Processo ativo

da autora nas

2207789-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da auto *** da autora nas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207789-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Lucilia
Caroline Araujo - Agravado: Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 170/171, que, em ação de indenização por danos morais
e materiais, indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Fls. 120/124:
Após pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, foi constatado que houve sonegação de contas ativas em nome da autora nas
instituições Santander, Bradesco, RecargaPay, CloudWalk, Will Financeira eMidway, o que sugere capacidade financeira. A
Justiça gratuita é reservada para aqueles que comprovadamente não possuem a mínima condição de arcar com as custas e
despesas necessárias sem prejuízo da subsistência de sua família. Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária.
2 - Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto
desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n°17.785/2023 (art.
2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de
propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Consigno, ainda, que em
caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar
ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada,
não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição. Intime-se. 2) Insurge-se a autora, sustentando, em
síntese, que: a) arca com contas de fornecimento de energia elétrica, de consumo de água, custos com consumo de internet,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:28
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