Processo ativo

da autora no órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 27 e 28). Deferido o benefício da

1131840-73.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora no órgão de proteção ao crédito. Juntou *** da autora no órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 27 e 28). Deferido o benefício da
Advogados e OAB
Advogado: e necessidade de intimação pessoal da autora; e *** e necessidade de intimação pessoal da autora; e (v) ausência de validade jurídica da assinatura
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1131840-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Recanto da
Felicidade - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do
Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e se pretendem produzir provas ou
se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo
prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada
nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando
seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas
não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo
qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não
raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes,
causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes,
ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as
providências cabíveis. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2025 - ADV: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP),
BEATRIZ VENDRAMINI MENDES (OAB 449835/SP)
Processo 1132733-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Edinéia Mota
Boeno - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 163/176: Manifeste-se a parte adversa em contrarrazões à
apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo (seção de
Direito Privado) com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Destaco que deixei de realizar o cálculo do preparo em
razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1135351-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob
Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Vistos. Melhor compulsando os autos e respeitando o entendimento da anterior
magistrada, entendo que é o caso de indeferir o pedido de pesquisa através do Bacen-CCS. O requerimento de pesquisa junto
ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional é restrito à finalidade de combate aos crimes contra o sistema financeiro,
o que não se presta ao escopo do presente feito. Dessa forma, à exequente para dar útil prosseguimento ao feito, no prazo de
15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1135585-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Natalia B S Heitor - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - NATALIA BARBOZA DA SILVA HEITOR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação
de danos morais e pedido de tutela de urgência contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Preliminarmente, pleiteia pela justiça gratuita. Aduz que foi
surpreendida com a negativação de R$562,67 no SERASA pela empresa ré. Alega que desconhece o débito e os contratos em
questão. Afirma que tentou entrar em contato com a requerida, mas não obteve êxito. Argumenta que houve responsabilidade
objetiva da ré, portanto, requer indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Pleiteia pela tutela de urgência para
que a Ré retire o nome da autora no órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 27 e 28). Deferido o benefício da
justiça gratuita (fl. 51). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 130/142. Preliminarmente, alega (i) falta de interesse de agir
da autora; (ii) disparidade do valor da causa e da conduta impugnada; (iii) impugnação à assistência judiciária gratuita; (iv)
demanda repetitiva do advogado e necessidade de intimação pessoal da autora; e (v) ausência de validade jurídica da assinatura
digital da procuração. No mérito, aduz que adquiriu os direitos creditórios das operações formalizadas pela autora com o BANCO
PAN S/A. Afirma que a dívida é oriunda do credor originário, fundamentada por contrato autêntico. Revela que a autora encontra-
se inadimplente, portanto, houve sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. Impugna o pedido de danos morais, pela
inexistência de ato ilícito. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 143/154). Houve réplica (fls. 158/163).
Instadas a especificarem provas (fls. 164/165), as partes não produziram novas provas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os pedidos admitem julgamento no estado atual do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil
(CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para deslinde dos pontos controvertidos na demanda.
Anoto que, instadas a especificar provas, as partes nada requereram nesse sentido. De proêmio, não há que se falar em falta de
interesse de agir. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário
está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora. No que diz respeito à litigância
predatória da parte autora apontada pela ré, sem razão. De acordo com Comunicado CG nº 02/2017, um conjunto de
características comuns à advocacia predatória, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: (i)
elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogado sem nome de diversas pessoas físicas
distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de
particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes;
(iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,etc); (iv) solicitação indistinta do
benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars;
(vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos,consignatórias, condenatórias em obrigação
de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou
advogado,encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para
comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando
sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. Na presente ação, fica evidente a ausência das características citadas, pois os
pedidos das ações não foram fragmentados em diversas ações e não há recorrência do mesmo modelo de ação ajuizada em
diversos tribunais de maneira genérica, desrespeitando as particularidades de cada caso. O mero ajuizamento de ações de
mesma pauta ou similaridades de argumentação nas petições do patrono da parte autora, por si só, não configura litigância de
má fé. A preliminar relativa à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora não merece ser acolhida. Verifica-se dos
autos que, no caso, houve a juntada de documentos que demonstram a incapacidade financeira do autor, conforme se observa
dos documentos de fls. 43/50. Nessa situação, não se pode presumir que a autora tenha condição de arcar com as custas do
processo, pois não existem elementos que afastem a presunção que milita em seu favor. Assim, não havendo elementos de
prova suficientes para que se revogue a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a preliminar não merece
acolhida. Quanto à validade da procuração, verifico que a mesma foi assinada a próprio punho pela autora (fl. 9), portanto não
procede sua impugnação. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, a alegação se confunde com o mérito do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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