Processo ativo

da autora e contestantes e motivo de se ter ajuizado somente em nome da autora (fls. 550-555). A

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Nome: da autora e contestantes e motivo de se ter ajui *** da autora e contestantes e motivo de se ter ajuizado somente em nome da autora (fls. 550-555). A
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Magalhães, n. 283, Vila dos Remédios - Lapa, nesta Capital, inserido em área maior objeto da transcrição n. 21.946 do 2º
Registro de Imóveis da Capital. Narra a parte autora que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de
vinte anos. Esclarece que seus genitores o locaram de Januário Mathias do Prado. Afirma, ainda, que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com o óbito de Januário
em 1978, deixaram de pagar aluguel e passaram a ocupar o imóvel como se proprietários fosse. Pleiteia a procedência do seu
pedido inicial, com fundamento nas disposições do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. (...) ROSELI DA SILVA CARRION
e CLÁUDIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, filhas da autora, requereram o ingresso no feito a fls. 223-258 e 259-264. ELIAS
BERNARDO DA SILVA e FRANCISCO BERNARDO DA SILVA, irmãos da autora, requereram o ingresso no feito, aduzindo
sempre terem residido no imóvel objeto da presente usucapião, fls. 272-283. (...) CARLOS ROBERTO SILVA e MARLENE
COSTA SILVA requereram o ingresso no feito, aduzindo ser, o primeiro, filho da Sra. Maria da Conceição Silva - genitora da
autora originária , fls. 373-381. Ante tal fato, foi determinado que o peticionante esclarecesse seu pedido, considerando que a
ação foi proposta por GERALDA FIDÉLIA SILVA, tendo este se manifestado a fls. 385-386. Sobre tais pretensões fls. 373-375 e
385-386 ROSELI e CLÁUDIA, filhas da autora originária, se manifestaram a fls. 397. Conforme decisão de fls. 398-399, o feito
foi chamado à ordem. Inicialmente, foi homologada a substituição do polo ativo, deferindo-se o ingresso de ROSELI e CLÁUDIA,
como herdeiras da autora falecida GERALDA. Na mesma ocasião foi determinado que ambas se manifestassem sobre o ingresso
no polo ativo dos demais peticionantes (ELIAS, FRANCISCO e CARLOS), sendo que, na recusa, todos seriam recebidos como
contestantes. Em cumprimento, a fls. 404 as autoras manifestaram a discordância quanto ao ingresso daqueles no polo ativo da
demanda, razão pela qual, a fls. 405, foi determinado, então, nos termos do artigo 10 do CPC, que aqueles, agora na condição
de contestantes, apresentassem nova manifestação, ou reiterassem as anteriores, tendo transcorrido in albis tal prazo, fls. 406.
(...) A fls. 485-490 foi proferida sentença de procedência. ELIAS BERNARDO DA SILVA e FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
interpuseram recurso de apelação a fls. 537-549. Em julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença
com determinação de ofício à Defensoria Pública para prestar esclarecimentos sobre as providências para o ajuizamento da
ação de usucapião em nome da autora e contestantes e motivo de se ter ajuizado somente em nome da autora (fls. 550-555). A
Defensoria Pública prestou os esclarecimentos a fls. 571-572. (...) O processo está apto ao julgamento do mérito, na forma dos
arts. 366 e 477 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que, encerrada a fase postulatória, foram produzidas a prova
oral e a prova pericial necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há questões preliminares a sanar, tampouco vícios
processuais a sanar. Resta examinar o mérito. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na
usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo e de consequente preenchimento
dos requisitos legais para a usucapião extraordinária especial (CC, art. 1.238, parágrafo único). A usucapião consiste em modo
originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e depende (1) da posse qualificada
sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo
de dono ( animus domini) posse ad usucapionem (posse qualificada) e (2) do decurso do prazo legal, variável conforme a
modalidade de usucapião. Quanto ao animus domini, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (
causa possessionis) e não a requisito meramente subjetivo. O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de
se tornar o dono: [p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio. Ainda que saiba que a coisa
pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a
coisa (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Org: PELUSO, Cezar. São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163). A
usucapião extraordinária de bem imóvel depende tão somente da posse qualificada do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos
(CC, art. 1.238, caput”). Se evidenciada a função social da posse nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC (uso do
imóvel para moradia habitual ou com obras ou serviços de caráter produtivo), configura-se a usucapião extraordinária especial,
a qual depende da posse qualificada do imóvel por 10 (dez) anos. Quanto ao requisito temporal, em caso de posse iniciada mais
de dez anos antes de 11.1.2003, por força da norma de transição positivada no art. 2.028 do Código Civil vigente, o prazo é
estendido para 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, revogado. Uma vez firmadas tais premissas,
no caso, verifica-se que o pedido deduzido foi julgado procedente por meio da sentença de fls. 485-491. Todavia, sobreveio
anulação da sentença a fim de determinar a realização de diligência, a saber, a intimação da Defensoria Pública para informar
quanto a providências para o ajuizamento da ação em nome da autora e também dos contestantes, bem como para esclarecer
quanto ao motivo de a ação ter sido ajuizada apenas por Geralda. Com o retorno dos autos a este Juízo, a Defensoria Pública
foi intimada e manifestou, a fls. 571-572, que a petição inicial retratou exatamente o narrado pela parte autora em seu
atendimento, bem como foi instruída com todos os documentos por Geralda na oportunidade apresentados. Verifica-se, portanto,
que não há qualquer fato novo que justifique a revisão dos fundamentos fáticos ou jurídicos apresentados na sentença de fls.
