Processo ativo

da autora, no que se refere aos

1011398-44.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora, no qu *** da autora, no que se refere aos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB
269103/SP)
Processo 1011398-44.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Cite-se o réu, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento
de hon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresente embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será
isento do pagamento de custas processuais. Caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Segue carta gerada automaticamente
pelo sistema para citação e intimação. Intime-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1011660-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá
a presente decisão para o disposto no art. 828, § 1º, do CPC - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 1012316-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosimere Fernande Garcia -
Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que firmou declaração de hipossuficiência,
fazendo incidir a presunção de que trata o § 3º, do art. 99, do CPC. Anotado. Primeiramente, esclareça a autora se possui
acesso ao endereço de e-mail vinculado “o*****2@gmail.com” (fl. 33) e ao celular (65) 99636-6650, comprovando-se a alegada
realização do “procedimento para autenticação do perfil” e a tentativa de recuperação da conta, bem como a titularidade da linha
telefônica. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos com urgência. Intime-
se. - ADV: LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB 378195/SP)
Processo 1012855-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Emporio Ieda Maria de Moraes
Ltda. - Vistos. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o
fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos
que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de ferimento à honra objetiva
da autora; não se tem outra opção que não o deferimento. Consigne-se que a ANS editou a Resolução Normativa nº 557/2022,
que revogou completamente a Resolução Normativa nº 195/2009, não repetindo em seu art. 23 o disposto no parágrafo único,
do art. 17, da antiga RN, o qual estabelecia o aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato. Rememore-se
que, quanto à Resolução Normativa 195/2009, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, que previa a necessidade de
aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano, editando a Resolução Normativa - RN nº 455, de 30 de março
de 2020: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-
83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de
2009.” Dessa forma, a princípio, é assegurado à contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais
em razão de fidelidade, sendo inexigíveis as cobranças do período de aviso prévio de 60 dias. Ressalte-se que não há risco
de irreversibilidade de medida, uma vez que, caso julgada improcedente a demanda, poderá a parte ré se utilizar dos meios
necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios e consectários legais aplicáveis à espécie. Por esse
motivo, defere-se a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de
cancelamento do contrato, devendo a ré se abster de efetuar qualquer negativação do nome da autora, no que se refere aos
mencionados débitos. Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte
interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos. Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual
nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de
Decisão (Código 10980), sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste. Cite-se a parte ré, pelo
Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS
SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1012962-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Unimed Seguros Saúde S/a. - Vistos. 1. A
autora informa que instaurou investigação interna e constatou que clientes não que são beneficiários da Unimed Seguros Saúde
estão sendo atendidos pelas rés, que realizam procedimentos médicos e de factoring, e as rés, mediante fraude, estão obtendo
reembolso dos procedimentos indevidamente, uma vez que os beneficiários sequer têm condições de custarem as despesas
para serem reembolsados. Instrui a inicial com uma série de documentos que comprovam a fraude, inclusive depoimentos de
beneficiários da Unimed Seguros e parecer de ex-Ministro do STF e Professor de Direito da Universidade de São Paulo - USP,
Professor Doutor Ricardo Lewandowski. 2. Nessas condições, presentes a prova inequívoca do alegado, bem como o receio
de dano de difícil reparação econômica, uma vez que se trata de artimanha bem desenvolvida, em que há até empresa de
factoring envolvida, em prejuízo da autora, que se vê obrigada a ressarcir procedimentos que os segurados, em realidade,
sequer custearam. Prematuro avaliar se houve ilícito penal, mas certo é que há ilícito civil, em razão da utilização indevida
do reembolso, em prejuízo da autora. 3. Assim, defiro os pedidos da autora, em tutela de urgência, a seguir compilados: (i)
que as rés sejam proibidas de realizarem atendimentos dos segurados da autora, sem que exijam, no ato da prestação de
serviço, o recebimento legítimo dos valores; (ii) que as rés sejam proibidas de exigirem que os segurados forneçam informações
pessoais de login e senha e de realizarem solicitações de reembolso em nome destes; (iii) seja a autora autorizada a negar o
reembolso de valores oriundos de atendimentos realizados pelas rés, até o julgamento do mérito da demanda, tendo em vista
as irregularidades comprovadas, com cominação inibitória de consequências que tais negativas possam gerar, especialmente
no âmbito da ANS; (iv) seja determinado o cancelamento das NIPs abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS,
em relação à solicitações de reembolsos oriundas de atendimentos realizados pelas rés, com o afastamento de eventuais
penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e
IGR. 4. Para o caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária de R$ 10.000,00 até o limite R$ 1.000.000,00. 5. Servirá
cópia desta decisão impressa, como ofício a ser remetido pela autora, para que se dê cumprimento a esta ordem. 6. Cite-se o(a)
requerido(a), observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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