Processo ativo

Taísa Sousa Martins Relator : Desembargador GETÚLIO DE

0733626-96.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Processo Número :
Vara: da Fazenda Pública do DF que, nos autos
Partes e Advogados
Apelado: Taísa Sousa Martins Relator *** Taísa Sousa Martins Relator : Desembargador GETÚLIO DE
Nome: da Autora, especialmente no tocante ao furto do macaco do veículo. *** da Autora, especialmente no tocante ao furto do macaco do veículo. No ID 39758446 determinei a intimação do Apelante para, no prazo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Deve, ainda, promover o recolhimento das custas. Por expressa disposição legal, conforme § 3º do artigo 300 do CPC: ?A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O que é aplicável à hipótese em
análise, portanto, INDEFIRO o pedido liminar. Entendo que sua análise exige um maior aprofundamento nos elementos de convencimento, nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
demonstrados neste momento. o réu precisa ser ouvido, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Prazo 15 dias.? Em suas razões recursais (ID. 44025651, p. 01-14), a parte agravante argumenta, em síntese, que: a) as partes viviam em união
estável e, após a separação, o réu/agravado expulsou a agravante da residência ?sem ter suas necessidades garantidas e preservadas? (p. 05);
b) ?por força da união estável assinada em 1997 entre o casal, se compromete o Agravado a pagamentos mensais a Agravante, na Cláusula
Sétima, sendo o valor acordado na época em R$ 10.000,00 (dez mil reais)?, o que vem sendo descumprido desde agosto de 2022 (p. 05); c)
possui apenas o segundo grau de formação e 58 anos de idade, estando fora do mercado de trabalho há 18 anos (p. 05); c) não possui meios de
subsistência e a falta de recursos vem-lhe gerando dívidas (p. 08); d) o réu pratica violência psicológica contra a autora ao cessar o pagamento
do auxilio mensal que sempre pagou, bem como ao retirá-la, de forma forçada, da residência em comum (p. 05 e 08-10). Requer, inicialmente,
o deferimento de tutela recursal para determinar ao agravado que retome o pagamento mensal previamente acordado e, no mérito, pugna pelo
provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceda a tutela de urgência nos moldes requeridos (p. 11-14). Preparo realizado (IDs.
44025658 e 44025759). É o relatório. Decido. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento, (art. 1.015, I, do CPC),
bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. A possibilidade de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento da antecipação da tutela é concedida ao relator pelo art. 1.019, I, do CPC, quando, diante da
possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos tais que não
reputo presentes, ao menos neste juízo inicial. A probabilidade do direito ? e, por consequência, de provimento do presente recurso ? não se
mostra evidenciada, a partir desta primeira análise dos autos, visto que as alegações de ajuda de custo mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) até agosto de 2022 (ID. 44025651, p. 05) não estão comprovadas, já que nos extratos juntados não há qualquer elemento que corrobore
esta alegação. Estes extratos, aliás, referem-se a período posterior a agosto/2022, não sendo possível analisar se, antes disso, o agravado
realizava ou não estes depósitos em favor da autora/ agravante. Ainda no ponto, percebe-se também que, no acordo que ensejou a dissolução
da união estável entre as partes ? assinado em 19/04/2021 ?, a agravante expressamente renúncia aos alimentos (ID. 44025657, p. 02), o que
torna frágil a sua alegação de prévio custeio. Em relação ao perigo de dano grave, entendo que o conjunto probatório ? até então formado sem
a instauração do contraditório ? não permite ao julgador concluir, com segurança, pela modificação da situação econômica da agravante que,
como visto, renunciou aos possíveis alimentos no momento em que teve sua união estável dissolvida, o que impede uma pronta intervenção
deste órgão julgador, já que a dilação probatória é imprescindível para o julgador compreender o contexto em que as partes estão inseridas.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reconsideração dos fundamentos no julgamento do mérito
deste recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se. Brasília/DF, 1
de março de 2023. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0733626-96.2020.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: DF66174 - ISIS LAYANNE
ROCHA DOS REIS. R: TAISA SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF40026 - EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS, DF40445 - FELIPE ROSSI
DE ANDRADE, DF61986 - ROSA MARIA SILVA DAS NEVES. Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL Processo Número :
