Processo ativo

da autora em cadastros de inadimplentes. A parte agravante

2198349-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora em cadastros de ina *** da autora em cadastros de inadimplentes. A parte agravante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198349-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Clarice Heringer Sandoli - Interessado: J & H Energia Definitiva Ltda - Solplan - Interessado: Solplan
Consultoria Energética Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a
decisão proferida às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 196/198 (processo de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos materiais e moral, movida por CLARICE HERINGER SANDOLI, pela qual foi deferida a tutela de urgência para suspender
a exigibilidade das parcelas assumidas pela autora nos contratos firmados com o Banco, determinada, ainda, a abstenção
de cobranças futuras, protesto da dívida ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A parte agravante
sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme
entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
apenas em apelação. Informa o regular recolhimento das custas recursais. No mérito, alega, em preliminar, sua ilegitimidade
passiva ad causam, por não integrar o grupo econômico das empresas contratadas pela autora para prestação de serviços
fotovoltaicos, sendo apenas agente financeiro. Sustenta que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva prévia do banco,
violando o contraditório, e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência,
especialmente diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado e da irreversibilidade da medida. Argumenta que a
autora não comprovou os danos alegados nem a inexistência do débito, sendo legítima a cobrança e eventual negativação, por
se tratar de exercício regular de direito. Defende, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido de revisão contratual, por se tratar
de ato jurídico perfeito, celebrado com observância dos requisitos legais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da
tutela de urgência concedida. 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento do recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. Caberá à douta Turma
Julgadora pronunciamento em cognição mais ampla da matéria apresentada. 3.- Voto nº 46.405. 4.- Aguarde-se o decurso do
prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de
Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo
será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. -
Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Livia Fernandes Ferreira Falcades (OAB:
266720/SP) - Érika de Ornelas Almeida (OAB: 279957/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:55
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