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Identificação
Nº Processo: 1014870-31.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: da autora junto *** da autora junto ao cadastro de
Advogados e OAB
Advogado: poderá ser requerido o parcelamento do re *** poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB
389680/SP)
Processo 1014870-31.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Park Gran Reserve Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido
de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para
pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar
o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada
sob o nº 1014870-31.2024.8.26.0248 em que são parte exequente PARK GRAN RESERVE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA, CNPJ 13319778000100; e executada MARCOS ALEXANDRE FRAZATTO HUBERT, CPF 31758981814 e MICHELI
FERNANDA FRAZATTO HUBERT, CPF 03768110990, e cujo valor da causa é R$ 48.697,55. Caberá à parte exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE VIEIRA FERREIRA (OAB
243868/SP)
Processo 1014875-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e
havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência),
nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Bem: MARCA: AUDI, MODELO: A4 ATTRACTION 1.8 16V TFSi MULT 4P (GG), ANO/MODELO: 2015,
COR: PRATA, PLACA: FTU9C75. Fica autorizado a ordem de arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado
em endereço diverso daquele constante no mandado e esteja na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212
§ 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida,
providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº
911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do
veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014875-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com
o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014880-75.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Leonice Siqueira de Lemos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. LEONICE SIQUERIA DE
LEMOS ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de sustação dos efeitos publicísticos ITAPEVA X
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Em síntese, alega a
parte autora que verificou possuir cadastro positivo de débitos incluídos pela empresa requerida, no importe total de R$ 209,27,
supostamente vencidos e não pagos, perante o SERASA e SCPC. Sustenta que os valores negativados são totalmente indevidos,
pois nenhuma relação comercial entre as partes existiu. Assevera que jamais efetuou qualquer operação com a requerida.
Requer a concessão da tutela de urgência consistente em determinar a exclusão do nome da autora junto ao cadastro de
maus pagadores. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 51/55 indicam a probabilidade do direito da
autora, pois evidenciam que esta teve seu nome inscrito pela ré junto ao cadastro de inadimplentes por débito que desconhece.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni iures e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. In
casu, em atenção à exposição fática da parte autora e aos documentos que instruem a exordial, tenho que a discussão judicial
do débito é evidente e as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito da parte autora, posto estar baseadas em
fato negativo (inexistência do débito) e, como tal, insusceptível de ser por ora provado, ao menos de plano. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar a suspensão da publicidade da anotação em nome
da autora junto ao SERASA/SCPC, referente ao contrato n. 40260277 discutido nestes autos (fls. 52), oficiando-se com urgência
para tanto, servindo cópia assinada desta decisão como ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB
389680/SP)
Processo 1014870-31.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Park Gran Reserve Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido
de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para
pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar
o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada
sob o nº 1014870-31.2024.8.26.0248 em que são parte exequente PARK GRAN RESERVE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA, CNPJ 13319778000100; e executada MARCOS ALEXANDRE FRAZATTO HUBERT, CPF 31758981814 e MICHELI
FERNANDA FRAZATTO HUBERT, CPF 03768110990, e cujo valor da causa é R$ 48.697,55. Caberá à parte exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE VIEIRA FERREIRA (OAB
243868/SP)
Processo 1014875-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e
havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência),
nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Bem: MARCA: AUDI, MODELO: A4 ATTRACTION 1.8 16V TFSi MULT 4P (GG), ANO/MODELO: 2015,
COR: PRATA, PLACA: FTU9C75. Fica autorizado a ordem de arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado
em endereço diverso daquele constante no mandado e esteja na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212
§ 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida,
providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº
911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do
veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDILEDA
BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014875-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com
o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1014880-75.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Leonice Siqueira de Lemos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. LEONICE SIQUERIA DE
LEMOS ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de sustação dos efeitos publicísticos ITAPEVA X
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Em síntese, alega a
parte autora que verificou possuir cadastro positivo de débitos incluídos pela empresa requerida, no importe total de R$ 209,27,
supostamente vencidos e não pagos, perante o SERASA e SCPC. Sustenta que os valores negativados são totalmente indevidos,
pois nenhuma relação comercial entre as partes existiu. Assevera que jamais efetuou qualquer operação com a requerida.
Requer a concessão da tutela de urgência consistente em determinar a exclusão do nome da autora junto ao cadastro de
maus pagadores. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Os documentos de fls. 51/55 indicam a probabilidade do direito da
autora, pois evidenciam que esta teve seu nome inscrito pela ré junto ao cadastro de inadimplentes por débito que desconhece.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni iures e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. In
casu, em atenção à exposição fática da parte autora e aos documentos que instruem a exordial, tenho que a discussão judicial
do débito é evidente e as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito da parte autora, posto estar baseadas em
fato negativo (inexistência do débito) e, como tal, insusceptível de ser por ora provado, ao menos de plano. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar a suspensão da publicidade da anotação em nome
da autora junto ao SERASA/SCPC, referente ao contrato n. 40260277 discutido nestes autos (fls. 52), oficiando-se com urgência
para tanto, servindo cópia assinada desta decisão como ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º