Processo ativo

da autora. Há

2204123-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da auto *** da autora. Há
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2204123-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Caponi
- Agravado: Spe Stx 35 Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: St Participações S.a. - Agravado: Stx Desenvolvimento
Imobiliário S.a. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2204123-52.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo
AGTE.: Claudia Caponi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGDOS.: Spe Stx 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A., St Participações S.A. e Stx Desenvolvimento
Imobiliário S.A. JUIZ DE ORIGEM: Fabiana Marini I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pela autora
(fls. 50/51 do processo principal). Origina-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores proposta por Claudia
Caponi em face de Spe Stx 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outros (processo nº 1061462-58.2025.8.26.0100). A agravante
sustenta, em suma: (i) ter realizado os pagamentos conforme o contrato; (ii) que a obra sequer foi iniciada; (iii) que notificou
extrajudicialmente as agravadas, requerendo a rescisão e devolução dos valores pagos; e (iv) que permanece sendo cobrada,
com ameaça de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. Por tais fundamentos se requer o provimento para reformar a decisão
impugnada, suspendendo a exigibilidade de todas as obrigações contratuais e vedando a negativação do nome da autora. Há
requerimento de antecipação da tutela recursal. Ciência da decisão em 07/06/2025. Recurso interposto em 02/07/2025. O
preparo foi recolhido. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III
Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que
confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A
controvérsia envolve contrato firmado sob a roupagem de sociedade em conta de participação, mas com finalidade de aquisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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