Processo ativo
da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007994-97.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nome: da autora junto aos órgãos de restrição de *** da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial
Advogados e OAB
Advogado: e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato *** e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato. A modalidade extrajudicial de reconhecimento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo administrativo (incluindo eventuais pericias administrativas) e ou informes dos sistemas informatizados relacionados
as pericias médicas realizadas. 4. Por economia processual, desde já nomeio perito o Doutor DANIEL YAZBEK para os
trabalhos periciais e concedo as partes o prazo de 05 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tentes técnicos.
Arbitro seus honorários no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, qual seja: R$
200,00 (duzentos reais). Anoto que, tratando-se ação de caráter previdenciário, a Resolução 305/14 estabelece que o custo dos
honorários periciais fica por conta da Justiça Federal e serão pagos após a realização dos trabalhos e respectiva manifestação
das partes, considerando a possibilidade de eventuais esclarecimentos. Assim, providencie a serventia o necessário para
reserva e pagamento dos honorários periciais após à conclusão dos trabalhos, nos termos do artigo 3º da Resolução 541/07, do
CJF. 5. INTIME o perito para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA ALVES (OAB 24778/GO)
Processo 1007994-97.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tuany Cecília de
Gusmão - Vistos. Ainda que se admita a possibilidade de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário
em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), a autenticidade das assinaturas atribuída ao demandante nos instrumento de fls.
21/22, não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa Jusfy não consta da lista de entidades credenciadas
perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, sendo, na verdade, espécie de autoridade certificadora
privada. Verifica-se do detalhado das assinaturas das procurações exibidas, que a modalidade de assinatura adotada aqui foi
eletrônica, realizada pelo e-mail da requerente. Há descumprimento, portanto, às regras do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da
Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria e dispõem que somente
será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada. Por outro lado, mesmo que se reconheça, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a
utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve
ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C. STJ já reconheceu
que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham
assinatura certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações
dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição
Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras
ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação
privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer
e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão
mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator Desembargador José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 23/10/2020); Exibição de documento - procedimento comum
- procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-
Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo -
instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação
aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer
grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para
regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira
Instância (TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator Desembargador Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de
Direito Privado; j. em 13/07/2021). É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, no seu artigo 1.192, §1º: Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por
sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos
de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. () Esse, inclusive,
é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando
Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente,
embora não por meio de certificado digital (Processo Digital n.º 2021/00100891). Por isso, antes do regular prosseguimento
do feito, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) para regularização da representação processual da autora, sob pena extinção
do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: VALTER MARTINS DOS
SANTOS (OAB 510871/SP)
Processo 1008076-31.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose da Silva Santos - - Luis Fernando
Lima Santos - - Luiz Carlos Lima Santos - Vistos. Remetam-seos autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu r. parecersobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade
de realização de perícia. Advirto o(s) autor(es) acerca da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui
pretendida, nos termosdo Provimento/CNJ nº 65/2017 e Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente
assistido por advogado e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato. A modalidade extrajudicial de reconhecimento da
usucapiãopassou a ser a regra, sendo a via judicial medida excepcional. Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados,
dentre eles, o proprietário, importaráaceitação da usucapião(art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência
expressa do titular do domínio. Portanto, caso os interessados optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente,
deverão comunicar nestes autos. Sem prejuízo, ao menos por ora, ao CRI competente, conforme já determinado. Intime-se.
- ADV: ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB
199941/SP)
Processo 1008133-49.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Para
ciência de que foi expedido o Mandado e para integral cumprimento, solicitamos o prévio contato junto à Central de Mandados
para acompanhamento do i. Oficial de Justiça na diligência. Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1008282-45.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia
Marques da Silva - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro a tutela provisória de urgência.
No caso em tela, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial
a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil
reparação. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica,ressaltando-se
ainda que há indicativos suficientes já nesta fase processual para concluir que a relação jurídica entre as partes reger-se-á pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo administrativo (incluindo eventuais pericias administrativas) e ou informes dos sistemas informatizados relacionados
as pericias médicas realizadas. 4. Por economia processual, desde já nomeio perito o Doutor DANIEL YAZBEK para os
trabalhos periciais e concedo as partes o prazo de 05 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tentes técnicos.
Arbitro seus honorários no valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, qual seja: R$
200,00 (duzentos reais). Anoto que, tratando-se ação de caráter previdenciário, a Resolução 305/14 estabelece que o custo dos
honorários periciais fica por conta da Justiça Federal e serão pagos após a realização dos trabalhos e respectiva manifestação
das partes, considerando a possibilidade de eventuais esclarecimentos. Assim, providencie a serventia o necessário para
reserva e pagamento dos honorários periciais após à conclusão dos trabalhos, nos termos do artigo 3º da Resolução 541/07, do
CJF. 5. INTIME o perito para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA ALVES (OAB 24778/GO)
Processo 1007994-97.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tuany Cecília de
Gusmão - Vistos. Ainda que se admita a possibilidade de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário
em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), a autenticidade das assinaturas atribuída ao demandante nos instrumento de fls.
21/22, não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa Jusfy não consta da lista de entidades credenciadas
perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, sendo, na verdade, espécie de autoridade certificadora
privada. Verifica-se do detalhado das assinaturas das procurações exibidas, que a modalidade de assinatura adotada aqui foi
eletrônica, realizada pelo e-mail da requerente. Há descumprimento, portanto, às regras do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da
Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria e dispõem que somente
será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada. Por outro lado, mesmo que se reconheça, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a
utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve
ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C. STJ já reconheceu
que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham
assinatura certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações
dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição
Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras
ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação
privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer
e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão
mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator Desembargador José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 23/10/2020); Exibição de documento - procedimento comum
- procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-
Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo -
instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação
aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer
grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para
regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira
Instância (TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator Desembargador Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de
Direito Privado; j. em 13/07/2021). É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, no seu artigo 1.192, §1º: Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por
sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos
de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. () Esse, inclusive,
é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando
Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente,
embora não por meio de certificado digital (Processo Digital n.º 2021/00100891). Por isso, antes do regular prosseguimento
do feito, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) para regularização da representação processual da autora, sob pena extinção
do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: VALTER MARTINS DOS
SANTOS (OAB 510871/SP)
Processo 1008076-31.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose da Silva Santos - - Luis Fernando
Lima Santos - - Luiz Carlos Lima Santos - Vistos. Remetam-seos autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu r. parecersobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade
de realização de perícia. Advirto o(s) autor(es) acerca da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui
pretendida, nos termosdo Provimento/CNJ nº 65/2017 e Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente
assistido por advogado e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato. A modalidade extrajudicial de reconhecimento da
usucapiãopassou a ser a regra, sendo a via judicial medida excepcional. Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados,
dentre eles, o proprietário, importaráaceitação da usucapião(art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência
expressa do titular do domínio. Portanto, caso os interessados optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente,
deverão comunicar nestes autos. Sem prejuízo, ao menos por ora, ao CRI competente, conforme já determinado. Intime-se.
- ADV: ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP), ADRIANO DE MORAES (OAB
199941/SP)
Processo 1008133-49.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Para
ciência de que foi expedido o Mandado e para integral cumprimento, solicitamos o prévio contato junto à Central de Mandados
para acompanhamento do i. Oficial de Justiça na diligência. Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1008282-45.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia
Marques da Silva - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Defiro a tutela provisória de urgência.
No caso em tela, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial
a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil
reparação. Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica,ressaltando-se
ainda que há indicativos suficientes já nesta fase processual para concluir que a relação jurídica entre as partes reger-se-á pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º