Processo ativo
da autora; (iv) apresentação dos contratos
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Identificação
Nº Processo: 1125545-54.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da autora; (iv) apres *** da autora; (iv) apresentação dos contratos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de fls. 537 não englobou os valores em execução nestes, sendo certo que não consta quitação dos valores relacionados a esta
execução. Assim, pugna pela rejeição da contestação e o prosseguimento do feito. O MP opinou pela rejeição da impugnação
(fls. 550/551). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado merece ser rejeitada. Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m efeito,
verifica-se que há dois cumprimentos de sentença ajuizados pela exequente. Um pelo rito da prisão (1125019-24.2022), em
que se executa as prestações vencidas a partir de agosto/2022 e a presente (1125005-40.2022), que busca a execução das
prestações inadimplidas no período de novembro/2019 a julho/2022, conforme se verifica da emenda à inicial de fls. 24/26. Logo,
em se tratando de execuções distintas, não havendo pedido expresso para englobar a quitação das dívidas, tampouco prova
de pagamento do valor em execução nestes, não se cogita a tese de cobrança em duplicidade ou quitação do valor referente
ao período indicado nesta demanda. Diante disso, rejeito a impugnação e concedo ao executado prazo suplementar de 5 dias
para comprovar o pagamento atualizado do débito alimentar no valor atualizado de R$ 60.531,92 (fls. 545) ou juntar eventuais
comprovantes de pagamento vinculadas as parcelas do período indicado. Custas judiciais pelo devedor, nos termos do artigo
82 e seguintes do CPC, observando-se que os honorários já foram fixados às fls. 31. Intime-se. - ADV: KELLY APOLINARIO DE
OLIVEIRA (OAB 508869/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP)
Processo 1125545-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos proposta por M.D.Q.M.S. em face de seu filho O.M.S. Afirma ser pessoa idosa, de 85 anos, interditada em
razão de seu gravíssimo estado de saúde. Alega não possuir renda suficiente para garantir sua própria subsistência, motivo
pelo qual seu filho e curador, Omar, tem arcado, de forma unilateral, com todas as suas necessidades, o que teria ocasionado
um déficit mensal médio de aproximadamente R$ 17.000,00. Narra existir litigiosidade entre Omar e o requerido, Osmar, o qual,
segundo a inicial, seria bem-sucedido e teria plenas condições de contribuir com o sustento da genitora. Requer a fixação de
alimentos provisórios no valor de R$ 8.525,00 e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 179/180
deferiu o pedido de justiça gratuita e fixou alimentos provisórios no valor de 6,45 salários-mínimos. O requerido apresentou
contestação às fls. 185/227, alegando, em síntese, que não haveria necessidade de prestação alimentar, uma vez que a autora
perceberia proventos suficientes para arcar com suas despesas, incluindo aposentadoria do INSS, valores depositados em
conta corrente na Caixa Econômica Federal e rendimentos provenientes de três imóveis dos quais detém 50% da propriedade.
Sustenta, ainda, que apesar de ser empresário, enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da situação econômica de suas
empresas, além de possuir despesas relevantes, como o pagamento de pensão alimentícia a filho oriundo de união anterior.
