Processo ativo

da autora em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo do protesto do montante objeto da demanda, medidas que, por

1011791-66.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: da autora em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo do *** da autora em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo do protesto do montante objeto da demanda, medidas que, por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), PRISCILA BENTO
DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1011791-66.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Colombia - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte autora emende a petição inicial, regularizando sua representação
processual, juntado procuração devidamente assianda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485 do Código de Processo Civil. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos
urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS
(link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”). Int. - ADV: JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Processo 1011795-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 49.097.267 Debora Magalhaes
Martins - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a
requerida, a partir de 28/01/2025, e determinar que a demandada suspenda a cobrança de qualquer valor, a título de multa por
permanência mínima no vínculo contratual entre as partes, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano. Tal como informado pela parte autora, na ação civil pública autuado sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou
perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de
julho de 2009, dispositivo que justificada a cobrança da objeto da demanda. Induvidoso que a coisa julgada proferida em ação
civil pública possui efeito erga omnes, incidindo no contrato entabulado entre as partes. Nesta esteira, a probabilidade do direito
decorre da cobrança pela requerida de valores inexigíveis, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação. Rescisão de contrato de plano de saúde. Ação declaratória. Sentença de procedência. Cobrança de prestações
posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento. Inadmissibilidade. Norma reguladora que fundamentava a exigência de
aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - Justiça
Federal). Débitos inexigíveis. Insurgência contra a base de cálculos fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais. Na
hipótese, não encontra amparo legal a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Fixação que deve ocorrer sobre o valor
da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010096-79.2022.8.26.0004;
Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). De outro lado, o perigo de dano reside no risco da inserção do
nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo do protesto do montante objeto da demanda, medidas que, por
ensejarem abalo de crédito, poderiam dificultar o exercício da atividade empresarial pela requerente. Ante o exposto, DEFIRO
a tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a requeria, a partir de 28/01/2025 e determinar que a
demandada se abstenha de cobrar qualquer valor, judicial ou extrajudicialmente, a título de multa por permanência mínima no
vínculo contratual. Deixo de fixar multa cominatória ante a ausência de demonstração de recalcitrância pela requerida, anotando-
se que não houve a comprovação de inscrição do valor em órgãos de proteção ao crédito. A presente decisão servirá, por cópia
assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de
celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1018727-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Milton Faldini - - Delza Faldini -
Vistos. Certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes
de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: CONSTANÇA GONZAGA
JUNQUEIRA DE MESQUITA (OAB 311573/SP), CONSTANÇA GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA (OAB 311573/SP), THAIS
BARROS DE ARAUJO (OAB 306548/SP), THAIS BARROS DE ARAUJO (OAB 306548/SP)
Processo 1019377-76.2024.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
M.C. Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso III, b) do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários
advocatícios. Salienta-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado, deverá a parte interessada apresentar
pedido de cumprimento de sentença em observância às normas da Corregedoria, com protocolo/instauração de incidente
específico para a finalidade almejada, prosseguindo-se a execução exclusivamente no incidente distribuído. Cumprida a referida
determinação, certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais
pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. -
ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 1021398-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cassia Caroline Simao
Carriel - Silimed Silicone e Instrumental Médico Cirúrgico e Hospitalar Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias,
acerca da manifestação do perito. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MURILO ZACCARIOTTO OLIVEIRA (OAB 465342/SP),
VINICIUS ALVES FERREIRA DE SOUZA (OAB 465393/SP), VICTOR GUINA BERGAMINI (OAB 466999/SP), LUIZ MAURO
GUIMARÃES COELHO (OAB 21916/RJ)
Processo 1023396-87.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Antes da apreciação
do(s) pedido(s) formulado(s), proceda a parte interessada o recolhimento integral das custas processuais de desarquivamento
do processo (1,212 UFESP - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal-FEDT, Código 206-2 - valor atualizado disponível
para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ TaxaDesarquivamentoAutos). Prazo: 10
dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/
SP)
Processo 1024153-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
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