proferida nos autos da referidaaçãocivilpública, ao passo que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020
revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive
para contratos coletivos empresariais. Posteriormente, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, revogou
integralmente a prévia RN nº 195/2009 (vide artigo 40, I, da nova Resolução). Logo, diante do que foi decidido naaçãocivilpúblicae
das regras normativas supra, é invalida a cláusula contratual que prevê a cobrança doavisoprévio. Nesse sentido: PLANO DE
SAÚDE - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Procedência - Inconformismo da operadora - Afastamento -
Verificada abusividade de exigência de cobrança de valor a título de prêmio complementar/avisoprévio(60dias) - Art 17, parágrafo
único da RN nº 195/2009 que foi invalidado emaçãocivilpúblicaajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN
nº 455/2020 e possui aplicação imediata) - Descabida a argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado
aos beneficiários da autora durante o período relativo à cobrança - Cobrança a este título indevida - Precedentes desta Câmara
- Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005327-60.2024.8.26.0100; Relator (a):Salles Rossi; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro:
15/05/2024); Seguro saúde.Açãodeclaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência.
Irresignação da ré. Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Contratante que não pode ser compelida a pagar valores
referentes ao denominado “avisoprévio”. Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo par. único do art. 17 da RN
nº 195/2009 da ANS, declarado nulo emaçãocoletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a
transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora,
na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovidencie o
exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. -
ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008745-91.2022.8.26.0003 (processo principal 1010105-49.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - - Vibra Energia S.A. - Fls. 203: ciência às partes de que o imóvel penhorado
será levado a leilão em outro processo. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), BRENDA FERRAZ
POLIDO DE OLIVEIRA (OAB 218627/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 0026728-21.2013.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Luis
Alexandre da Silva Rodrigues - Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto,
referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail
indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção “emissão
de boleto bancário - acesso advogado” - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP), ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP)
Processo 1001262-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Isidorio Pereira da Silva Junior - Vistos.
Isidorio Pereira da Silva Junior foi intimado a apresentar procuração com firma reconhecida, ato processual que lhe incumbe
e indispensável para se estabelecer a relação jurídico processual, conforme justificado na decisão de fls. 35/36, deixando de
fazê-lo.Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código
de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, comunicando-se.P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 25069/DF)
Processo 1002689-54.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosenilde Almeida Castro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Organização Imobiliária Nova São Paulo
S/c Ltda e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal. - ADV: PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB
261240/SP), RODRIGO AUGUSTO FALCÃO VAZ (OAB 259949/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1009256-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doces Docelandia & Vaz Eireli -
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. DOCES DOCELÂNDIA VAZ LTDA ingressou com ação de declaratória de
inexistência de débito c/c obrigação de fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese,
que manteve vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) junto a ré e em 24/03/2025 requereu a rescisão do
contrato por estar passando por dificuldades financeiras, contudo a ré impôs a manutenção do plano ativo por mais 60 dias com
o custeio integral das mensalidades. Alegou que a cláusula contratual prevendo o aviso prévio é abusiva e que justificou o
cancelamento. Mencionou o Tema 1075, ação civil pública sobre o tema e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por
tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para declarar extinta a relação jurídica entre as partes desde
24/03/2025, suspender quaisquer cobranças posteriores ao cancelamento e proibir a negativação do nome da autora e, ao final,
a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de faturas, multas ou cobranças
posteriores à 24/03/2025. A inicial veio instruída com os documentos. A tutela foi deferida (fls. 78/80). A ré, citada (fl. 93/95),
apresentou contestação (fls. 98/104), na qual alegou que cumpriu a tutela de urgência e, no mérito, em resumo, que o pedido de
rescisão contratual se deu março de 2025 de modo que cumpre à autora arcar com a mensalidade do mês em questão acrescida
daquelas correspondentes aos dois meses subsequentes em razão do período de 60 dias de aviso prévio pactuado entre as
partes. Afirmou que a mensalidade de março consta em aberto. Disse que as cobranças estão lastreada em cláusula contratual
(23.2.1), que está em acordo com a prescrição legislativa e regulatórias sobre o tema. Juntou documentos. Réplica (fls. 231/243).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate
encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em
conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil). Inicialmente convém reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese
vertente, haja vista que não obstante tratar-se de contrato coletivo firmado entre pessoas jurídicas, a contratação visava atender
02 pessoas físicas (fls. 50), incidindo as Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” e também a Súmula 100
desta Corte de Justiça: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” No mérito, o pedido é
procedente. Isto porque, restou demonstrado nos autos e incontroverso que a autora solicitou o cancelamento do contrato plano
de saúde prestado pela ré em 24/03/2025 (vide fls. 03), de modo que inexigíveis os prêmios cobrados após tal data com base
em previsão contratual atinente a 60 dias de aviso prévio (cláusula 23.2.1 - fls. 203). Isto porque, aAçãoCivilPúblicanº 0136265-
83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4) reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195
da ANS, autorizando, consequentemente, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas
contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, esta
última hipótese dos autos. Destarte, tais imposições restaram expressamente vedadas em razão do efeito erga omnes da
decisão proferida nos autos da referidaaçãocivilpública, ao passo que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020
revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive
para contratos coletivos empresariais. Posteriormente, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, revogou
integralmente a prévia RN nº 195/2009 (vide artigo 40, I, da nova Resolução). Logo, diante do que foi decidido naaçãocivilpúblicae
das regras normativas supra, é invalida a cláusula contratual que prevê a cobrança doavisoprévio. Nesse sentido: PLANO DE
SAÚDE - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Procedência - Inconformismo da operadora - Afastamento -
Verificada abusividade de exigência de cobrança de valor a título de prêmio complementar/avisoprévio(60dias) - Art 17, parágrafo
único da RN nº 195/2009 que foi invalidado emaçãocivilpúblicaajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN
nº 455/2020 e possui aplicação imediata) - Descabida a argumentação da operadora, no sentido de que o plano foi disponibilizado
aos beneficiários da autora durante o período relativo à cobrança - Cobrança a este título indevida - Precedentes desta Câmara
- Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005327-60.2024.8.26.0100; Relator (a):Salles Rossi; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro:
15/05/2024); Seguro saúde.Açãodeclaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência.
Irresignação da ré. Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Contratante que não pode ser compelida a pagar valores
referentes ao denominado “avisoprévio”. Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo par. único do art. 17 da RN
nº 195/2009 da ANS, declarado nulo emaçãocoletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º