Processo ativo

da autora e do réu, como também da filha do casal, haja vista que na execução de alimentos em apenso,

1001998-73.2019.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora e do réu, como também da filha do casal, *** da autora e do réu, como também da filha do casal, haja vista que na execução de alimentos em apenso,
Advogados e OAB
Advogado: não tenha acesso à rede mundial de computadore *** não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de união estável, estabelecer se a autora e a menor fazem jus a alimentos e quais seriam as possibilidade do alimentante em
pagar, definir quem exercerá a guarda da menor ou se será compartilhada e se estabelecer sistema de visitas, além disso,
definir se as partes foram ou não vítimas de dano moral e estabelecer qual o patrimônio partilhável e o pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rcentual de cada
cônjuge nos bens. Os alimentos ficam mantidos conforme decisão inicial, mantida em agravo de instrumento, não havendo
prova suficiente para justificar a revogação ou alteração dos alimentos. A decisão também fica mantida em relação a guarda e
visitas. Quanto ao patrimônio partilhável, a fim de delimitar os direitos e deveres de cada parte em relação aos bens, determino
a vinda de certidões de matrícula dos imóveis localizados na Rua Áustria, n. 88, Jardim Europa, Sorocaba e da Rua Manoel
Domingues Romero Filho, n. 40, bairro Vitória Ville (Ipatinga), lote 23 da quadra A. Caberá ao réu reconvinte pagar as taxas
para requisição das certidões via sistema ARISP no prazo de 10 dias e, em caso de inércia, efetue-se bloqueio do numerário
necessário através do sistema SISBAJUD. A providência cabe ao réu porque este administra o patrimônio do casal. Do mesmo
proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD quanto aos veículos Hyundai Santa Fé, descrito à fl. 2 item 7, Chevrolet Tracker,
fls. 2 item 8, , e Ford Ranger fls 3, item 10, com custas pelo réu. Quanto ao Fiat Uno, fls. 3, item 11, caberá ao réu fornecer cópia
dos documentos e qualificação do veículo para pesquisas, ainda que a versão seja de que o veículo não esteja sujeito a partilha.
Prazo: 10 dias, sob pena de ser considerado como partilhável o veículo pelo valor atribuído pela autora (fls. 3). Quanto aos
contratos supostamente em andamento no momento de propositura da ação, indicados no item 14 de fls. 3, o réu deverá juntar
a documentação pertinente, acaso existente, no mesmo prazo acima. Diante da divergência acerca da situação financeira das
duas empresas e dos supostos prejuízos que são alegados por ambos, eventualmente causados um ao outro, determino a vinda
dos extratos bancários das duas empresas (indicadas às fls. 2, itens 1 e 2), nos sete meses anteriores à propositura da ação
(data em que teria ocorrido a separação de corpos) até a data atual. Determino também a vinda de extratos do mesmo período
das contas em nome da autora e do réu, como também da filha do casal, haja vista que na execução de alimentos em apenso,
existe a divergência de quem administraria a conta em nome da filha. Consta também que o réu, por supostas dívidas da
empresa, estaria recebendo valores em nome de sua irmã, assim, no mesmo prazo acima, o réu deverá fornecer a qualificação
completa da sua irmã para que também sejam requisitados os extratos em nome dela. Sem prejuízo, o réu deverá juntar aos
autos os documentos contábeis das empresas (demonstração de resultado, balanço patrimonial e outros acaso existentes).
O réu reconvinte deverá juntar aos autos os documentos de dívida supostamente existentes para justificar a partilha de tais
dívidas, pessoais, em relação aos veículos, empresa e também de quaisquer outras espécies. Prazo de 20 (vinte) dias para
juntada dos documentos (documentos contábeis e prova de dívida), sob pena de preclusão. Sem prejuízo, das determinações
acima, haja vista a existência de pedido de danos morais e considerando a ampla matéria de fato existente no caso em questão
e diante do Provimento CSM nº 2557/2020, de 12.05.2020, que alterou a redação do art. 2º, §4º, do Provimento CSM nº
2554/2020, no sentido de que não será mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização das
teleaudiências, conforme preconizado pela Resolução CNJ nº 314/2020, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
26 de agosto de 2025, às 15h a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020
e nº 323/2020. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, incumbindo às partes
trazê-las, independentemente de intimação. Caso esta se faça necessária, as partes deverão se manifestar neste sentido,
providenciando o necessário, sob as penas da lei (artigo 455 do CPC). Incumbirá, às partes, informarem seus respectivos
e-mails, devendo, a parte que protestou pela oitiva, informar o e-mail do depoente para envio do link de acesso para participação
do ato. Por fim, anoto que para os e-mails que forem informados nos autos será enviado o link de acesso denominado: “Ingressar
em Reunião do Microsoft Teams”, necessário para participação da audiência virtual. Vale observar: - será necessário acesso à
internet; - aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência
mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como
“convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; - se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na
janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do “Microsoft Teams”. Caso alguma
parte, testemunha ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail,
será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo Microsoft Teams, com
orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum
local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Todos os
participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo
posteriormente, assim como importada a mídia para os autos digitais, se houver, onde poderá ser acessada pelas partes no
portal E-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALEX
RODOLFO BORGATO (OAB 497104/SP), NATALIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA (OAB 427045/SP), NATALIA DE OLIVEIRA
ALVES FERREIRA (OAB 427045/SP), ALEX RODOLFO BORGATO (OAB 497104/SP), KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI
(OAB 206036/SP), KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP)
Processo 1001998-73.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - “
Manifeste-se, a parte autora acerca da devolução do mandado, com resultado negativo. Providencie, a parte autora, o necessário
ao integral cumprimento do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.”. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1002424-12.2024.8.26.0663 - Monitória - DIREITO CIVIL - Honna Bergamo Ltda Me - Ficam as partes intimadas
sobre a certificação do trânsito em julgado da r.sentença, bem como de que no prazo de 30 (trinta) dias o processo será
arquivado. - ADV: RENATA OLIVEIRA CAMPOS BERGAMO (OAB 433345/SP)
Processo 1002697-54.2025.8.26.0663 - Imissão na Posse - Imissão - Brian Empreendimentos Imobiliários Ltda - Tornem à
parte autora/credora para comprovação do pagamento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor da causa (Art. 4º, inciso I da Lei Estadual 11.608/03), ou seja, R$ 28.800,00 sob pena de
indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03
c.c. Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8. No mesmo prazo, deverão ser recolhidas
as custas necessárias à citação, sob pena de extinção, por ser medida indispensável à formalização da relação processual e ao
regular e válido desenvolvimento processual. Int. - ADV: RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP), LAURA DE MENEZES
LOPES GARCIA (OAB 462267/SP)
Processo 1002707-98.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Defiro a liminar, tendo em vista que comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), observando-se a jurisprudência
consolidada por meio do Recurso Repetitivo Representativo do Tema 1132 do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada
em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré). O(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:01
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