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Identificação
Nº Processo: 2212072-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da aut *** da autora no
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212072-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Jamile Graziele
Abrahao Fragoso - Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Abrahão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos
pela ré JAMILE GRAZIELE ABRAHÃO no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1001226-88.2025.8.26.0279, ajuizada por
JAMILE GRAZIELE ABRAHÃO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Os réus interpuseram agravo de instrumento (fls. 01/14). Em síntese, se insurgiu em face da
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Ressaltou
que Após o falecimento de José Reinaldo Abrahão, pai da agravante e esposo da autora, houve um momento de tentativa de
entendimento entre os herdeiros quanto à destinação do imóvel e dos valores pendentes da venda do sítio que pertencia
exclusivamente ao falecido. A própria autora, abalada emocionalmente, expressou com todas as letras que não desejava
continuar residindo na casa, por conter muitas lembranças de seu esposo, declarando que iria para Sorocaba, onde possui
familiares. De fato, a autora se ausentou do imóvel por alguns dias, deslocando-se à cidade de Sorocaba, e retornou
voluntariamente apenas para retirar seus pertences pessoais, fato presenciado por vizinhos e membros da família. A retirada
dos objetos ocorreu sem qualquer impedimento, resistência ou animosidade por parte da agravante ou dos demais herdeiros.
Não houve violência, arrombamento, ameaça ou qualquer ato que caracterize esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do
Código Civil. O ingresso da agravante no imóvel se deu de forma pacífica e legítima, em momento posterior à saída voluntária
da autora, com plena ciência dos demais herdeiros, inclusive porque a filha da agravante, Ana Júlia, já havia deixado seus
móveis no imóvel com autorização expressa do avô, quando este ainda era vivo. A residência, portanto, sempre foi um espaço
de convivência familiar comum, de acesso livre e compartilhado entre os filhos do falecido, especialmente no período em que
ele se encontrava debilitado. Vale destacar que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes da venda de bem particular de
José Reinaldo, adquirido por ele muito antes do casamento com a autora. Apesar de constar apenas o nome da autora no
contrato de gaveta, o bem integra o monte partilhável e, até que se proceda à abertura e finalização do inventário, todos os
herdeiros possuem o direito à posse conjunta do bem, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. A agravante, portanto, jamais
poderia ser considerada possuidora injusta ou invasora, pois exerce composse legítima sobre bem de família ainda indiviso.
Ocorre que, após retornar de Sorocaba e tomar ciência de que os filhos do falecido haviam descoberto seu relacionamento
extraconjugal, a autora, até então pacífica, passou a adotar postura hostil e alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar
que fora esbulhada, numa tentativa de reverter o entendimento inicialmente firmado verbalmente com os demais herdeiros. Tal
mudança repentina, claramente motivada por atrito familiar e exposição, não pode servir de base para sustentar medida tão
grave quanto a reintegração liminar. Por fim, cabe reforçar que a agravante reside no imóvel não sozinha, mas com seus três
filhos menores e seu neto, todos dependentes dela. Ao contrário do que a autora afirma, não se trata de uma ocupação
oportunista, mas da única moradia disponível à família da agravante, composta por pessoas em situação de especial proteção
constitucional. Revogar a liminar concedida, portanto, é medida que preserva o direito sucessório, evita desabrigo indevido e
restabelece o equilíbrio necessário até que a verdade seja apurada com a devida instrução probatória no juízo de origem. (...)
Bens indivisos pertencentes à herança não admitem posse exclusiva por parte de um dos herdeiros sem prévia partilha. O
ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito de composse dos coerdeiros até o encerramento do inventário, sendo
inadmissível que um deles seja compelido a desocupar o imóvel com base em alegações unilaterais, sobretudo quando exerce
posse legítima, pacífica e consentida. Cumpre salientar que a agravante reside no imóvel com seus três filhos menores e seu
neto, todos em situação de vulnerabilidade social. A reintegração liminar, além de prematura, representa violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao princípio da proteção integral da
criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Carta Magna. Diferentemente do que sustenta a autora, não houve
qualquer ato de esbulho possessório. A entrada da agravante no imóvel foi precedida por entendimento familiar, após a autora
declarar que deixaria a residência, oportunidade em que retornou apenas para retirar seus pertences. Tal circunstância é
incompatível com a ideia de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos essenciais à configuração do esbulho. (...)