485-491. Assim, a fim de garantir a segurança jurídica nesta instância, impõe-se a manutenção da fundamentação de mérito da
sentença nos termos já prolatados, a seguir reproduzidos. Inicialmente, cumpre destacar que o feito teve uma tramitação
tumultuada, em especial, decorrente do falecimento da autora originária GERALDA. Nada obstante, convém esclarecer, para
uma correta compreensão da lide, que, conforme decisões prolatadas nos autos, a pretensão a ser analisada é, apenas, de
ROSELI e CLÁUDIA, enquanto sucessores da requerente falecida GERALDA. As demais pretensões apresentadas, apenas,
contrapõem-se àquela, nada mais, não sendo viável, juridicamente, reconhecer a usucapião em favor daqueles. Com base
nessas premissas, o que se analisará é, tão-somente, se a autora originária GERALDA reúne os requisitos para usucapir o
imóvel descrito na inicial. No caso em tela, as contas referentes ao imóvel indicam que a requerente originária possuía posse
contínua sobre o imóvel desde, ao menos, 2004, como se extrai da conta juntada a fls. 14, cabendo salientar, por oportuno, que
a partir de 2007, na notificação de IPTU já constava sua condição de possuidora (fls. 56). Por outro lado, segundo declarações
juntadas a fls. 78, 82, 84, firmadas por moradores próximos ao imóvel, a autora originária ali residia há mais de 35 anos, tendo
sempre zelado pela sua manutenção. Ainda, segundo tais declarações, tais pessoas desconheciam qualquer resistência à sua
posse. Ainda, o perito judicial, com base em dados colhidos quando da elaboração do laudo, concluiu que “a autora está na
posse direta, mansa e contínua, do imóvel usucapiendo, por si e por seus antecessores, a mais de 20 anos” (fls. 239). Por fim,
as testemunhas ouvidas em juízo, fls. 442-446, em síntese, afirmaram que a Sra. Maria da Conceição Silva mãe da autora
originária residiu no imóvel até seu passamento, quando então, permaneceu morando no bem sua filha GERALDA e outra irmã
que já faleceu. Ainda, tais testemunhas esclareceram que os demais irmãos de GERALDA moraram no imóvel até se casarem,
quando então se mudaram. Salientaram, também, que GERALDA morou por anos sozinha no imóvel, sendo que ELIAS apenas
frequentava o bem, sem residir, tendo suas visitas o objetivo de cuidar de sua mãe e irmã. Com base nesse conjunto probatório,
tenho para mim que: (a) a Sra. Maria da Conceição genitora/avó das partes ocupou o imóvel por longa data, contudo (b) após
seu falecimento, a autora originária GERALDA passou a ocupá-lo, de maneira exclusiva, como se dona fosse, sem resistência
dos demais herdeiros e, (c) essa posse prolongada, ininterrupta e sem oposição de qualquer pessoa, gerou a ela o direito de
usucapir o bem. (...) Conclui-se também, com base nas certidões dos distribuidores cíveis, que a posse da requerente originária
era mansa e pacífica, não havendo disputas judiciais envolvendo o imóvel usucapiendo. Dessa forma, a requerente originária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:09
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