Processo ativo
da autora e procedesse ao recálculo das faturas impugnadas
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Identificação
Nº Processo: 2211925-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora e procedesse ao rec *** da autora e procedesse ao recálculo das faturas impugnadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211925-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Jacqueline Dias Santos da Paz (Justiça Gratuita) - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Agravante: Jacqueline Dias Santos da Paz Agravada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto pela autora, ora Agravante, contra a r. decisão proferida às fls. 66/68 dos autos
de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a agravada (SABESP) se abstivesse
de suspender o fornecimento de água, não negativasse o nome da autora e procedesse ao recálculo das faturas impugnadas
pela média de consumo da unidade. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a existência de cobrança manifestamente
desproporcional e destoante de seu histórico de consumo, o que, por si só, configuraria a probabilidade de seu direito. Alega,
ademais, que a iminente interrupção do fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, representa perigo de dano
irreparável e violação à dignidade da pessoa humana. Defende, assim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela
provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer seja
atribuído efeito ativo ao recurso, com o deferimento liminar da tutela recursal, bem como seja, no mérito, dado integral provimento
ao agravo para reformar a decisão hostilizada, concedendo-se a tutela de urgência tal como requerida na inicial. A concessão
da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos
mesmos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a prudente cautela do MM. Juízo a quo ao postergar a análise
da medida para após o estabelecimento do contraditório, uma análise mais detida dos autos, permite conclusão diversa, ao
menos em sede de cognição sumária. O periculum in mora é manifesto e de natureza grave. A controvérsia cinge-se a débitos
de fornecimento de água, serviço público de caráter essencial e indispensável à vida e à saúde, pilares da dignidade da pessoa
humana. De fato, a iminência de interrupção do fornecimento, aventada nas próprias faturas e na praxe da concessionária,
configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela. A continuidade do serviço,
neste contexto, é medida que se impõe para assegurar o mínimo existencial à agravante enquanto a lide se desenvolve. Quanto
à probabilidade do direito, esta se revela por meio das faturas colacionadas (fls. 50/64), demonstrando um padrão de consumo
histórico estável e modesto, na faixa de 6 a 7 metros cúbicos, com valores mensais entre R$ 38,00 e R$ 43,00. Ocorre que, de
forma abrupta e sem justificativa plausível apresentada à consumidora, as faturas de abril e maio de 2025 saltaram para valores
exorbitantes (R$ 1.545,15 - correspondente a 110 m³ e R$ 599,95 - correspondente a 53 m³), totalmente discrepantes da média
histórica, o que, por si só, é forte indício de anormalidade. Nesse contexto, é remansosa a jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça no sentido de obstar o corte de fornecimento de serviços essenciais quando há discussão judicial sobre a legitimidade
do débito, especialmente diante de faturas com valores que destoam abruptamente da média de consumo do usuário, como no
caso vertente. Ademais, a medida é plenamente reversível, haja vista que a suspensão da exigibilidade dos valores contestados
e a vedação ao corte não trarão prejuízo irreparável à agravada, que, ao final da demanda, caso vencedora, poderá buscar a
satisfação de seu crédito pelos meios legais. Por outro lado, o dano à agravante, caso a tutela seja negada e o corte efetivado,
seria incomensurável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água
no imóvel situado à Rua Rubi, 87, C/2, Jardim Nicea, Itaquaquecetuba/SP, em razão dos débitos referentes às faturas com
vencimento em abril e maio de 2025; b) Abstenha-se de inscrever o nome da Agravante em cadastros de proteção ao crédito
por conta dos referidos débitos; tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$
15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, o Juízo
de origem, servindo a presente decisão como ofício para os devidos fins. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Marco Pelegrini - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Jacqueline Dias Santos da Paz (Justiça Gratuita) - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Agravante: Jacqueline Dias Santos da Paz Agravada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto pela autora, ora Agravante, contra a r. decisão proferida às fls. 66/68 dos autos
de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a agravada (SABESP) se abstivesse
de suspender o fornecimento de água, não negativasse o nome da autora e procedesse ao recálculo das faturas impugnadas
pela média de consumo da unidade. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a existência de cobrança manifestamente
desproporcional e destoante de seu histórico de consumo, o que, por si só, configuraria a probabilidade de seu direito. Alega,
ademais, que a iminente interrupção do fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, representa perigo de dano
irreparável e violação à dignidade da pessoa humana. Defende, assim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela
provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer seja
atribuído efeito ativo ao recurso, com o deferimento liminar da tutela recursal, bem como seja, no mérito, dado integral provimento
ao agravo para reformar a decisão hostilizada, concedendo-se a tutela de urgência tal como requerida na inicial. A concessão
da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração dos
mesmos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a prudente cautela do MM. Juízo a quo ao postergar a análise
da medida para após o estabelecimento do contraditório, uma análise mais detida dos autos, permite conclusão diversa, ao
menos em sede de cognição sumária. O periculum in mora é manifesto e de natureza grave. A controvérsia cinge-se a débitos
de fornecimento de água, serviço público de caráter essencial e indispensável à vida e à saúde, pilares da dignidade da pessoa
humana. De fato, a iminência de interrupção do fornecimento, aventada nas próprias faturas e na praxe da concessionária,
configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela. A continuidade do serviço,
neste contexto, é medida que se impõe para assegurar o mínimo existencial à agravante enquanto a lide se desenvolve. Quanto
à probabilidade do direito, esta se revela por meio das faturas colacionadas (fls. 50/64), demonstrando um padrão de consumo
histórico estável e modesto, na faixa de 6 a 7 metros cúbicos, com valores mensais entre R$ 38,00 e R$ 43,00. Ocorre que, de
forma abrupta e sem justificativa plausível apresentada à consumidora, as faturas de abril e maio de 2025 saltaram para valores
exorbitantes (R$ 1.545,15 - correspondente a 110 m³ e R$ 599,95 - correspondente a 53 m³), totalmente discrepantes da média
histórica, o que, por si só, é forte indício de anormalidade. Nesse contexto, é remansosa a jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça no sentido de obstar o corte de fornecimento de serviços essenciais quando há discussão judicial sobre a legitimidade
do débito, especialmente diante de faturas com valores que destoam abruptamente da média de consumo do usuário, como no
caso vertente. Ademais, a medida é plenamente reversível, haja vista que a suspensão da exigibilidade dos valores contestados
e a vedação ao corte não trarão prejuízo irreparável à agravada, que, ao final da demanda, caso vencedora, poderá buscar a
satisfação de seu crédito pelos meios legais. Por outro lado, o dano à agravante, caso a tutela seja negada e o corte efetivado,
seria incomensurável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água
no imóvel situado à Rua Rubi, 87, C/2, Jardim Nicea, Itaquaquecetuba/SP, em razão dos débitos referentes às faturas com
vencimento em abril e maio de 2025; b) Abstenha-se de inscrever o nome da Agravante em cadastros de proteção ao crédito
por conta dos referidos débitos; tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$
15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, o Juízo
de origem, servindo a presente decisão como ofício para os devidos fins. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Marco Pelegrini - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar