Processo ativo
da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitado ao débito
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Identificação
Nº Processo: 2099181-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da autora junto aos órgãos de prote *** da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitado ao débito
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099181-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante:
Banco Bradescard S/A - Agravada: Elisabete Raquel Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099181-
66.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o
Banco agravante contra a r. decisão de fls. 51/52, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida nos autos principais da ação de conhecimento, na qual a MMª.
Juíza a quo deferiu pedido de tutela de provisória de urgência, nos seguintes termos: (...)DEFIRO em parte o pedido de tutela
provisória de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores utilizados por meio do cartão de crédito da
autora (BRADESCARD-COOP VISA GOLD), através de suposta fraude, conforme narrado na petição inicial, sem autorização
da requerente, ao que tudo indica, gerando faturas com vencimento17/01/2025, 17/02/2025 e a vencer 17/03/2025, com
movimentações de compras que a autora não reconhece. Em suma, enquanto se aguarda decisão definitiva, o réu deverá
suspender toda e qualquer cobrança relativa ao mencionado valor. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois caso a
requerente pague o valor que já está inserido nas faturas vencidas (fls. 43/45) estará sendo privada de recursos necessários
a sua subsistência. Além disso, a autora irá sofrer acréscimo de juros sobre o valor, em caso de não pagamento, pois trata-
se de fatura de cartão de crédito. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que
o réu se abstenha de cobrar e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitado ao débito
descrito na inicial, até julgamento final desta demanda. Caso já negativado ou protestado o nome da autora, determino que
o réu providencia o necessário para o cancelamento dos apontamentos do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito ou cartório de protesto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4. Determino ao réu que efetue as providências necessárias
para cumprimento da liminar ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a partir da data do protocolo da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que o faça, ou até totalizar R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. 5. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para as providências
administrativas quanto à liminar ora concedida, cabendo à autora seu devido encaminhamento à instituição ré, comprovando
o protocolo nos autos, em até 10 (dez) dias. (sic). O agravante sustenta, em síntese, que a autora não comprovou nos autos
a irregularidade das compras no cartão de crédito questionadas, aduzindo que a senha e o cartão são de uso pessoal e
intransferível. Postula o afastamento da multa imposta; subsidiariamente, pugna pela redução de seu valor, pois considera
excessiva e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia a concessão
de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede a reforma para revogar a tutela concedida em
Primeiro grau; alternativamente, redução da multa. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente
fase processual, não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. A imposição
de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do Julgador e visa evitar a inércia do agravante em dar cumprimento a
determinação judicial. Ainda, apesar da argumentação apresentada pelo agravante não se vislumbra, por ora, risco de danos
irreparáveis ou de difícil reparação, que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso.
Nessa conformidade, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de
Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante:
Banco Bradescard S/A - Agravada: Elisabete Raquel Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099181-
66.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se o
Banco agravante contra a r. decisão de fls. 51/52, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida nos autos principais da ação de conhecimento, na qual a MMª.
Juíza a quo deferiu pedido de tutela de provisória de urgência, nos seguintes termos: (...)DEFIRO em parte o pedido de tutela
provisória de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores utilizados por meio do cartão de crédito da
autora (BRADESCARD-COOP VISA GOLD), através de suposta fraude, conforme narrado na petição inicial, sem autorização
da requerente, ao que tudo indica, gerando faturas com vencimento17/01/2025, 17/02/2025 e a vencer 17/03/2025, com
movimentações de compras que a autora não reconhece. Em suma, enquanto se aguarda decisão definitiva, o réu deverá
suspender toda e qualquer cobrança relativa ao mencionado valor. O risco de dano de difícil reparação é evidente, pois caso a
requerente pague o valor que já está inserido nas faturas vencidas (fls. 43/45) estará sendo privada de recursos necessários
a sua subsistência. Além disso, a autora irá sofrer acréscimo de juros sobre o valor, em caso de não pagamento, pois trata-
se de fatura de cartão de crédito. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que
o réu se abstenha de cobrar e de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitado ao débito
descrito na inicial, até julgamento final desta demanda. Caso já negativado ou protestado o nome da autora, determino que
o réu providencia o necessário para o cancelamento dos apontamentos do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito ou cartório de protesto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4. Determino ao réu que efetue as providências necessárias
para cumprimento da liminar ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a partir da data do protocolo da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que o faça, ou até totalizar R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. 5. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para as providências
administrativas quanto à liminar ora concedida, cabendo à autora seu devido encaminhamento à instituição ré, comprovando
o protocolo nos autos, em até 10 (dez) dias. (sic). O agravante sustenta, em síntese, que a autora não comprovou nos autos
a irregularidade das compras no cartão de crédito questionadas, aduzindo que a senha e o cartão são de uso pessoal e
intransferível. Postula o afastamento da multa imposta; subsidiariamente, pugna pela redução de seu valor, pois considera
excessiva e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia a concessão
de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede a reforma para revogar a tutela concedida em
Primeiro grau; alternativamente, redução da multa. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente
fase processual, não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. A imposição
de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do Julgador e visa evitar a inércia do agravante em dar cumprimento a
determinação judicial. Ainda, apesar da argumentação apresentada pelo agravante não se vislumbra, por ora, risco de danos
irreparáveis ou de difícil reparação, que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso.
Nessa conformidade, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de
Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º