0733626-96.2020.8.07.0001 Apelante : Marco André de Sousa Teixeira Apelado : Taísa Sousa Martins Relator : Desembargador GETÚLIO DE
MORAES OLIVEIRA Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido
para condenar o Réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a retirar da sua conta no
Instagram a publicação objeto da lide, bem como a abster-se de realizar qualquer postagem nas redes sociais de conteúdo lesivo à honra e ao
nome da Autora, especialmente no tocante ao furto do macaco do veículo. No ID 39758446 determinei a intimação do Apelante para, no prazo
de cinco dias, realizar e comprovar nos presentes autos o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção. Foi certificado
pela Secretaria ?que em 10 de Outubro de 2022 decorreu o prazo para a parte MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA, referente a Decisão/
Despacho/Mandado (ID 39758446)?. Em 13 de outubro de 2022 o Apelante juntou aos autos comprovantes de pagamento do preparo que foi
realizado na mesma data (ID 40291771 e ss.). É a suma dos fatos. O recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade,
porquanto deserto o apelo ante a ausência de recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo legal (Art. 932, Parágrafo único, do Código
de Processo Civil). Com efeito, conforme certificado pela Secretaria, decorreu o prazo de cinco dias em 10 de outubro de 2022, tendo a parte
comprovado o recolhimento do preparo em 13 de outubro de 2022, quando já se encontrava preclusa a oportunidade legal. Nesse contexto, a
falta do recolhimento e comprovação nos autos do valor relativo ao preparo em dobro do recurso no quinquídio legal enseja óbice intransponível
ao processamento do apelo. À vista do exposto, deixo de conhecer do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932,
inciso III, do CPC. Majoro os honorários advocatícios tornando-os definitivos em 11% (onze por cento) do valor da condenação, consoante as
disposições do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos ao Juízo de
origem. Brasília, 2 de março de 2022. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0706051-14.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: SP449348
- RENAN PELIZARI DA SILVA. R: COORDENADOR DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GERENTE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0706051-14.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. AGRAVADO: COORDENADOR DE
CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, GERENTE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DA
SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KABUM COMERCIO
ELETRONICO S.A. contra decisão (Id. 146477205 dos autos principais) proferida pelo d. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos
do Mandado de Segurança (processo nº 0719270-74.2022.8.07.0018), indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ?Vistos, etc. Liminar,
em mandado de segurança, pressupõe fundamentação relevante e fundado receio de ineficácia da medida, caso ao final venha a ser deferida
(Lei 12.016/09, art. 7º, III), requisitos que, a meu sentir, fazem-se presentes no caso em apreço. Com efeito, ao menos em linha de princípio, a
circunstância de o Portal Nacional da Difal aparentemente não disponibilizar ferramenta por meio da qual o contribuinte possa efetuar a apuração
centralizada do ICMS, nos termos do art. 24-A, da Lei Complementar 87/1996, na redação introduzida pela Lei Complementar 190/2022, não é
capaz, por si só, de impedir que o contribuinte efetivamente apure o tributo devido e emita a respectiva guia de recolhimento, ainda que, para
tanto, tenha de se valer de expedientes menos céleres, eficientes ou seguros. Nada há nos autos que sugira tal impossibilidade. Por outro lado,
não se divisa, na espécie, receio fundado de ineficácia da medida vindicada, caso não seja prontamente deferida, uma vez que, assentada a
possibilidade de apuração e recolhimento do tributo, mesmo que sem a utilização do referido portal, não se vislumbra risco de apreensão de
mercadorias. De toda sorte, a questão poderá ser novamente avaliada, a partir das informações prestadas pelas autoridades acoimadas coatoras.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresso no feito. Em caso de pedido de intervenção, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada
conclusão para tal finalidade. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se?. A agravante sustenta, em linhas gerais, que ainda
não houve a implementação do Portal da Difal, em desrespeito à previsão contida no artigo 24-A da LC 190/22, não havendo, ferramenta capaz
de apurar e emitir a guia centralizada do imposto, impedindo, assim, o contribuinte de cumprir com suas obrigações principal e acessórias, razão
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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