Informa que, em razão desse cenário, está se desfazendo de parte de seu patrimônio. Questiona, também, a legitimidade de
parte das despesas apresentadas pela autora, alegando que seriam alheias às suas reais necessidades. Ao final, requer o
deferimento do benefício da gratuidade. Réplica às fls. 495/506. As partes indicaram provas às fls. 676/677 e 691/704. Em
audiência de conciliação (fls. 863/864), os alimentos provisórios foram reduzidos para R$ 5.000,00 por consenso. É o relatório
De início, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, indefiro-o. Os documentos acostados
aos autos demonstram que, apesar das dificuldades econômicas alegadas, o requerido exerce atividade empresarial e possui
despesas expressivas, especialmente com cartão de crédito (fls. 371/400), cujos gastos, em diversos meses, ultrapassam R$
10.000,00. Tais elementos, extraídos dos próprios documentos apresentados pelo requerido, evidenciam incompatibilidade com
a alegada hipossuficiência econômica, Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse de agir, dou o feito por
saneado. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da capacidade contributiva do requerido e das necessidades da
autora. Defiro a produção das provas requeridas: (i) expedição de ofício ao INSS para que informe os valores atualizados
da aposentadoria percebida pela autora; (ii) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos
bancários dos últimos doze meses das contas indicadas (Conta nº 00030107-8, Agência nº 0357), bem como para que informe
a existência de cartões de crédito vinculados à conta e, sendo o caso, junte os respectivos extratos no mesmo período; (iii) e a
realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da autora; (iv) apresentação dos contratos
de locação dos três imóveis que autora é proprietária Não se verifica a necessidade, nos autos da ação de alimentos, de
avaliação dos imóveis de propriedade da autora, tendo em vista que eventual discussão acerca da possibilidade de venda dos
imóveis deve ser entabulada nos autos do inventário. Proceda a Serventia à expedição dos ofícios e à realização das pesquisas
solicitadas. Intime-se. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/
SP)
Processo 1125589-39.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S. - A.W.S. - Vistos. Partes
legitimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Cinge-se a controvérsia à demonstração do
binômio necessidade-possibilidade. Saliento que a capacidade do alimentante deve ser atual e não pretérita, razão porque, serão
deferidas apenas as provas mais recentes. Indefiro a prova oral, uma vez que a comprovação se dá por meio de documentos,
a serem analisados pelo Juízo. Defiro a juntada de documentos para comprovação das necessidades da autora. Defiro as
pesquisas Infojud para requisição das duas últimas declarações de IR e Sisbajud para requisição de extratos bancários e faturas
de cartões de crédito referente ao período de seis meses anteriores a distribuição até a expedição existentes em nome da
requerida e de sua empresa unipessoal (Anete Weber Design Ltda, CNPJ nº 55.931.872/0001-65). Defiro o pedido de expedição
de ofício à SUSEP, CNSEG e à B3, a fim de que informem a existência de eventuais créditos, apólices de seguro, planos
de previdência privada, tais como VGBL e PGBL, bem como eventuais investimentos em ações, fundos, debêntures etc, em
nome da autora. Defiro, ainda, ofício à Polícia Federal, nos termos requeridos. Indefiro os pedidos de ofícios à B3 e pesquisas
Renajud e Arisp, para pedido de informações sobre ações e saldos, veículos e bens imóveis em nome da requerida, para os
quais as pesquisas deferidas já bastam. Defiro, todavia, ofício ao Plano de Saúde, nos termos requeridos no item “viii”, de fls.
