Processo ativo
da autora (folhas 65). A decisão foi
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Identificação
Nº Processo: 2205091-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora (folhas *** da autora (folhas 65). A decisão foi
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205091-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucia Barbosa
Frauches - Agravado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Barbosa Frauches
contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata exclusão do apontamento constante do cadastro de
inadimplentes d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serasa, tendo sido considerado que não há prova da negativação do nome da autora (folhas 65). A decisão foi
proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (fls. 10), proposta
em desfavor de Banco Bradescard S.A. Em síntese, defende a necessidade de concessão da medida, considerando que foi
a conduta desidiosa do réu-agravado, ao deixar de registrar o boleto de pagamento de renegociação da dívida, mesmo após
diversas reclamações, que culminou a indevida inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Relata que a situação fática é
agravada pela sua condição de especial vulnerabilidade, em razão de sua deficiência visual, dependente do auxílio de terceiros.
Afirma que, diversamente do entendimento do juízo, houve a indevida negativação. Assim, requer a antecipação da tutela
recursal e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, sem a concessão de qualquer medida antecipatória.
Em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código
de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença de elementos que evidenciem, cumulativamente,
a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente um desses requisitos, o indeferimento da medida é impositivo. No caso em tela, em que pese a relevância dos
argumentos expendidos pela parte autora-agravante, especialmente no que tange à sua condição de vulnerabilidade, os
elementos apresentados não são suficientes, em um juízo de cognição sumária, para demonstrar a inequívoca probabilidade do
direito alegado. A controvérsia cinge-se à regularidade de uma negativação decorrente de suposta falha do réu em processar
o pagamento de boleto de renegociação. Contudo, a análise de tal questão demanda uma dilação probatória mínima, sendo
prudente aguardar a manifestação da parte contrária para a formação de um convencimento mais seguro. A situação, embora
cause transtornos, não se revela de risco irreparável imediato que justifique a supressão do contraditório, sendo passível de
reparação pecuniária ao final, caso a demanda seja julgada procedente. A decisão que defere a tutela de urgência sem a
oitiva da parte contrária é medida excepcional, o que não se vislumbra na hipótese. Destarte, em homenagem ao princípio do
contraditório e por entender que o panorama da lide ainda não está suficientemente delineado, a medida mais adequada é
postergar a análise do pleito para após a estabilização da relação jurídico-processual. Manifeste-se o agravado para os termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucia Barbosa
Frauches - Agravado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Barbosa Frauches
contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata exclusão do apontamento constante do cadastro de
inadimplentes d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serasa, tendo sido considerado que não há prova da negativação do nome da autora (folhas 65). A decisão foi
proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (fls. 10), proposta
em desfavor de Banco Bradescard S.A. Em síntese, defende a necessidade de concessão da medida, considerando que foi
a conduta desidiosa do réu-agravado, ao deixar de registrar o boleto de pagamento de renegociação da dívida, mesmo após
diversas reclamações, que culminou a indevida inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Relata que a situação fática é
agravada pela sua condição de especial vulnerabilidade, em razão de sua deficiência visual, dependente do auxílio de terceiros.
Afirma que, diversamente do entendimento do juízo, houve a indevida negativação. Assim, requer a antecipação da tutela
recursal e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso, sem a concessão de qualquer medida antecipatória.
Em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código
de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença de elementos que evidenciem, cumulativamente,
a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente um desses requisitos, o indeferimento da medida é impositivo. No caso em tela, em que pese a relevância dos
argumentos expendidos pela parte autora-agravante, especialmente no que tange à sua condição de vulnerabilidade, os
elementos apresentados não são suficientes, em um juízo de cognição sumária, para demonstrar a inequívoca probabilidade do
direito alegado. A controvérsia cinge-se à regularidade de uma negativação decorrente de suposta falha do réu em processar
o pagamento de boleto de renegociação. Contudo, a análise de tal questão demanda uma dilação probatória mínima, sendo
prudente aguardar a manifestação da parte contrária para a formação de um convencimento mais seguro. A situação, embora
cause transtornos, não se revela de risco irreparável imediato que justifique a supressão do contraditório, sendo passível de
reparação pecuniária ao final, caso a demanda seja julgada procedente. A decisão que defere a tutela de urgência sem a
oitiva da parte contrária é medida excepcional, o que não se vislumbra na hipótese. Destarte, em homenagem ao princípio do
contraditório e por entender que o panorama da lide ainda não está suficientemente delineado, a medida mais adequada é
postergar a análise do pleito para após a estabilização da relação jurídico-processual. Manifeste-se o agravado para os termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco
Pelegrini - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - 3º andar