Frise-se que a posse exercida pela agravante encontra respaldo não apenas na sucessão legítima, mas também no consentimento
dos demais herdeiros. Jamais houve resistência à sua presença no imóvel até que a autora, arrependida de sua decisão anterior,
e diante da descoberta de seu relacionamento extraconjugal, buscasse reverter a situação por meio de medidas judiciais
desproporcionais e precipitadas. (...) . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fs. 15/17): Passo à análise do
pedido liminar. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 561, a
comprovação da: I - posse do autor; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A ação
deve ter sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho (posse nova). Em sede de cognição sumária, os requisitos legais
encontram-se preenchidos. A posse da autora é demonstrada pelo “Contrato Particular de Compra e Venda”, pelos comprovantes
de pagamento das parcelas do financiamento (CDHU) e do IPTU, bem como pela alegação de que residia no imóvel com seu
marido até o falecimento deste. O esbulho e a data de sua ocorrência (menos de ano e dia) estão indicados pela narrativa fática,
que aponta a invasão em 09/04/2025, corroborada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela autora. A data do protocolo da ação
confirma tratar-se de ação de força nova. A perda da posse é consequência direta do esbulho, com a ré passando a residir no
local. Ademais, a autora invoca em seu favor o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil , na qualidade de
cônjuge sobrevivente, casada sob o regime da comunhão parcial de bens , sendo o imóvel a residência da família e o único bem
dessa natureza a inventariar. Tal direito prevalece sobre eventual direito sucessório dos herdeiros, reforçando a plausibilidade
do direito da autora (fumus boni iuris). O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, pois a autora, pessoa idosa ,
encontra-se privada de sua única moradia. Dispositivo Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e a prioridade
de tramitação. Anote-se. 2) Com fulcro nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. 3) Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, intimando-
se a ré para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, autorizado, se necessário,
o reforço policial e o arrombamento. 4) Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena
de revelia.” É O RELATÓRIO. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. Verifico
que as alegações da ré não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastarem as informações apresentadas pela
autora na inicial. Inclusive, restou incontroverso que até 26/03/2025, data do óbito de José Reinaldo Abrahão, pai da ré e marido
da autora, esta residia no imóvel. Referido ponto foi, inclusive, confirmado pela ré agravante (fls. 04/05). E, ao que tudo indica,
a situação se enquadra na previsão do art. 562 do Código de Processo Civil, o que tornava cabível o deferimento da liminar.
Todavia, deve ser estabelecido um prazo razoável para a desocupação do imóvel. De todo modo, o recurso será apreciado pela
Turma julgadora com a brevidade almejada pelas partes. Em suma, DEFIRO A PARCIALMENTE A LIMINAR, para conceder o
prazo de 30 dias úteis para desocupação voluntária, prazo esse a ser contado da notificação pessoal da ré da ordem de
reintegração de posse. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, COM URGÊNCIA. PROVIDENCIE O CARTÓRIO.
Dispensam-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar o juízo a quo acerca dos termos da presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Jamile Graziele
Abrahao Fragoso - Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Abrahão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos
pela ré JAMILE GRAZIELE ABRAHÃO no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1001226-88.2025.8.26.0279, ajuizada por
JAMILE GRAZIELE ABRAHÃO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Os réus interpuseram agravo de instrumento (fls. 01/14). Em síntese, se insurgiu em face da
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Ressaltou
que Após o falecimento de José Reinaldo Abrahão, pai da agravante e esposo da autora, houve um momento de tentativa de
entendimento entre os herdeiros quanto à destinação do imóvel e dos valores pendentes da venda do sítio que pertencia
exclusivamente ao falecido. A própria autora, abalada emocionalmente, expressou com todas as letras que não desejava
continuar residindo na casa, por conter muitas lembranças de seu esposo, declarando que iria para Sorocaba, onde possui
familiares. De fato, a autora se ausentou do imóvel por alguns dias, deslocando-se à cidade de Sorocaba, e retornou
voluntariamente apenas para retirar seus pertences pessoais, fato presenciado por vizinhos e membros da família. A retirada
dos objetos ocorreu sem qualquer impedimento, resistência ou animosidade por parte da agravante ou dos demais herdeiros.
Não houve violência, arrombamento, ameaça ou qualquer ato que caracterize esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do
Código Civil. O ingresso da agravante no imóvel se deu de forma pacífica e legítima, em momento posterior à saída voluntária
da autora, com plena ciência dos demais herdeiros, inclusive porque a filha da agravante, Ana Júlia, já havia deixado seus
móveis no imóvel com autorização expressa do avô, quando este ainda era vivo. A residência, portanto, sempre foi um espaço
de convivência familiar comum, de acesso livre e compartilhado entre os filhos do falecido, especialmente no período em que
ele se encontrava debilitado. Vale destacar que o imóvel foi adquirido com recursos provenientes da venda de bem particular de
José Reinaldo, adquirido por ele muito antes do casamento com a autora. Apesar de constar apenas o nome da autora no
contrato de gaveta, o bem integra o monte partilhável e, até que se proceda à abertura e finalização do inventário, todos os
herdeiros possuem o direito à posse conjunta do bem, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. A agravante, portanto, jamais
poderia ser considerada possuidora injusta ou invasora, pois exerce composse legítima sobre bem de família ainda indiviso.