754. Venham pelas partes o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 5 dias, providenciando, após, a z. Serventia a
realização das pesquisas e expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP),
GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP)
Processo 1125922-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- G.S.R. - Vistos. Certificada a reserva dos honorários à fl. 298, intime-se o perito para entrega do laudo conforme fl. 288. Intime-
se. - ADV: GLAUCI ELISSA DE OLIVEIRA REIS GONCALVES (OAB 135041/SP)
Processo 1127821-58.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.C.H. - E.D.M.H. - Vistos. Realizado o
levantamento solicitado às fls. 364/365, manifeste-se o exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
HAYDEE MARIA ROVERATTI (OAB 13200/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)
Processo 1128057-10.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K. - - P.K. - M.K. - Digam
sobre resposta de pesquisas no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/
SP), RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), VINICIUS GOMES
ANDRADE (OAB 386152/SP), VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB 386152/SP)
Processo 1128382-63.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Horacio David Manuel - - Centro Espírita Nosso
Lar Casas André Luiz - Leia Almeida Gomes de Oliveira e outros - Fernanda Fernandes Gallucci - MITRA Diocesana de Santo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de fls. 537 não englobou os valores em execução nestes, sendo certo que não consta quitação dos valores relacionados a esta
execução. Assim, pugna pela rejeição da contestação e o prosseguimento do feito. O MP opinou pela rejeição da impugnação
(fls. 550/551). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado merece ser rejeitada. Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m efeito,
verifica-se que há dois cumprimentos de sentença ajuizados pela exequente. Um pelo rito da prisão (1125019-24.2022), em
que se executa as prestações vencidas a partir de agosto/2022 e a presente (1125005-40.2022), que busca a execução das
prestações inadimplidas no período de novembro/2019 a julho/2022, conforme se verifica da emenda à inicial de fls. 24/26. Logo,
em se tratando de execuções distintas, não havendo pedido expresso para englobar a quitação das dívidas, tampouco prova
de pagamento do valor em execução nestes, não se cogita a tese de cobrança em duplicidade ou quitação do valor referente
ao período indicado nesta demanda. Diante disso, rejeito a impugnação e concedo ao executado prazo suplementar de 5 dias
para comprovar o pagamento atualizado do débito alimentar no valor atualizado de R$ 60.531,92 (fls. 545) ou juntar eventuais
comprovantes de pagamento vinculadas as parcelas do período indicado. Custas judiciais pelo devedor, nos termos do artigo
82 e seguintes do CPC, observando-se que os honorários já foram fixados às fls. 31. Intime-se. - ADV: KELLY APOLINARIO DE
OLIVEIRA (OAB 508869/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP)
Processo 1125545-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos proposta por M.D.Q.M.S. em face de seu filho O.M.S. Afirma ser pessoa idosa, de 85 anos, interditada em
razão de seu gravíssimo estado de saúde. Alega não possuir renda suficiente para garantir sua própria subsistência, motivo
pelo qual seu filho e curador, Omar, tem arcado, de forma unilateral, com todas as suas necessidades, o que teria ocasionado
um déficit mensal médio de aproximadamente R$ 17.000,00. Narra existir litigiosidade entre Omar e o requerido, Osmar, o qual,
segundo a inicial, seria bem-sucedido e teria plenas condições de contribuir com o sustento da genitora. Requer a fixação de
alimentos provisórios no valor de R$ 8.525,00 e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 179/180
deferiu o pedido de justiça gratuita e fixou alimentos provisórios no valor de 6,45 salários-mínimos. O requerido apresentou
contestação às fls. 185/227, alegando, em síntese, que não haveria necessidade de prestação alimentar, uma vez que a autora
perceberia proventos suficientes para arcar com suas despesas, incluindo aposentadoria do INSS, valores depositados em
conta corrente na Caixa Econômica Federal e rendimentos provenientes de três imóveis dos quais detém 50% da propriedade.
Sustenta, ainda, que apesar de ser empresário, enfrenta dificuldades financeiras decorrentes da situação econômica de suas
empresas, além de possuir despesas relevantes, como o pagamento de pensão alimentícia a filho oriundo de união anterior.
