Processo ativo

DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO

1004998-69.2024.8.26.0481
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: DA AUTORA EM CAD *** DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004998-69.2024.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Ana Paula
Mendes da Silva - Recorrida: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO
“SERASA LIMPA NOME”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. RECORRIDA QUE APR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DA CESSÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DOS CONTRATOS QUE A FUNDAMENTARAM, COM ASSINATURA DA AUTORA
NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A CESSÃO. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA
“SERASA LIMPA NOME” OU SIMILAR, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE COLÉGIO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS ANTERIORES JUNTO AO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia
(OAB: 21637/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:08
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