Ocorre que, após retornar de Sorocaba e tomar ciência de que os filhos do falecido haviam descoberto seu relacionamento
extraconjugal, a autora, até então pacífica, passou a adotar postura hostil e alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar
que fora esbulhada, numa tentativa de reverter o entendimento inicialmente firmado verbalmente com os demais herdeiros. Tal
mudança repentina, claramente motivada por atrito familiar e exposição, não pode servir de base para sustentar medida tão
grave quanto a reintegração liminar. Por fim, cabe reforçar que a agravante reside no imóvel não sozinha, mas com seus três
filhos menores e seu neto, todos dependentes dela. Ao contrário do que a autora afirma, não se trata de uma ocupação
oportunista, mas da única moradia disponível à família da agravante, composta por pessoas em situação de especial proteção
constitucional. Revogar a liminar concedida, portanto, é medida que preserva o direito sucessório, evita desabrigo indevido e
restabelece o equilíbrio necessário até que a verdade seja apurada com a devida instrução probatória no juízo de origem. (...)
Bens indivisos pertencentes à herança não admitem posse exclusiva por parte de um dos herdeiros sem prévia partilha. O
ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito de composse dos coerdeiros até o encerramento do inventário, sendo
inadmissível que um deles seja compelido a desocupar o imóvel com base em alegações unilaterais, sobretudo quando exerce
posse legítima, pacífica e consentida. Cumpre salientar que a agravante reside no imóvel com seus três filhos menores e seu
neto, todos em situação de vulnerabilidade social. A reintegração liminar, além de prematura, representa violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao princípio da proteção integral da
criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Carta Magna. Diferentemente do que sustenta a autora, não houve
qualquer ato de esbulho possessório. A entrada da agravante no imóvel foi precedida por entendimento familiar, após a autora
declarar que deixaria a residência, oportunidade em que retornou apenas para retirar seus pertences. Tal circunstância é
incompatível com a ideia de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos essenciais à configuração do esbulho. (...)
Frise-se que a posse exercida pela agravante encontra respaldo não apenas na sucessão legítima, mas também no consentimento
dos demais herdeiros. Jamais houve resistência à sua presença no imóvel até que a autora, arrependida de sua decisão anterior,
e diante da descoberta de seu relacionamento extraconjugal, buscasse reverter a situação por meio de medidas judiciais
desproporcionais e precipitadas. (...) . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fs. 15/17): Passo à análise do
pedido liminar. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 561, a
comprovação da: I - posse do autor; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A ação
deve ter sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho (posse nova). Em sede de cognição sumária, os requisitos legais
encontram-se preenchidos. A posse da autora é demonstrada pelo “Contrato Particular de Compra e Venda”, pelos comprovantes
de pagamento das parcelas do financiamento (CDHU) e do IPTU, bem como pela alegação de que residia no imóvel com seu
marido até o falecimento deste. O esbulho e a data de sua ocorrência (menos de ano e dia) estão indicados pela narrativa fática,
que aponta a invasão em 09/04/2025, corroborada pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela autora. A data do protocolo da ação
confirma tratar-se de ação de força nova. A perda da posse é consequência direta do esbulho, com a ré passando a residir no
local. Ademais, a autora invoca em seu favor o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil , na qualidade de
cônjuge sobrevivente, casada sob o regime da comunhão parcial de bens , sendo o imóvel a residência da família e o único bem
dessa natureza a inventariar. Tal direito prevalece sobre eventual direito sucessório dos herdeiros, reforçando a plausibilidade
do direito da autora (fumus boni iuris). O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, pois a autora, pessoa idosa ,
encontra-se privada de sua única moradia. Dispositivo Ante o exposto: 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e a prioridade
de tramitação. Anote-se. 2) Com fulcro nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. 3) Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, intimando-
se a ré para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, autorizado, se necessário,
o reforço policial e o arrombamento. 4) Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena
de revelia.” É O RELATÓRIO. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO. Verifico
que as alegações da ré não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastarem as informações apresentadas pela
autora na inicial. Inclusive, restou incontroverso que até 26/03/2025, data do óbito de José Reinaldo Abrahão, pai da ré e marido
da autora, esta residia no imóvel. Referido ponto foi, inclusive, confirmado pela ré agravante (fls. 04/05). E, ao que tudo indica,
a situação se enquadra na previsão do art. 562 do Código de Processo Civil, o que tornava cabível o deferimento da liminar.
Todavia, deve ser estabelecido um prazo razoável para a desocupação do imóvel. De todo modo, o recurso será apreciado pela
Turma julgadora com a brevidade almejada pelas partes. Em suma, DEFIRO A PARCIALMENTE A LIMINAR, para conceder o
prazo de 30 dias úteis para desocupação voluntária, prazo esse a ser contado da notificação pessoal da ré da ordem de
reintegração de posse. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, COM URGÊNCIA. PROVIDENCIE O CARTÓRIO.
Dispensam-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar o juízo a quo acerca dos termos da presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º