Informa que, em razão desse cenário, está se desfazendo de parte de seu patrimônio. Questiona, também, a legitimidade de
parte das despesas apresentadas pela autora, alegando que seriam alheias às suas reais necessidades. Ao final, requer o
deferimento do benefício da gratuidade. Réplica às fls. 495/506. As partes indicaram provas às fls. 676/677 e 691/704. Em
audiência de conciliação (fls. 863/864), os alimentos provisórios foram reduzidos para R$ 5.000,00 por consenso. É o relatório
De início, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, indefiro-o. Os documentos acostados
aos autos demonstram que, apesar das dificuldades econômicas alegadas, o requerido exerce atividade empresarial e possui
despesas expressivas, especialmente com cartão de crédito (fls. 371/400), cujos gastos, em diversos meses, ultrapassam R$
10.000,00. Tais elementos, extraídos dos próprios documentos apresentados pelo requerido, evidenciam incompatibilidade com
a alegada hipossuficiência econômica, Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse de agir, dou o feito por
saneado. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da capacidade contributiva do requerido e das necessidades da
autora. Defiro a produção das provas requeridas: (i) expedição de ofício ao INSS para que informe os valores atualizados
da aposentadoria percebida pela autora; (ii) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos
bancários dos últimos doze meses das contas indicadas (Conta nº 00030107-8, Agência nº 0357), bem como para que informe
a existência de cartões de crédito vinculados à conta e, sendo o caso, junte os respectivos extratos no mesmo período; (iii) e a
realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da autora; (iv) apresentação dos contratos
de locação dos três imóveis que autora é proprietária Não se verifica a necessidade, nos autos da ação de alimentos, de
avaliação dos imóveis de propriedade da autora, tendo em vista que eventual discussão acerca da possibilidade de venda dos
imóveis deve ser entabulada nos autos do inventário. Proceda a Serventia à expedição dos ofícios e à realização das pesquisas
solicitadas. Intime-se. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/
SP)
Processo 1125589-39.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S. - A.W.S. - Vistos. Partes
legitimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Cinge-se a controvérsia à demonstração do
binômio necessidade-possibilidade. Saliento que a capacidade do alimentante deve ser atual e não pretérita, razão porque, serão
deferidas apenas as provas mais recentes. Indefiro a prova oral, uma vez que a comprovação se dá por meio de documentos,
a serem analisados pelo Juízo. Defiro a juntada de documentos para comprovação das necessidades da autora. Defiro as
pesquisas Infojud para requisição das duas últimas declarações de IR e Sisbajud para requisição de extratos bancários e faturas
de cartões de crédito referente ao período de seis meses anteriores a distribuição até a expedição existentes em nome da
requerida e de sua empresa unipessoal (Anete Weber Design Ltda, CNPJ nº 55.931.872/0001-65). Defiro o pedido de expedição
de ofício à SUSEP, CNSEG e à B3, a fim de que informem a existência de eventuais créditos, apólices de seguro, planos
de previdência privada, tais como VGBL e PGBL, bem como eventuais investimentos em ações, fundos, debêntures etc, em
nome da autora. Defiro, ainda, ofício à Polícia Federal, nos termos requeridos. Indefiro os pedidos de ofícios à B3 e pesquisas
Renajud e Arisp, para pedido de informações sobre ações e saldos, veículos e bens imóveis em nome da requerida, para os
quais as pesquisas deferidas já bastam. Defiro, todavia, ofício ao Plano de Saúde, nos termos requeridos no item “viii”, de fls.
754. Venham pelas partes o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 5 dias, providenciando, após, a z. Serventia a
realização das pesquisas e expedição de ofícios. Intime-se. - ADV: RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP),
GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP)
Processo 1125922-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- G.S.R. - Vistos. Certificada a reserva dos honorários à fl. 298, intime-se o perito para entrega do laudo conforme fl. 288. Intime-
se. - ADV: GLAUCI ELISSA DE OLIVEIRA REIS GONCALVES (OAB 135041/SP)
Processo 1127821-58.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.C.H. - E.D.M.H. - Vistos. Realizado o
levantamento solicitado às fls. 364/365, manifeste-se o exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
HAYDEE MARIA ROVERATTI (OAB 13200/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)
Processo 1128057-10.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K. - - P.K. - M.K. - Digam
sobre resposta de pesquisas no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIANA FERREIRA G MARQUES SCHMIDT (OAB 66984/
SP), RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), VINICIUS GOMES
ANDRADE (OAB 386152/SP), VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB 386152/SP)
Processo 1128382-63.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Horacio David Manuel - - Centro Espírita Nosso
Lar Casas André Luiz - Leia Almeida Gomes de Oliveira e outros - Fernanda Fernandes Gallucci - MITRA Diocesana de Santo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º