Processo ativo

da autora no rol dos maus pagadores - Insurgência da instituição

0031231-04.2010.8.26.0161
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da autora no rol dos maus pagado *** da autora no rol dos maus pagadores - Insurgência da instituição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Incendio Ltda Epp - Vistos. Intime-se a parte exequente para que esclareça qual é o fundamento do débito descrito na planilha
de fl. 1.724, considerando-se, de um lado, a sentença prolatada nos autos de n.º 0031231-04.2010.8.26.0161, que reconheceu o
crédito no valor de R$ 175.039,64, com a concordância do exequente, conforme petição de fl. 1.866, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 24/01/2011; e, de outro,
que a discriminação dos cálculos ali existentes a qual, ao que tudo indica, tomou como referência o valor inicial desta execução,
atualizando-o a 4/12/2023, sem que se tivesse em conta a superveniente homologação do valor do débito nos autos do incidente
apenso à recuperação judicial. Prazo: 5 dias. Após, dê-se vista à parte contrária. Em seguida, conclusos. - ADV: ALEXANDRE
KRAUSE PERA (OAB 234144/SP), RENATO FIORETTI PERA (OAB 285971/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI
(OAB 153809/SP), PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB
215977/SP), ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA (OAB 102418/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 0220593-53.2006.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Hsbc Bank Brasil S/A - Ajec -
Comercio e Confecçoes Ltda -me - Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo a
fim de que informe se há créditos a serem resgatados em favor do(s) Executado(s), acima qualificado, decorrente do programa
“Nota Fiscal Paulista”. Em caso positivo, o bloqueio e transferência para conta à disposição do juízo até o montante de R$
1.876.280,60. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada,
comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica
diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes,
s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo da presente decisão,
aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao
exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS
PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JADIR VIEIRA JUNIOR (OAB 88130/SP)
Processo 1001086-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arthur Vital dos Santos - Vistos.
Fls. 60/61: Ciente do protocolo da liminar. No mais, em relação à determinação de juntada de alvará judicial, mantenho a decisão
por seus próprios fundamentos. Por fim, considerando-se a recalcitrância da parte autora em trazer aos autos o alvará, fica o
requerente ciente de que o novo descumprimento da determinação implicará na expedição de ofício à Promotoria da Infância e
da Juventude do Ministério Público que abrange seu local de residência, na forma do disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução
CNJ n.º 139/2022. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida. Intimem-se. - ADV: SCOTT ROCCO
DEZORZI (OAB 70035/SC)
Processo 1002780-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria do Socorro Cardoso -
Vistos. 1 - Observando-se a certidão de fl. 43, deve o feito prosseguir. 2 - A tutela provisória de urgência é o instrumento
processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do
resultado do processo. Trata-se da materialização processual da jurisdição de urgência e suas duas espécies segurança para a
execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais
processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança
da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu, de modo que, como nenhum esquema legislativo, a
priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações
de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em
prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g.
n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do
disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória;
e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão
da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir,
em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade que autoriza o emprego
da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações
e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo
Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada
em seu plano vertical porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que
o feito está em termos de julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes (TJSP,
AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja
porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja
porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra
necessários à cognição exauriente. No caso dos autos, há probabilidade de direito, na extensão necessária à suspensão dos
descontos, considerando-se a afirmação da parte autora de que não realizou a contratação das transações indicadas à fl. 25,
sendo vítima de fraude. Nesse particular, o relato da parte, na direção de que não realizou a contratação, associado ao boletim
de ocorrência de fls. 17/18 e à tela sistêmica de fl. 23 mostra-se alinhado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c.c. indenização por danos morais e materiais
- Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de contrato de
empréstimo, bem como para obstar a inclusão do nome da autora no rol dos maus pagadores - Insurgência da instituição
financeira requerida - Descabimento da insurgência - Deferimento da providência que era de rigor - Probabilidade do direito e
perigo de dano demonstrados - Existência de dúvidas quanto à higidez da contratação de empréstimo referida na inicial -
Descontos efetuados em conta corrente que comprometem a subsistência da autora - Inclusão de seu nome em cadastro de
inadimplentes que deve ser, por ora, afastada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2189726-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí -Vara
Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO - SUSPENSÃO DE
COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO ALEGADO FRAUDULENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ARET.
300 DO CPC - AGRAVADA - COMPROVAÇÃO - MEDIDA - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO CASO DEMONSTRADA A HIGIDEZ
DA RELAÇÃO JURÍDICA - AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASTREINTE - JUÍZO - FIXAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO
DA ORDEM - PREVISÃO - ART. 537 DO CPC - VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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