Processo ativo

da autora GIULIA DA SILVA BRAZ LIMA, portadora do CPF nº 394.044.888-52, lançado junto

0119360-66.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Isabel, às fls. 40/41 dos autos
Partes e Advogados
Nome: da autora GIULIA DA SILVA BRAZ LIMA, portad *** da autora GIULIA DA SILVA BRAZ LIMA, portadora do CPF nº 394.044.888-52, lançado junto
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0119360-66.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Esho Empresa
de Serviços Hospitalares S.a. (Hospital Samaritano) - Agravada: GIULIA DA SILVA BRAZ LIMA - Interesdo.: Notre Dame
Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de recurso interposto por Esho - Empresa De Serviços Hospitalares S.A, contra
decisão proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Isabel, às fls. 40/41 dos autos
do processo principal nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002739-12.2024.8.26.0543, que concedeu a tutela de urgência para determinar às requerida que
procedam à exclusão do nome da autora GIULIA DA SILVA BRAZ LIMA, portadora do CPF nº 394.044.888-52, lançado junto
à SERASA, no valor de R$ 1.080,00, referente à fatura J42028, efetuado pela empresa Esho, até o desfecho desta ação, sob
pena de multa diária que fixo em R$ 300,00, até o limite de R$10.000,00, em favor da autora, a qual passará a fluir a partir
desta intimação. Alega a agravante, em síntese, que já deu cumprimento à determinação judicial. Explica que o contrato que
deu origem à relação objeto dos autos foi celebrado em 01.11.2023 junto à Corré Operadora Notre Dame, sem qualquer tipo
de isenção de carência, de modo que a agravante apenas comunica à Operadora os gastos relativos ao atendimento e, por
sua vez, a Operadora posiciona a cobertura ou não dos procedimentos, diante disso, agiu no exercício regular do direito,
inexistindo descumprimento contratual. Argumenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Liminarmente,
requer a revisão da decisão de fls. 40/41, a fim de que seja indeferida a tutela concedida, subsidiariamente, pede a concessão
de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão combatida com a revogação definitiva da tutela de urgência.
DECIDO. Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. À vista
do que dispõe o artigo 995, parágrafo único cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, as
razões recursais não se prestam a evidenciar manifesta ilegalidade na decisão hostilizada que justifique a concessão do efeito
pretendido. Em análise de cognição sumária, tem-se que foi determinado ao réu, ora agravante, o cumprimento de obrigação
de fazer, consistente em suspender os apontamentos restritivos em relação aos débitos questionados nos autos principais.
Essa determinação é plenamente condizente com a infraestrutura à disposição do agravante, de modo que não verifico a
presença cumulativa da verossimilhança/probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não havendo neste momento indicativos robustos da presença de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:30
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