Processo ativo

da autora no cadastro

1200001-38.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: da autora n *** da autora no cadastro
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir *** deverá imprimir esta decisão e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Foro Jabaquara, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP)
Processo 1200001-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Orient Relógios do Brasil S/A -
Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para providenciar documento
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoal com foto do representante legal da empresa requerente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando,
com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam
aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: ELIAS FARAH
JUNIOR (OAB 176700/SP)
Processo 1200102-75.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0831175-63.2023.8.12.0001 - 1ª Vara Cível
da Comarca de CAMPO GRANDE/MS) - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de carta precatória e este Juízo não
é competente para processá-la, devendo o peticionário providenciar a sua regular distribuição no setor especializado deste
Tribunal. Portanto, remetam-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB
247302/SP)
Processo 1200189-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Tms Rios Tecnologia Ltda -
Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em
que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se
que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea
acerca da cláusula abusiva no tocante à obrigatoriedade de aviso prévio e da previsão de multa contratual referente ao período
mínimo de permanência presentes no contrato. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Plano
de saúde. Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato e afastar a cobrança das mensalidades posteriores à
notificação e de multa contratual por rescisão em prazo inferior a 12 meses da contratação. Apela a ré sustentando a legalidade
da cobrança, contratualmente prevista para as hipóteses de rescisão antes do prazo da vigência mínima. Descabimento.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a
nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de
multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do
prazo previsto ou exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito,
nos termos do julgamento da ação civil pública supra. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1058346-15.2023.8.26.0100;
Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Apelação cível. Plano de saúde empresarial. Aplicação do CDC. Cláusula contratual
que exige aviso prévio e imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência - Declaração de
nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública. Norma administrativa anulada por determinação judicial,
proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por
autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela
Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022. Necessidade
de observância à recente resolução normativa. Impossibilidade de cobrança de mensalidades no período de 60 dias contados
do pedido de rescisão, bem como multa por descumprimento da fidelidade de 12 meses. Abusividade das cláusulas contratuais
configurada. Valor exigido pela operadora do seguro saúde que não é devido. Inscrição indevida do nome da autora no cadastro
de inadimplentes. Dano moral configurado. Indenização arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059148-76.2024.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Franceschini;
Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, por sua vez, é latente, uma vez que a autora já se encontra com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes dos
órgãos de proteção ao crédito, prejudicando sua reputação perante credores. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato
está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a Ré: a) proceda com o pedido de cancelamento do contrato,
em até 5 dias do recebimento desta, dispensado o beneficiário da carência prevista; b) abstenha-se de cobrar a mensalidade
referente ao período posterior ao pedido de cancelamento (03/04/2024) e a multa contratual de rescisão; c) retire a inscrição do
nome da empresa requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer
das obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de
outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e
levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser
comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.Determino a inversão
do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1200189-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Tms Rios Tecnologia Ltda - Para
expedição de carta nos termos de fls. 73/76 é necessário o recolhimento, com urgência, das custas postais (código 120-1, no
importe de R$ 32,75 por endereço), que não acompanharam a exordial. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB
287987/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
Reportar