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da autora. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de fornecimento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205849-61.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora. Em agravo de instrumento, alega, em s *** da autora. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de fornecimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205849-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pães e Doces
Moracenter LTDA EPP - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pães
e Doces Moracenter LTDA. contra a r. decisão proferida às fls. 128/129, integrada pela decisão de fl. 202, dos autos da ação
declaratória de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exigibilidade de débito c.c. rescisão contratual e indenização por danos materiais de origem, ajuizada pela
agravante em face de Elektro Redes S.A., a qual indeferiu os pedidos de tutela antecipada consistentes: (i) no desligamento
imediato do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado; (ii) na suspensão de lançamentos e descontos automáticos
de faturas na conta bancária da agravante; e (iii) na suspensão da exigibilidade da cláusula penal, com vedação de protesto
ou negativação do nome da autora. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de fornecimento
de energia elétrica com a agravada, o qual previa renovação automática e multa contratual em caso de rescisão sem aviso
prévio de 180 dias; (ii) em razão do encerramento das atividades no imóvel locado em 30.01.2025, notificou a ré sobre a
rescisão contratual, mas esta ignorou o pedido e continuou cobrando valores indevidos e agendando visitas técnicas; (iii) a
cláusula que impõe multa por ausência de aviso prévio de 180 dias é abusiva, por transferir ônus excessivo à consumidora,
especialmente após 18 anos de relação contratual; (iv) a continuidade da cobrança por débitos automáticos em conta corrente e
da exigibilidade da cláusula penal resulta em descapitalização da empresa, que não mais utiliza o serviço; (v) há risco iminente
de negativação indevida do nome da agravante, o que compromete sua liquidez e funcionamento; (vi) a Resolução nº 1.000
da ANEEL veda expressamente a vinculação do encerramento contratual à quitação de débitos, de modo que a negativa da
agravada em desligar o serviço revela ilegalidade. Pretende a reforma da r. decisão para que sejam concedidas as tutelas de
urgência, consistentes: (i) no desligamento imediato do fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Gerônimo Cayetano
Garcia, nº 360, Centro, em Francisco Morato/SP; (ii) na suspensão do envio e do desconto automático de faturas na conta da
agravante, inclusive quanto ao débito programado para 28 de julho de 2025 e aos valores subsequentes; (iii) na suspensão da
exigibilidade da cláusula penal e na abstenção de protesto ou negativação do nome da agravante, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00. Requer efeito suspensivo, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Recurso tempestivo e preparado, às fls. 21/22. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015,
inciso I, do CPC/2015. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação
de tutela deve a agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a
possibilidade de deferimento da providência almejada pela recorrente se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando
análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Comunique-se com cópia
desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações, assim como a
intimação da parte adversa, pois ainda não citados na origem. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão, para
que seja iniciado Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP) -
Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pães e Doces
Moracenter LTDA EPP - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pães
e Doces Moracenter LTDA. contra a r. decisão proferida às fls. 128/129, integrada pela decisão de fl. 202, dos autos da ação
declaratória de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exigibilidade de débito c.c. rescisão contratual e indenização por danos materiais de origem, ajuizada pela
agravante em face de Elektro Redes S.A., a qual indeferiu os pedidos de tutela antecipada consistentes: (i) no desligamento
imediato do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado; (ii) na suspensão de lançamentos e descontos automáticos
de faturas na conta bancária da agravante; e (iii) na suspensão da exigibilidade da cláusula penal, com vedação de protesto
ou negativação do nome da autora. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de fornecimento
de energia elétrica com a agravada, o qual previa renovação automática e multa contratual em caso de rescisão sem aviso
prévio de 180 dias; (ii) em razão do encerramento das atividades no imóvel locado em 30.01.2025, notificou a ré sobre a
rescisão contratual, mas esta ignorou o pedido e continuou cobrando valores indevidos e agendando visitas técnicas; (iii) a
cláusula que impõe multa por ausência de aviso prévio de 180 dias é abusiva, por transferir ônus excessivo à consumidora,
especialmente após 18 anos de relação contratual; (iv) a continuidade da cobrança por débitos automáticos em conta corrente e
da exigibilidade da cláusula penal resulta em descapitalização da empresa, que não mais utiliza o serviço; (v) há risco iminente
de negativação indevida do nome da agravante, o que compromete sua liquidez e funcionamento; (vi) a Resolução nº 1.000
da ANEEL veda expressamente a vinculação do encerramento contratual à quitação de débitos, de modo que a negativa da
agravada em desligar o serviço revela ilegalidade. Pretende a reforma da r. decisão para que sejam concedidas as tutelas de
urgência, consistentes: (i) no desligamento imediato do fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Gerônimo Cayetano
Garcia, nº 360, Centro, em Francisco Morato/SP; (ii) na suspensão do envio e do desconto automático de faturas na conta da
agravante, inclusive quanto ao débito programado para 28 de julho de 2025 e aos valores subsequentes; (iii) na suspensão da
exigibilidade da cláusula penal e na abstenção de protesto ou negativação do nome da agravante, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00. Requer efeito suspensivo, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Recurso tempestivo e preparado, às fls. 21/22. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015,
inciso I, do CPC/2015. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação
de tutela deve a agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a
possibilidade de deferimento da providência almejada pela recorrente se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando
análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Comunique-se com cópia
desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações, assim como a
intimação da parte adversa, pois ainda não citados na origem. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão, para
que seja iniciado Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP) -
Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º Andar