Processo ativo
da autora (fls. 18), o que evidencia a ausência de risco de dano de difícil reparação nesta fase de cognição sumária. 3.
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Identificação
Nº Processo: 1014194-08.2025.8.26.0100
Vara: CÍVEL) - Susana Guarino dos Santos - Vistos. Trata-se de distribuição equivocada, eis que se trata de carta precatória,
Partes e Advogados
Nome: da autora (fls. 18), o que evidencia a ausência de risco de *** da autora (fls. 18), o que evidencia a ausência de risco de dano de difícil reparação nesta fase de cognição sumária. 3.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. O exequente pretende o arresto online nas contas dos executados, ao argumento
de que estes possuem ações ajuizadas contra eles e diversos apontamentos de dívidas, e não possuirão ativos para fazer frente
e honrar seus débitos. A alegação não tem o condão de justificar um arresto, mesmo porque existe contrato entre as partes,
e os executados ainda não tiveram a oportunidade de quitar sua obrigação, dado que nem mesmo foram citados ainda para
tanto. Ademais, a mera suposição de que os executados não honraram com o débito não caracteriza perigo de dano ou risco ao
resultado processual, devendo ser aguardado o contraditório para melhor análise do pedido e da prestação jurisdicional. Assim,
indefiro a tutela pretendida, eis que, no momento, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos do artigo 300 do CPC. Retire-se a tarja de urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB
286575/SP), DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP)
Processo 1014194-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1014193-
23.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB
391213/SP)
Processo 1014196-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1014193-
23.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB
391213/SP)
Processo 1014394-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivalda
Cristina Lopes da Silva - Vistos. 1. De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade
de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da publicidade do apontamento
realizado pela ré em razão da suposta cobrança sem lastro. Sopesados os argumentos da autora, ausentes os requisitos do
art. 300 do CPC. Isso porque, o vencimento do débito discutido ocorreu em 19/01/2021, bem como há outros apontamentos em
nome da autora (fls. 18), o que evidencia a ausência de risco de dano de difícil reparação nesta fase de cognição sumária. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1014409-81.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0025869-45.2020.8.19.0038 - 6ª
VARA CÍVEL) - Susana Guarino dos Santos - Vistos. Trata-se de distribuição equivocada, eis que se trata de carta precatória,
cuja competência para processamento nesta Capital é o Setor Unificado de Cartas Precatórias. Providencie-se a imediata
redistribuição independente de publicação. Int. - ADV: VICTOR S. FREITAS (OAB 213070/RJ)
Processo 1014580-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos E. R. Felizzola - Cirurgia
e Traumatologia Buco-maxilo-facial Ltda - Vistos. Há verossimilhança no direito alegado, pois é irregular a cobrança do aviso
prévio de 60 dias, bem como da cobrança de multa rescisória. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a inexigibilidade
dos valores relacionados ao plano de saúde após a comunicação do cancelamento, em 21 de janeiro de 2025, bem como da
cobrança da multa rescisória no valor de R$ 12.770,49. A ré deve se abster de cobrar e, sobretudo, de encaminhar os dados
da autora para os cadastros de inadimplência ou protesto. Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado diretamente pela
autora à ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP)
Processo 1014630-64.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Vistas dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. O exequente pretende o arresto online nas contas dos executados, ao argumento
de que estes possuem ações ajuizadas contra eles e diversos apontamentos de dívidas, e não possuirão ativos para fazer frente
e honrar seus débitos. A alegação não tem o condão de justificar um arresto, mesmo porque existe contrato entre as partes,
e os executados ainda não tiveram a oportunidade de quitar sua obrigação, dado que nem mesmo foram citados ainda para
tanto. Ademais, a mera suposição de que os executados não honraram com o débito não caracteriza perigo de dano ou risco ao
resultado processual, devendo ser aguardado o contraditório para melhor análise do pedido e da prestação jurisdicional. Assim,
indefiro a tutela pretendida, eis que, no momento, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos do artigo 300 do CPC. Retire-se a tarja de urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB
286575/SP), DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP)
Processo 1014194-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1014193-
23.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB
391213/SP)
Processo 1014196-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1014193-
23.2025.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie
o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB
391213/SP)
Processo 1014394-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivalda
Cristina Lopes da Silva - Vistos. 1. De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos
que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade
de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da publicidade do apontamento
realizado pela ré em razão da suposta cobrança sem lastro. Sopesados os argumentos da autora, ausentes os requisitos do
art. 300 do CPC. Isso porque, o vencimento do débito discutido ocorreu em 19/01/2021, bem como há outros apontamentos em
nome da autora (fls. 18), o que evidencia a ausência de risco de dano de difícil reparação nesta fase de cognição sumária. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1014409-81.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0025869-45.2020.8.19.0038 - 6ª
VARA CÍVEL) - Susana Guarino dos Santos - Vistos. Trata-se de distribuição equivocada, eis que se trata de carta precatória,
cuja competência para processamento nesta Capital é o Setor Unificado de Cartas Precatórias. Providencie-se a imediata
redistribuição independente de publicação. Int. - ADV: VICTOR S. FREITAS (OAB 213070/RJ)
Processo 1014580-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos E. R. Felizzola - Cirurgia
e Traumatologia Buco-maxilo-facial Ltda - Vistos. Há verossimilhança no direito alegado, pois é irregular a cobrança do aviso
prévio de 60 dias, bem como da cobrança de multa rescisória. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a inexigibilidade
dos valores relacionados ao plano de saúde após a comunicação do cancelamento, em 21 de janeiro de 2025, bem como da
cobrança da multa rescisória no valor de R$ 12.770,49. A ré deve se abster de cobrar e, sobretudo, de encaminhar os dados
da autora para os cadastros de inadimplência ou protesto. Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado diretamente pela
autora à ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP)
Processo 1014630-64.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Vistas dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º